Crime de estelionato mediante falsificação de carteira de trabalho deve ser julgado pela Justiça Federal, quando ocorrer pagamento indevido do seguro-desemprego. A conclusão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar conflito de competência entre o Juízo de Direito da Central de Inquéritos de Curitiba e o Juízo Federal da 2.ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Paraná.
Segundo a denúncia, o indiciado por estelionato inseriu na carteira falsos contratos de trabalho. O objetivo era ser contratado por outras empresas, o que teria efetivamente ocorrido. Com a falsificação, ele recebeu, ainda, parcelas do seguro-desemprego.
Ao examinar o processo, o Juízo Federal entendeu que se tratava de crime de competência da Justiça Estadual, pois o contrato inserido na carteira tinha o único objetivo de permitir a contratação do indiciado em outra empresa, ocorrendo somente falsificação de documento particular consistente na elaboração de contrato de trabalho inexistente.
O processo foi então remetido à Justiça Estadual, que suscitou o conflito, alegando ter ocorrido lesão à União, uma vez que o indiciado recebeu de modo ilícito o seguro-desemprego, mantido por recursos federais do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Em parecer, o Ministério Público Federal defendeu a competência do Juízo Federal da 2.ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Paraná. Ao julgar o conflito, a Terceira Seção concordou com o parecer do MPF, nos termos do artigo 109, inciso IV da Constituição Federal.