Unicidade sindical, decisões do STF, registro no MTE e medidas judiciais (Final)

19. Cautelar da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria da Construção da CNTI: Na Ação Cautelar Inominada ajuizada pela CNTI contra a Comissão Pró-Fundação, da Madeira e Assemelhados, o despacho do juiz da 47.ª Vara do Trabalho de São Paulo, concedendo parcialmente a liminar requerida, destacou: ?Trata-se de ação cautelar inominada, com pedido de liminar, inaudita altera parte, em que os requerentes requerem a sustação da reunião marcada para o dia 07(sete) de abril de 2006, alegando nulidades no edital de convocação, tais como: 01 – descumprimento do art. 53, caput, da CLT. 02 – reunião em local não apropriado. 03 – denominação em desacordo com a lei. 04 – expressão imprecisa na denominação. 05 – assembléia com ?qualquer número de presentes?. 06 – falta de quorum para votação. 07 – participação de sindicatos. 08 – falta de decisão da maioria. Relatados. Decide-se. A ação proposta visa a sustação da reunião marcada para o dia sete de abril do corrente ano, alegando que a criação de nova Confederação fere ao já deliberado em reunião das Federações interessadas, as quais se declararam contrárias á formação de nova Confederação e aponta irregularidades no Edital de Convocação. Tais questões, em realidade, são matérias que envolvem o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado no momento oportuno. Todavia, diante da situação exposta na inicial, por ora acolho parcialmente a liminar requerida, ?inaudita altera parte?, apenas e tão somente para sustar os efeitos da reunião a ser realizada dia 07 de abril de 2006, cuja realização fica mantida até decisão final da presente demanda, nos termos do § 7.º do art. 273, do CPC e § 3.º do art. 461 do CPC. Cite-se a Requerida para que, querendo, apresente sua contestação no prazo legal. Expeça-se mandado de citação com a máxima urgência. Ciência ao Requerente. São Paulo, 4.4.2006. Eduardo Ranulssi, Juiz do Trabalho? (autos 00274.2006.047.02.00.5).

20. A exclusão da maioria: Relata Geraldo Ramthun, dirigente da CNTI e presidente da Federação dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, que embora mais de 2/3 das Federações dos setores profissionais envolvidos tivesse comparecido a assembléia de fundação da nova Confederação, foram impedidas de ingressar no recinto da reunião, face a presença de força militar e de segurança privada convocada e contratada pelos interessados na assembléia. Todavia, as entidades sindicais realizaram, defronte o local da assembléia, assembléia para debater a matéria e, a unanimidade, rejeitaram a fundação da nova Confederação. Mesmo assim, quer diante da cautelar, quer com a assembléia da maioria rejeitando a criação da nova entidade, os dirigentes de Central Única dos Trabalhadores e da Força Sindical divulgaram comunicado, no dia seguinte, dando por criada a nova Confederação.

21. Lei ministerial: Por inexistir lei que regulamente a criação de novas entidades sindicais, as regras são adotadas segundo o interesse de pessoas, grupos, ou entidades. Resulta que, com a disputa sindical, cabe ao Judiciário a definição da regularidade das decisões. E não só, o Ministério do Trabalho passa a adotar decisões baseadas em notas técnicas de assessor, segundo avaliação calcada em critérios não conhecidos. São passados 17 anos da Constituição Federal de 1988 e a questão sindical continua sendo definida por ato administrativo, mesmo diante da controvérsia e da impugnação. Ou seja, passou o Ministério do Trabalho a legislar segundo sua visão e a interferir na organização sindical.

22. Pluralidade via Ministério: E este posicionamento ministerial tem sustentado a adoção de decisões administrativas prevalentes sobre o princípio constitucional da não-intervenção e não-interferência na organização sindical e da unicidade sindical. Veja-se o seguinte exemplo. Em 12 de março de 2004, o Diário Oficial da União publicou despacho do Secretário Executivo do MTE Alencar Ferreira Junior pelo qual, ao mesmo tempo, anulava despacho anterior que suspendia o registro da Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito de São Paulo (FETEC-CUT) e restabelecia o registro da referida entidade, além de acolher acordo firmado com a Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul (FEEB), acordo que encerrou pendência de 14 anos. Comentando o acordo e o registro duplo de duas entidades face a mesma categoria profissional, a FETEC-CUT, em nota publicada em 18/3/2004, assinalava: ?Ao consentir a existência de duas federações em um mesmo estado, o ministério sinaliza de que o caminho a ser seguido é o da pluralidade sindical?. Rompido assim o princípio da unicidade, a mesma categoria, na base territorial de um determinado Estado da Federação, possui representação de duas entidades registradas no Ministério do Trabalho e Emprego.

23. Desconstituição do sistema: Alamentável conclusão que vem se afirmando diante do posicionamento do Ministério do Trabalho depois da derrota da sua proposta de reforma sindical, é que a desconstituição do sistema da unicidade sindical e da representação por categoria profissional ou econômica, continua sendo a diretriz definida para a política oficial. Por evidente que o perigo de permanecer nesse posicionamento levará com que as fissuras existentes no movimento sindical, se transformem rapidamente em rachaduras que levem o edifício a desmoronar. Já escrevemos anteriormente sobre a questão.

24. Uma certeza: ?Por enquanto, estamos no campo das centenas de dúvidas, embora tenhamos uma certeza: o atual sistema conduziu política, econômica e socialmente os trabalhadores e empregadores até o atual estágio em suas relações durante setenta anos. Há afirmações de que se trata de um sistema anacrônico, ultrapassado, obstáculo ao livre desenvolvimento das forças produtivas, impeditivo do crescimento econômico. Por isso, a necessidade das urgentes mudanças. Mas não foi esse o sistema que contribuiu de modo decisivo para que Luiz Inácio Lula da Silva chegasse à Presidência e chefia do governo democrático e popular? Para que o Presidente Lula possa levar à frente as mudanças que todo o povo espera, em especial gerando emprego e renda, não será fundamental que convoque todo o atual sistema sindical para somar forças, ao invés de desconstituí-lo, fragmentá-lo e enfraquecê-lo? Este, certamente, é o pior momento para que tal empreitada possa ser levada adiante. Assim como o debate da reforma da lei trabalhista ficou para 2005, é prudente que o mesmo suceda com o que se tem chamado de reforma sindical. Há tempo para o Ministério do Trabalho e Emprego repensar o caminho que pretende seguir e convocar todas as forças sindicais, de todos os campos, empregadores e empregados, para a agenda construtiva e positiva em favor do país, em torno dos programas de crescimento econômico que estão sendo apresentados pelo Presidente Lula. A melhor contribuição do Ministério seria somar forças, ao invés de dividi-las. Especialmente em um ano eleitoral?.

25. Ano eleitoral: Publicado o texto em 2003, previa que, sem somar forças, não haveria agenda construtiva por parte do Ministério do Trabalho. Esta previsão infelizmente se confirmou. Mas o Ministro do Trabalho Luiz Marinho, ex-presidente da CUT, tem nova oportunidade de propor a somatória de forças ao movimento sindical para essa agenda construtiva. Os seus pontos hoje estão claros depois do fracasso do Fórum Nacional do Trabalho. Essa agenda se baseia (1) no respeito ao artigo 8.º da CF/88 (2) dentro das normas constitucionais, o imediato afastamento do Ministério do Trabalho de decisões relativas ao reconhecimento de entidades sindicais impugnadas (3) a suspensão total do sistema de registro sindical até a formulação de uma lei consensual do registro sindical (4) a não interferência na organização sindical. São pontos iniciais (outros poderão ser fixados) para reflexão, mas que, se adotados, se constituirão em uma diretriz democrática para o período eleitoral e para o próximo governo.

Edésio Passos é advogado, ex-deputado federal (PT/PR) e membro da Comissão Nacional de Direito e Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

E-mail: edesiopassos@terra.com.br

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