As parcelas relativas a ?direito de imagem? e ?ajuda de custo?, quando pagas mensalmente ao atleta profissional independentemente de comprovação de despesa ou de efetivo uso da imagem, descaracterizando suas denominações, configuram autêntica remuneração. A decisão foi tomada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho em processo movido por um ex-jogador do Sport Clube Ulbra, do Rio Grande do Sul.
O atleta assinou contrato com o clube gaúcho para jogar futebol no período de 23 de junho de 2004 a 31 de dezembro do mesmo ano. Segundo informou na petição inicial, recebia mensalmente R$ 2.500,00, sendo R$ 1 mil a título de salário, R$ 650,00 com a rubrica ?ajuda de custo? e mais R$ 650,00 para pagamento do ?uso de imagem?, além de receber por conta do contrato de trabalho, moradia e refeição custeados pelo clube.
Em novembro de 2004 um mês, portanto, antes do previsto, o Sport Clube Ulbra rescindiu o contrato de forma unilateral. O atleta recorreu ao Judiciário Trabalhista pleiteando o reconhecimento da natureza salarial das parcelas pela imagem e ajuda de custo, além de FGTS e multa pela rescisão antecipada, denominada ?cláusula penal?.
A empresa, em contestação, disse que a rescisão do contrato foi efetivada por mútuo consentimento, sem trazer prejuízos ao atleta, que logo após já havia assinado contrato com outro clube de futebol. Alegou a existência de acordo coletivo de trabalho firmado com o Sindicato dos Atletas Profissionais de Estado do Rio Grande do Sul, com expressa previsão quanto à natureza das parcelas relativas ao direito de imagem e ajuda de custo. Disse que não poderiam ter natureza salarial, pois eram desvinculadas da atividade laborativa do jogador.
A sentença foi favorável ao atleta. Segundo o juiz, ficou evidente a natureza salarial das parcelas discutidas, porque ambas eram pagas regularmente ao jogador, independentemente de comprovação de gastos ou do efetivo uso da imagem. Foram deferidos o pagamento relativo à cláusula penal pelo rompimento unilateral do contrato e as diferenças de FGTS pleiteadas.
A empresa, insatisfeita, recorreu. O Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região (RS) negou provimento ao recurso quanto à natureza das parcelas, mantendo intacta a sentença, mas absolveu o clube do pagamento da multa prevista na cláusula penal. Segundo o acórdão do TRT, esta apenas prevê o pagamento no caso de rescisão antecipada por iniciativa do atleta.
O Sport Clube Ulbra recorreu novamente, desta vez ao TST, mas não obteve sucesso. O relator do processo, juiz convocado José Ronald Cavalcante Soares, ao analisar o agravo de instrumento, destacou que o TRT, examinando os fatos e as provas existentes nos autos, constatou que as parcelas estavam sendo descaracterizadas pelo empregador, configurando autêntica remuneração. O clube de futebol não conseguiu demonstrar divergência de teses ou violação de lei aptas ao provimento do apelo. (AIRR-1770/2004-201-04-40.7).