Mesmo alugado a terceiros, único imóvel residencial não perde a característica de bem de família, não podendo ser penhorado. A conclusão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que já unificou entendimento sobre o assunto. Em decisão anterior, a Terceira Turma não havia conhecido do recurso de Norma Zakime, de São Paulo, e ficou mantida decisão que não reconhecia como impenhorável o único imóvel residencial se estivesse alugado.
“A impenhorabilidade resultante da lei n.º 8.009, de 1990, supõe que o imóvel sirva de residência ao devedor ou a alguém de sua família. Recurso Especial não conhecido”, afirmou o acórdão da Terceira Turma, antes da decisão da Segunda Seção que pacificou a jurisprudência.
Nos embargos de divergência, a devedora alegou que a posição da Terceira Turma sobre o assunto era diferente da adotada pela Quarta Turma, que reconhecia a impenhorabilidade.
Segundo o cobrador da dívida, que defendia a penhora do imóvel, não houve comprovação de que o bem possua as características que o enquadrem na previsão legal, não havendo semelhança entre as hipóteses confrontadas, dadas as particularidades dos casos concretos.
Ao examinar o processo, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator, discordou, reconhecendo a divergência entre as decisões e admitindo os embargos.
Segundo o ministro, faz jus aos benefícios da Lei n.º 8009/90 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar, considerando que o objetivo da norma é o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família.
“Inobstante a judiciosidade do entendimento sufragado pela Terceira Turma, prevaleceu a orientação, lastreada no art. 1.º da Lei 8009/90, no sentido de reconhecer a impenhorabilidade, pois cumprido estará o objetivo da norma, por exemplo, com o acréscimo desse rendimento ao orçamento familiar”, concluiu o ministro Aldir Passarinho Junior.
Processo: EResp 339766