O valor de pensão por morte devida aos dependentes em vigência antes de lei mais benéfica pode ser aumentado. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu embargos de divergência contra acórdão da Quinta Turma do Tribunal que negava o direito ao aumento.
Para a Quinta Turma, a revisão do percentual que cada membro da família recebeu não poderia ser alterado caso o benefício da pensão tivesse sido concedido anteriormente à promulgação da Constituição Federal e à Lei n.º 8.213/91, assim como a nova redação dada a esta pela Lei n.º 9.032/95. No entanto a recorrente apresentou acórdão da própria Terceira Seção em sentido contrário, justificando os embargos de divergência.
No caso, o ministro Hélio Quaglia Barbosa, relator dos embargos, considerou que a lei previdenciária mais benéfica tem aplicação imediata mesmo sobre fatos ocorridos na vigência de lei anterior.
Afirma o ministro em seu voto que, "em nosso direito positivo brasileiro, a lei nova, com as ressalvas do art. 5.º, inciso XXXVI [`a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;’], da Constituição Federal, atuam de forma imediata e geral, podendo incidir, inclusive, nas relações que lhe são anteriores, com relação aos efeitos que, por força de sua natureza continuada, seguem se produzindo".
Para o relator, o recebimento dos benefícios previdenciários aumentados não configura, a rigor, retroação de lei mais benéfica, mas apenas sua aplicação aos que se encontram recebendo o mesmo benefício de prestação continuada. "Não há que se falar em retroação da lei, mas em aplicação imediata, uma vez que os efeitos financeiros projetam tão-somente para o futuro", esclareceu o ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Ainda de acordo com o entendimento do ministro relator, a jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção evoluiu para estender a lei nova mais benéfica a todos os beneficiários em face do caráter social das normas previdenciárias. A decisão foi unânime.
Processo: EREsp 273866