Todo ano, centenas de presos condenados no país são beneficiados pelo indulto natalino, ou seja, recebem o perdão e têm a pena extinta por meio de um decreto assinado pela presidência da república, com base no artigo 84, XII da Constituição Federal. Outros conseguem a chamada comutação ou diminuição da pena (indulto parcial).
Mas para conseguir a tão sonhada liberdade, o preso precisa se enquadrar em normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), do Ministério da Justiça (MJ).
E o futuro de boa parte dessa parcela enclausurada pode ser decidido pela sociedade, que pode colaborar com sugestões e encaminhá-las até 23 de agosto ao CNPCP.
As propostas, então, serão debatidas em audiência pública, na sede do MJ, em Brasília, prevista para 4 de setembro. Após a audiência, elas são consolidadas e enviadas ao ministro da Justiça que formaliza a minuta do decreto e encaminhada para a assinatura da presidente Dilma Rousseff. Esse decreto estabelece, enfim, as condições para a concessão do indulto, apontando quais os presos que podem ser contemplados.
Regras
De acordo com o MJ, para conseguir indulto ou comutação da pena, os presos devem satisfazer alguns requisitos: aqueles de natureza objetiva, como tempo de cumprimento da pena, espécie de delito e modalidade de pena; e subjetiva, como bom comportamento na prisão ou bom aproveitamento da pena imposta.
“A pena é perdoada em algumas situações. Por exemplo, às vezes é a única condenação dessa pessoa, ela é primária, não tem falta grave durante o ano e tem bom comportamento dentro do presídio, não transgrediu nenhuma regra. Muitas dessas pessoas já estão no final da pena”, explica o juiz Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior, da 1.ª Vara de Execuções Penais de Curitiba, Coordenador do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Paraná do Tribunal de Justiça do Paraná e um dos responsáveis pelo mutirão carcerário.
No decreto do ano passado, algumas regras foram alteradas por Dilma. Além de condenados que cumpriram um terço da pena (não reincidentes) ou metade (reincidentes), também foram beneficiados mulheres condenadas por crime não-hediondo que cumpriram um quarto da pena, registraram bom comportamento e tinham filhos menores de 18 anos ou com deficiência.
Outra alteração foi a concessão do indulto para homens e mulheres condenados a penas de até quatro anos por crimes contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, e que tenham causado prejuízo de até um salário mínimo”, explica o juiz.
Também têm direito os condenados paraplégicos, tetraplégicos ou portadores de cegueira total (desde que não anteriores à prática do delito); os acometidos, cumulativamente, de doença grave e permanente, apresentando incapacidade severa, com grave limitação de atividade e restrição de participação e que passam a exigir cuidados contínuos.
Exceções
O indulto não vale para presos condenados por tortura e terrorismo, tráfico de drogas e que praticaram crime hediondo, como homicídio qualificado, ou ainda aqueles definidos pelo Código Penal Militar.
Indulto, saída temporária e permissão de saída
O indulto é muitas vezes confundido com a saída temporária, o “saidão”, prevista na Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/84) e que visa a ressocialização dos presos. O erro é cometido, principalmente, porque o decreto é assinado na época de Natal.
Já o “saidão” somente é autorizado pelo juiz para os condenados do regime semi-aberto em casos e datas específicos, como Dia das Mães, Páscoa e no Natal. No ano passado, foram 17.488 sa&,iacute;das temporárias no Paraná, de acordo com a Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos. No primeiro semestre deste ano, ocorreram 5.264 saídas.
O juiz Eduardo Fagundes Júnior (foto), da 1.ª Vara de Execuções Penais, explica que esses presos têm direito a cinco saídas por ano para visitar a família, freqüentar cursos supletivos profisisonalizante e de 2.º grau ou superior e participar de atividades que contribuam para o retorno ao convívio social.
Isso só acontece, porém, depois de cumprir requisitos objetivos (parte da pena) e subjetivo (bom comportamento). O tempo em que o preso ficará fora do presídio não poderá ser superior a sete dias. O magistrado explica ainda que essas saídas costumam ocorrer em datas comemorativas e feriados.
“São ocasiões em que a família está reunida”, disse. Só não podem ganhar o benefício custodiados que estejam sob investigação, respondendo a inquérito disciplinar ou que tenham recebido sanção disciplinar.
No caso de presos que conseguem o “saidão”, o juiz pode determinar que o preso seja monitorado por tornozeleira ou pulseira. Existe também diferença entre saída temporária e permissão de saída.
“A permissão de saída é concedida a preso em qualquer regime por força de falecimento de familiar ou doença grave ou necessidade urgente tratamento médico”, explica o magistrado.
Setecentos já foram ‘perdoados’ em um ano
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Até dezembro de 2012, o Brasil tinha a quarta maior população carcerária do mundo, com aproximadamente 548 mil presidiários, segundo dados do Infopen, banco de dados sobre o sistema penitenciário, do Ministério da Justiça. Pouco mais de 31 mil desses detentos ocupavam presídios e cadeias no Paraná.
Perdão
Dados do Tribunal de Justiça do Paraná, fornecidos pela Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos (Seju), apontam que 700 presos receberam o indulto entre 2012 e 17 de julho de 2013.
Só neste ano, 267 detentos voltaram para casa. Segundo Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior (foto), juiz da 1.ª Secretaria de Execuções Penais do Paraná, durante o 5.º mutirão carcerário, concluído no último dia 10, foram 111 comutações e indultos a presos que já tinham direitos adquiridos.
Próprio preso pode fazer o pedido
Segundo o Ministério da Justiça, a extinção da pena pode ser solicitada pelo próprio preso ou o advogado que o representa ou ainda pelo Ministério Público, Conselho Penitenciário, autoridade administrativa ou o próprio juiz, de ofício, segundo o artigo 193 da Lei de Execuções Penais (LEP).
O juiz Eduardo Fagundes Júnior, da 1.ª Vara de Execuções Penais, esclarece que o perdão da pena alcança condenados em regime fechado, semiaberto e aberto. As sugestões para o indulto natalino podem ser enviadas para o e-mail cnpcp@mj.gov.br, para o fax (61) 2025-9838 ou para o endereço Ministério da Justiça: Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Edifício Sede, Sala 303, CEP: 70.064-900, Brasília-DF.