A 3.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus ao empresário Pedro José Marcon, sócio da empresa Indústria e Comércio de Madeiras Marcon Ltda.. Em virtude de constatações de que a empresa descumprira vários dispositivos legais atinentes à concordata preventiva, foi decretada antecipadamente a prisão do empresário, representante legal da falida.

Em 30 de agosto de 1999, em razão de diversos fatos decorrentes da conjuntura da economia, principalmente a crise no setor madeireiro e o pagamento de juros elevados decorrentes de empréstimos bancários, a empresa ajuizou um pedido de concordata preventiva. Pugnou pelo deferimento do pedido para que o seu passivo fosse adimplido no percentual de 100%, no prazo de dois anos, em duas parcelas, sendo 40% no primeiro ano e 60% no segundo. O processamento da concordata foi deferido pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Palmas.

Posteriormente, a empresa requereu a conversão do pedido de concordata preventiva em autofalência, alegando dificuldades no cumprimento das obrigações assumidas nos termos acertados perante o juízo. Verificou-se que a empresa descumprira vários dispositivos legais atinentes à concordata preventiva presentes na Lei de Falência, emitira duplicatas fraudulentamente, incluíra indevidamente bens para compor o seu ativo, demonstrara inação na continuidade dos negócios e alienara o imóvel sede da empresa a terceiro.

Em virtude dessas constatações, o juízo de primeiro grau declarou rescindida a concordata preventiva e decretou a falência da empresa. Também declarou sem efeito em relação a alienação do mencionado imóvel e decretou antecipadamente a prisão de Pedro José em caso de descumprimento do disposto no artigo 34 da Lei de Falências, com lastro no artigo 35 da mesma lei.

Inconformada, a defesa do empresário interpôs um agravo de instrumento – tipo de recurso para que o processo suba para a instância seguinte. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não admitiu o recurso. considerando que, “se presentes os requisitos autorizadores para a rescisão da concordata, pode o juiz rescindi-la ex officio, a pedido dos credores ou do comissário, ainda mais quando evidente o intuito da concordatária de tentar elidir o pagamento dos credores”. Particularmente sobre a decretação da prisão do empresário, o TJ manteve a sentença.

Irresignada, a defesa de Pedro José impetrou habeas corpus no STJ, argumentando que a decretação da sua prisão configura constrangimento ilegal, pois com a promulgação da Constituição Federal de 1988 não se fez mais possível a decretação de prisão administrativa na falência. A ministra-relatora, Nancy Andrighi, concedeu o habeas corpus considerando a jurisprudência do STJ que veda a decretação da prisão administrativa do falido com base do artigo 35 da Lei de Falências. “Dessa forma afigura-se ilegal a decretação da prisão administrativa do ora paciente, nos termos da jurisprudência assente nesse tribunal e no Supremo Tribunal Federal”, explicou.

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