No que concerne a qualidade das políticas de reestruturação e reforma do sistema de administração e gestão da justiça, a XIX Conferência Nacional de Advogados realizada, em Florianópolis, de 25 a 29 de setembro, aprovou, no painel Reforma do Judiciário, entre outras, as seguintes teses e proposições:

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a) As políticas de reestruturação e a reforma do sistema de administração e gestão da justiça devem respeitar o princípio do federalismo judicial, segundo o qual o Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça não devem assumir as competências judiciais que podem ser adequadamente desempenhadas pelas competências judiciais dos estados federados;

b) As políticas de reestruturação e a reforma do sistema de administração e gestão da justiça e o desenvolvimento econômico. O objetivo da política de reestruturação e da reforma do sistema de administração e gestão da justiça deve promover a efetividade dos direitos e deveres e tornar o sistema de justiça um fator de desenvolvimento econômico e social. Para alcançar esse objetivo, é necessário qualificar a resposta judicial, promover a eliminação da burocracia e de atos inúteis, responsabilizar o Estado e os demais entes públicos, progredir na desjudicialização e resolução alternativa de litígios, reforçar a cooperação internacional e impulsionar a abertura do sistema à inovação tecnológica;

c) A política de desburocratização judicial e os atos judiciais inúteis. Uma parte substancial dos meios afetos aos serviços da organização judicial continua a praticar atos inúteis ou dispensáveis. Os cidadãos e as empresas não podem ser onerados com imposições burocráticas que nada acrescentam à qualidade do serviço judicial e representam um encargo financeiro para o Estado, quando apenas persistem por tradição ou inércia;

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d) A política de desjudicialização e a resolução alternativa de litígios. A OAB entende que uma resposta judicial eficaz só pode ser assegurada se os tribunais estiverem reservados para a atividade de julgar, sendo libertados de outras responsabilidades e de atividades burocráticas. Além disso, assume-se uma aposta nos meios alternativos de resolução de litígios enquanto forma especialmente vocacionada para uma justiça mais próxima do cidadão, que possa evitar um acesso generalizado e, por vezes, injustificado a justiça estatal. Nesta linha, será desencadeado um movimento de desjudicialização, retirando da esfera de competência dos tribunais os atos e procedimentos que possam ser eliminados ou transferidos para outras entidades e salvaguardando o núcleo essencial da função jurisdicional;

e) A política de inclusão digital judicial. A OAB pretende que a Justiça e os serviços por esta prestados aos cidadãos e às empresas sejam cada vez mais qualificados e rápidos. Uma adoção decisiva dos novos meios tecnológicos como via para a obtenção destes fins é essencial. Neste contexto, promover-se-á a utilização intensiva das novas tecnologias nos serviços judiciais, como forma de assegurar serviços mais rápidos e eficazes e uma gestão dos tribunais que permita, desde o início de cada processo, gestar a afectação de recursos humanos e controlar a satisfação de objetivos fixados. Este objetivo será prosseguido, designadamente, através de uma progressiva desmaterialização dos processos judiciais, acompanhada de programas de formação abertos a todos os utilizadores do sistema. Desenvolver-se-á o Portal da Justiça na Internet, permitindo-se o acesso ao processo judicial digital e a serviços on-line que incluam a consulta e a prática da generalidade dos atos judiciais e disponibilizando-se o acesso ao Diário da Justiça e a bases de dados judiciais;

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f) Qualificar a decisão judicial. Para a OAB, a melhoria da decisão judicial é uma prioridade que passa por medidas de descongestionamento processual eficazes, pela garantia do acesso dos cidadãos ao sistema judicial, dando-se cumprimento ao disposto no artigo 5.º, LXXVIII da Constituição, pela gestão racional dos recursos humanos e materiais do sistema judicial e pela valorização da formação e das carreiras dos profissionais da Justiça. Para conseguir o descongestionamento processual, serão adotadas medidas de racionalização, permitindo-se que, por um lado, o sistema de Justiça assegure uma decisão efetiva para a litigância de massa e, por outro, o mesmo sistema garanta uma satisfação real para os consumidores da justiça. No sentido de garantir o acesso à Justiça, facultar-se-á aos cidadãos a informação relevante, incluindo o Diário da Justiça e as bases de dados jurídicas, e será realizada uma monitorização do sistema de acesso ao Direito e apoio judiciário para assegurar a qualidade dos serviços, impedir abusos e garantir que o seu âmbito corresponde às necessidades sociais efetivas. A informação a facultar ao cidadão num Estado de Direito Democrático exige, igualmente, a adoção de medidas que tornem o funcionamento dos Tribunais mais transparente, nomeadamente através da utilização das novas tecnologias.

g) Responsabilizar o Estado-membro ou a União pela demora na decisão judicial. A OAB assume que um pilar fundamental do sistema de Justiça assenta na responsabilização das funções político-legislativa e administrativa, devendo-se editar-se lei infra-constitucional que regulamente o inciso LXXVIII do artigo 5.º, da Constituição da República.

Francisco Carlos Duarte conferencista na XIX Conferência Nacional de Advogados. Pós-doutor em Direito e professor titular nos cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado em direito da PUC/PR.

franciscocduarte@hotmail.com