SIM

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Cleber Rogério Masson

Foi aprovado, na Câmara dos Deputados, projeto de lei que dispõe ser regra o uso de videoconferência para audiências de interrogatórios e oitivas de testemunhas no processo penal. Assegura segurança e eficiência no combate aos crimes, sem o disparate de gastar milhões de reais para transporte de membros do crime organizado em um País que nem sequer consegue proporcionar saúde e alimentação à sua sofrida e humilhada população.

Diminui os custos, pois uma infinidade de verbas públicas deixará de ser dilapidada para custear o transporte de presos, vinculado à utilização de elevado número de policiais para assegurar a normalidade da escolta. Além disso, acarreta a melhora da segurança pública, uma vez que maior efetivo de policiais estará à disposição de toda a coletividade, e não mais erroneamente utilizado para proteger aqueles que insistem em praticar delitos. A economia também permite dinheiro para saúde, cultura e educação, fatores que em breve período auxiliarão a reduzir os altos e insuportáveis índices da criminalidade.

O novo método em nada prejudica a defesa do acusado, pois tem ele acesso privativo para se consultar com seu defensor, e a audiência se verifica em tempo real. Facilita o reconhecimento por vítimas e testemunhas, que não precisarão passar pelo constrangimento de ficar frente a frente ou, no mínino, no mesmo recinto dos seus algozes.

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Não se podem resolver problemas atuais com um Código de Processo Penal elaborado na década de 1940, quando não se imaginavam crimes do nível dos que ora são praticados. O ato carinhoso de ?olhar nos olhos dos réus? não nos devolverá o prazer de viver em paz.

Cleber Rogério Masson é promotor de Justiça no Estado de São Paulo, mestre em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP) e professor de Direito Penal no Complexo Jurídico Damásio de Jesus.

NÃO

Leonardo Fogaça Pantaleão

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A condução de presos tem se revelado, em casos pontuais, exageradamente custosa, além de gerar riscos de tentativas de evasão. Como forma de solução aparente, a videoconferência emerge para atender a conveniências administrativas e governamentais. O art. 5.º da Constituição, porém, elenca garantias individuais dos cidadãos, incluindo o direito à ampla defesa e ao devido processo legal. Por isso, a adoção de qualquer medida que atente contra essas prerrogativas é inconstitucional.

A ampla defesa é fundada na natureza dialógica do processo penal acusatório. A videoconferência, pela simples possibilidade de limitar o pleno exercício dessa franquia constitucional, é incompatível com a sistemática jurídica nacional. Para o próprio acusado intervir na realização dos atos processuais, são necessários o direito de audiência e o direito de presença.

Ademais, o princípio do devido processo legal também oferece obstáculo para a atual aplicação desse mecanismo. Não existe ainda, como se sabe, norma regulamentadora da utilização da videoconferência no processo penal brasileiro, razão pela qual a interpretação sistemática da Constituição Federal remete à conclusão de que a sua utilização não encontraria resguardo jurídico.

Em adição, diferentemente do que se pode cogitar, o impedimento da adoção dessa sistemática mecânica oferece garantia de resposta firme à sociedade em face daqueles que delinqüiram, uma vez que impedirá a eventual e futura argüição de nulidade dos atos processuais efetuados por meio dela, o que, sem dúvida, postergaria a prestação jurisdicional.

Leonardo Fogaça Pantaleão é advogado e professor no Complexo Jurídico Damásio de Jesus e na Faculdade de Direito Prof. Damásio de Jesus.

Texto originalmente publicado em: odiadigital.terra.com.br. Acesso em: 9 mar. 2007.