No dia 15 de março próximo-passado circulou o periódico Tribuna do Paraná, cuja matéria de capa trouxe a manchete: ?CADA DELEGADO FAZ A SUA LEI- 24 PEDRAS DÁ CANA. 25 NÃO!
Na página 9 foi veiculada a matéria a que se referiu a manchete de capa intitulada ?DOIS PESOS, DUAS MEDIDAS POLÍCIA NÃO SE ENTENDE? cujos fatos narrados são inverídicos, sendo que não correspondem à verdade, motivo pelo qual esta Associação de Delegados de Polícia, no uso de suas atribuições legais e em defesa dos direitos de seus Delegados associados, apresenta o seu direito de resposta, cujo texto segue incluso:
?Ao contrário do que foi divulgado neste jornal no dia 15/03/2008, não há dois pesos e duas medidas na polícia civil do Estado do Paraná e muito menos ?desentendimentos? de ordem funcional entre Delegados de Polícia.
Nos dois casos tratados pela edição da Tribuna naquele dia vislumbram-se situações distintas, eis que, no caso reportado ao CIAC Sul, anexo ao 8.º Distrito Policial, os Delegados de Polícia cumprem escala de plantão para atendimento de 75 bairros, atendendo a todas as situações trazidas pelas Polícias Militar, Civil e Guarda Municipal, cabendo ao Delegado de Polícia decidir de imediato qual o enquadramento inicial de cada conduta, enquanto que no caso reportado ao 13.º DP, os policiais trabalhavam exclusivamente no atendimento de uma situação de denúncia de tráfico, pelo que lograram apreender, além das 24 pedras de crack, grande quantidade de equipamentos eletroeletrônicos e outros objetos com possíveis indícios de ilicitude, motivo pelo qual o delegado de polícia do 13.º DP escorou-se no enquadramento de posse para tráfico.
No primeiro caso, o individuo foi detido por policiais militares em patrulhamento e ao ser apresentado no CIAC Sul não se encontravam presentes indícios que autorizassem o enquadramento em conduta de tráfico, tão-somente de posse para uso. Ressalte-se que neste caso não havia denúncia de tráfico que demandasse a busca pela pessoa e sua conseqüente prisão, ao contrário do outro caso em que os policiais já promoviam operação conjunta.
A quantidade de substância entorpecente apreendida na posse de um cidadão não é elemento suficiente para um enquadramento na conduta de tráfico e menos ainda a quantia de dinheiro com ele encontrada, no caso R$:20,00. Taxar numericamente a quantidade de dinheiro ou de entorpecente como suficiente para o enquadramento nas condutas de tráfico e uso significa CENSURAR, LIMITAR, ?ENGESSAR?, AMORDAÇAR o trabalho investigatório da Polícia Civil, pois a pessoa detida na posse de uma pedra de crack pode ser enquadrada na conduta de tráfico se estiverem presentes outros indícios, os quais, combinados autorizam aquele enquadramento pela autoridade policial. Ao contrário, a pessoa detida na posse de maiores quantidades, pode perfeitamente ser enquadrada na condição de usuário e se assim não o fosse a lei de entorpecentes teria fixado valores quantitativos para o enquadramento do crime, mas não o fez.
É de estranhar que as repórteres da Tribuna tivessem tanta preocupação em relação ao caso, a ponto de levantar a polêmica, justamente em relação ao Delegado Alfredo Dib Junior que acumulou a titularidade de diversas unidades específicas de antitóxicos, cujo período deu várias entrevistas a toda a imprensa paranaense e nacional e reiteradamente explicou que a quantidade de entorpecente apreendida na posse da pessoa não é por si só relevante para o enquadramento na conduta como, principalmente, as demais provas produzidas ao longo da investigação policial. Mais grave ainda o fato de mencionar o nome daquele delegado no jornal contrariando o que ele mesmo solicitou, por não desejar se pronunciar sobre uma situação de posse para uso de entorpecente, pois além de não representar crime hediondo, poderia constranger pessoas?.
Luiz Alberto Cartaxo Moura Diretor Presidente da Adepol Paraná