Videoconferências

SIM

Cleber Rogério Masson

Foi aprovado, na Câmara dos Deputados, projeto de lei que dispõe ser regra o uso de videoconferência para audiências de interrogatórios e oitivas de testemunhas no processo penal. Assegura segurança e eficiência no combate aos crimes, sem o disparate de gastar milhões de reais para transporte de membros do crime organizado em um País que nem sequer consegue proporcionar saúde e alimentação à sua sofrida e humilhada população.

Diminui os custos, pois uma infinidade de verbas públicas deixará de ser dilapidada para custear o transporte de presos, vinculado à utilização de elevado número de policiais para assegurar a normalidade da escolta. Além disso, acarreta a melhora da segurança pública, uma vez que maior efetivo de policiais estará à disposição de toda a coletividade, e não mais erroneamente utilizado para proteger aqueles que insistem em praticar delitos. A economia também permite dinheiro para saúde, cultura e educação, fatores que em breve período auxiliarão a reduzir os altos e insuportáveis índices da criminalidade.

O novo método em nada prejudica a defesa do acusado, pois tem ele acesso privativo para se consultar com seu defensor, e a audiência se verifica em tempo real. Facilita o reconhecimento por vítimas e testemunhas, que não precisarão passar pelo constrangimento de ficar frente a frente ou, no mínino, no mesmo recinto dos seus algozes.

Não se podem resolver problemas atuais com um Código de Processo Penal elaborado na década de 1940, quando não se imaginavam crimes do nível dos que ora são praticados. O ato carinhoso de ?olhar nos olhos dos réus? não nos devolverá o prazer de viver em paz.

Cleber Rogério Masson é promotor de Justiça no Estado de São Paulo, mestre em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP) e professor de Direito Penal no Complexo Jurídico Damásio de Jesus.

NÃO

Leonardo Fogaça Pantaleão

A condução de presos tem se revelado, em casos pontuais, exageradamente custosa, além de gerar riscos de tentativas de evasão. Como forma de solução aparente, a videoconferência emerge para atender a conveniências administrativas e governamentais. O art. 5.º da Constituição, porém, elenca garantias individuais dos cidadãos, incluindo o direito à ampla defesa e ao devido processo legal. Por isso, a adoção de qualquer medida que atente contra essas prerrogativas é inconstitucional.

A ampla defesa é fundada na natureza dialógica do processo penal acusatório. A videoconferência, pela simples possibilidade de limitar o pleno exercício dessa franquia constitucional, é incompatível com a sistemática jurídica nacional. Para o próprio acusado intervir na realização dos atos processuais, são necessários o direito de audiência e o direito de presença.

Ademais, o princípio do devido processo legal também oferece obstáculo para a atual aplicação desse mecanismo. Não existe ainda, como se sabe, norma regulamentadora da utilização da videoconferência no processo penal brasileiro, razão pela qual a interpretação sistemática da Constituição Federal remete à conclusão de que a sua utilização não encontraria resguardo jurídico.

Em adição, diferentemente do que se pode cogitar, o impedimento da adoção dessa sistemática mecânica oferece garantia de resposta firme à sociedade em face daqueles que delinqüiram, uma vez que impedirá a eventual e futura argüição de nulidade dos atos processuais efetuados por meio dela, o que, sem dúvida, postergaria a prestação jurisdicional.

Leonardo Fogaça Pantaleão é advogado e professor no Complexo Jurídico Damásio de Jesus e na Faculdade de Direito Prof. Damásio de Jesus.

Texto originalmente publicado em: odiadigital.terra.com.br. Acesso em: 9 mar. 2007.

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