Videoconferência

Promulgada pelo governo do Estado de São Paulo, na última quarta-feira, a Lei 11.819/2005 determina a implantação de aparelhos de videoconferência para interrogatórios e audiências de presos à distância nos presídios de São Paulo.

Confira a íntegra da lei:

LEI N.º 11.819

(5 de janeiro de 2005)

Dispõe sobre a implantação de aparelhos de videoconferência para interrogatório e audiências de presos à distância, o governador do Estado de São Paulo: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º – Nos procedimentos judiciais destinados ao interrogatório e à audiência de presos, poderão ser utilizados aparelhos de videoconferência, com o objetivo de tornar mais célere o trâmite processual, observadas as garantias constitucionais.

Artigo 2.º – O Poder Executivo regulamentará está lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da sua publicação.

Artigo 3.º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 4.º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 2005

Geraldo Alckmin – Governador

Nagashi Furukawa – Secretário da Administração Penitenciária

Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe da Casa Civil

IBCCRIM é contra

Segundo a Lei n.º 11.819/05, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, não haverá mais a necessidade de deslocamento dos detentos até o fórum para participar de audiências ou interrogatórios judiciais. Isso porque os presos do Estado de São Paulo passarão a ser interrogados por meio de videoconferência. A norma aguarda regulamentação do governo no prazo de 90 dias.

Para a primeira vice-presidente do IBCCRIM, Maria Thereza Rocha de Assis Moura, o Código de Processo Penal (CPC) não admite este tipo de procedimento. Pela legislação, o interrogatório deve ser pessoal, ou seja, ou o juiz vai até o presídio ou o contrário. De acordo com ela, a presença do preso perante o juiz é importante para evitar constrangimentos, pois determinadas coisas o preso só dirá se tiver na presença do juiz.

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