Lembrado pelo professor René Ariel Dotti, nesta altura da carreira de advogado é para nós uma honra. Neste mesmo Caderno Direito e Justiça no mês de agosto, o professor fez referência ao nosso nome, em sua coluna Breviário Forense, sobre anseio semelhante de vermos uma justiça mais efetiva aos reconhecidamente pobres, que não têm condições de arcarem com as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento, na forma prevista no art. art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal.

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Como disse René Ariel Dotti, ?há mais de meio século temos um diploma específico para a concessão de assistência judiciária aos necessitados n.º (Lei 1.060/50)?.

Observa-se, porém, no plano fático, que embora tendo a lei específica, há necessidade de trazermos melhorias para o sistema de fornecimento da Gratuidade da Justiça. A família jurídica, referimo-nos aos advogados art. 133 da CF/88, membro do Ministério Público, Juiízes e servidores do Poder Judiciário à moda do Rei Midas no que tocava transformava em ouro, devemos, também, sempre que tocarmos em um ato de natureza jurisdicional ou simplesmente administrativo, transformá-lo nos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: erradicar pobreza, a marginalidade e erradicar as desigualdades sociais e regionais, art. 3.º, III, da CF/88.

A isto se chama finalidade indisponível do ato público, pois nas valiosas palavras de Rui Cirne Lima, Princípios de Direito Administrativo, RT, p. 66 ?toda relação de Administração se estrutura ao influxo de uma finalidade cogente?.

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Enquanto aguardávamos audiência em que atuaríamos em pólos oposto, um cidadão zigue-zagueava pelos corredores do fórum de Curitiba na busca incessante de respostas para o seu caso de justiça gratuita, sem a devida atenção. O professor René, como típico de sua personalidade, prontamente interrompeu nosso diálogo sobre trivialidades forenses e passou imediatamente a dispensar com gentileza toda atenção àquele cidadão. Em razão deste atendimento, passamos a construir a noção da implantação imediata no Estado do Paraná de Varas Especializadas em Concessão da Justiça Gratuita, aos reconhecidamente pobres, os quais seriam atendidos prioritariamente pelos Defensores Públicos do Estado do Paraná.

A Defensoria Pública do Estado do Paraná é composta de valorosos membros de inegável talento pessoal. É preciso, porém, fazer a revitalização da Defensoria Pública para que dê à sociedade tudo que pode e tem condições de fornecer.

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Estas Varas Especializadas da Justiça Gratuita, seriam aparelhadas, funcionando dentro do mesmo espaço físico do Fórum, com gabinetes de Defensores Públicos e uma Agência de Empregos à semelhança do antigo SINE/PR, de modo que os credores da Justiça Gratuita, se desempregados, primeiro passariam pelo crivo da triagem mantido pelo Estado para avaliação da vida sócio econômico-financeira, encaminhando-os para um emprego, com a grande vantagem de na próxima vez não mais precisar da Gratuidade, pois já poderá sustentar a si próprio e custear, eventuais custas processuais.

O mero assistencialismo, sem contrapartida do assistido, é pernicioso e não atende ao princípio da dignidade humana previsto no art. 1.º, III, da Constituição Federal. É preciso, pois, ensinar os carentes a pescar ao invés de pôr o peixe na mesa. A instalação de uma Agência de Emprego, funcionando com a Defensoria Pública e Vara Especializada da Justiça Gratuita, representa pouco para a sociedade paranaense, mas para os carentes é muito e lhes dignifica. Talvez quem sabe, seja a alavanca de que precisam para não solicitarem a Gratuidade da Justiça.

Aqui, neste momento, lembramo-nos das palavras de Plauto Faráco de Azevedo, In: Justiça Distributiva e Aplicação do Direito, Sergio Antonio Fabris Editor, 1983, p.128, para quem ?sempre é oportuno enfatizar a velha idéia de que as soluções jurídicas em geral e as decisões judiciais em particular apenas se justificam na medida em que respondem aos reclamos da vida humana, em certo contexto cultura, em dado momento histórico. Para isto é preciso menos hermetismo lingüístico e artifícios lógicos, e maior preocupação com os interesses pessoais e sociais em questão. Nesta postura, sentir-se-ão melhor os profissionais do direito e as partes, os primeiros por saberem-se socialmente mais úteis, e as segundas por sentirem-se reconhecidas como pessoas, deixando a incômoda categoria das abstrações jurídicas?.

Vicente Paula Santos é advogado em Curitiba. advps@uol.com.br