Uso do fax em atos processuais

A interpretação judicial das regras previstas na legislação que autoriza às partes o manuseio de meios eletrônicos para a prática de atos processuais deve estar voltada à finalidade da legislação (interpretação teleológica). Sob esse entendimento do ministro Barros Levenhagen, a 4.ª Turma do TST deferiu recurso de revista à Brasil Telecom S/A CRT contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul).

O órgão da segunda instância trabalhista deu interpretação restritiva aos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 9.800/99, que permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e fac-símile para a prática de atos processuais. Segundo o TRT gaúcho, a utilização do fac-símile estaria limitada à petição escrita; no caso, o texto do recurso ordinário interposto pela empresa contra condenação trabalhista sofrida na primeira instância. Segundo o relator, o que tem de ser observado é o prazo de cinco dias corridos para a apresentação dos documentos originais no protocolo do Tribunal Regional. ?No caso dos autos, a petição, o depósito recursal e as custas foram enviadas via fac-símile dia 3/12/2002 (terça-feira), tendo sido apresentado os originais dia 5/12/2002 (quinta-feira), não ocorrendo, portanto, deserção?, constatou ao cancelar a decisão regional e determinar o retorno dos autos a fim de que o TRT gaúcho examine o recurso ordinário da Brasil Telecom S/A – CRT. (RR 1550/2000-403-04-00.4) 

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