A emenda aprovada, em primeira votação, pela Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei 1990/2007, do Poder Executivo, sobre o reconhecimento das Centrais Sindicais, de autoria do deputado Augusto Carvalho (PPS/DF), alterando o art.582/CLT e condicionando o desconto no salário do empregado a título de contribuição sindical anual à autorização expressa do trabalhador, em contradição com o caráter compulsório do pagamento estabelecido no art. 579/CLT, foi rejeitada e alterada pelo Senado Federal, com a nova redação finalmente aprovada em segunda votação pela Câmara dos Deputados. Eis o texto da lei a ser sancionada: ?Art.7.º – Os arts. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943, vigorarão até que a lei venha a disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembléia geral da categoria? (redação final, PL 1990/2007). Assim, permanecem em vigor todos os dispositivos legais constantes da CLT sobre a contribuição financeira obrigatória dos trabalhadores e dos empregadores às suas entidades sindicais representativas.
A CLT
A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 610 da CLT, nasceu na Constituição Federal de 1937 e iniciou sua trajetória de imposto sindical com o Decreto-Lei n.º 2377/1940. A contribuição sindical está definida no art. 579, a saber: ?A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591?. A contribuição sindical devida pelos empregados tem seu recolhimento previsto no art. 582, valor descontado obrigatoriamente pelo empregador no salário do empregado em março de cada ano, correspondendo a um dia de trabalho e recolhido à entidade sindical representativa do trabalhador. O sindicato dos empregados publica edital, emite uma guia, na qual já constam os dados básicos da entidade, identificada por número liberado pelo Ministério do Trabalho, assim como, no código de barras, já estão assinalados os números da federação e da confederação correspondentes do sistema confederativo unitário previsto constitucionalmente. Para os trabalhadores autônomos e empregadores, a CLT fixa as regras, com valores correspondentes, artigo 580.
A Constituição Federal
O artigo 8.º, IV, da Constituição Federal, fixa o seguinte: ?a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei?. Esta parte final do inciso IV do art. 8.º refere-se à contribuição sindical, por ser a única prevista em lei. É o que assinala a ministra Ellen Gracie, do STF, ao esclarecer em voto na Corte Suprema:?É de se registrar que o disposto no art. 8.º, IV da CF, garantiu a sobrevivência da contribuição sindical, prevista nos artigos 578-610 da CLT?. ?…somente a contribuição sindical prevista na CLT, por ter caráter parafiscal, é exigível de toda a categoria independente de filiação? (AGREG RE 224.885.6 STF, 2.ª Tuma DJU 6/8/2004).
A representação da categoria
O sistema sindical brasileiro é caracterizado pela unicidade, ou seja, uma única entidade sindical representa a categoria econômica ou profissional em sua base territorial, que será municipal, intermunicipal, estadual e nacional. A segunda característica é a de que o sindicato representa todos os integrantes da categoria, sócios e não sócios, firmando acordos e convenções coletivas de trabalho também aplicável nessa ampla extensão. Decorre dessa particularidade, hoje a única no mundo, a fixação da contribuição financeira obrigatória de todos os trabalhadores ou empregadores em favor da entidade que os representa, que dispõe de 60% desses recursos. Ademais, no plano vertical, as federações e as confederações das categorias econômica e profissional também recebem parte dessa contribuição (15% a Federação e 5% a Confederação). Com a nova lei, as Centrais Sindicais ficarão com 10% do total arrecadado, divididos proporcionalmente por critério de representatividade, além de ser destinado ao governo federal os restantes 10% (no caso dos trabalhadores) e 20% (no caso dos empregadores), para seus programas sociais. Portanto, o sistema se completa e é um dos fatores da existência de significativo número de entidades com expressiva representação. As entidades sindicais patronais contam ainda com a contribuição do sistema S.
As Centrais Sindicais
O reconhecimento das Centrais Sindicais deveria ter sido efetivado por emenda constitucional, alterando o artigo 8.º da CF/88. Passados quase vinte anos da Constituição, somente agora, através do PL 1990/2007, foram legalizadas. São estabelecidas várias condições para o reconhecimento e os critérios de representatividade serão aferidos pelo Ministério do Trabalho. Suas atribuições e prerrogativas serão (1) coordenar a representação dos trabalhadores, por meio das organizações sindicais a ela filiadas e (2) participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.
A fiscalização pelo TCU
Já mencionamos a posição do dr. Lucas Furtado, procurador-geral do MP junto ao TCU, no sentido de que o controle dos recursos derivados da contribuição sindical é de competência do Tribunal de Contas da União: ?A rigor, o tribunal nunca fiscalizou esses recursos, mas nem precisaria incluir isso na lei. Na medida em que uma contribuição é compulsória, torna-se público, tem natureza pública e parafiscal. Logo, pode ser fiscalizada pela Corte. Não só o dinheiro repassado às centrais, como toda aplicação da contribuição sindical obrigatória, tanto de patronais como de trabalhadores, é passível de fiscalização? (Valor Econômico, 30/10/2007). O projeto de lei aprovado prevê, no seu art. 6.º, a prestação de contas de todas as entidades sindicais profissionais e econômicas ao TCU sobre a aplicação dos recursos provenientes das contribuições financeiras legais e dos recursos públicos recebidos, de que trata o art. 149 da CF/88. Esta regra mudará substancialmente o procedimento contábil das entidades sindicais e da atuação de seus Conselhos Fiscais.
A contribuição negocial
O senador Paulo Paim (PT/RS), em seu parecer e redação final ao PL 1990/2007, como aprovado (vide www.diap.org.br), destaca a questão da contribuição negocial em favor das entidades sindicais, pagas por todos os trabalhadores e empregadores, associados ou não à entidade, observando:
?Em substituição à contribuição sindical compulsória, propõe-se a criação da contribuição negocial, que consiste numa percentagem (que pode variar até o limite de 1%, fixado pela assembléia geral) da remuneração anual dos empregados, ou de uma quota de participação de empregadores e profissionais liberais, como retribuição pela atuação da entidade sindical em negociação coletiva. Registramos, a esse propósito, que apresentamos, nesta Casa, o Projeto de Lei do Senado n.º 248, de 2006, que já foi aprovado, em fevereiro deste ano, nesta Comissão, dispondo sobre a contribuição negocial, sob a denominação de contribuição assistencial. Seguiria para a Câmara dos Deputados não fosse o recurso interposto para o Plenário e, posteriormente, o Requerimento n.º 333, de 2007, para que a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) se pronuncie a respeito do projeto.
A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, realizou, no Auditório Petrônio Portela, audiência pública para discutir esse tema, a qual contou com a presença de representantes de praticamente todas entidades sindicais do Brasil. Por unanimidade, as entidades ali presentes se mostraram favoráveis ao PLS n.º 248, de 2007, nos termos aprovados pela CAS. Estamos convencidos que não é razoável que apenas a parcela de trabalhadores sindicalizados (algo em torno de 20% no Brasil) seja responsável pelo custeio das atividades sindicais durante o processo de negociação coletiva, no qual todos os trabalhadores de uma categoria profissional são, ao final, beneficiados.
Não se associar ao sindicato é um direito individual, mas beneficiar-se de sua atividade, sem a menor contraprestação, além de afrontar o mais básico senso de justiça, significa obrigar os associados de uma pessoa jurídica de direito privado, o sindicato, a suportarem sozinhos o ônus pelo exercício de uma prerrogativa imposta por lei, que a todos beneficia. Trata-se, portanto, para os não associados, de mera prestação de serviço. Assim entendida a atividade, deve ser suportada eqüitativamente por todos, inclusive pelos não associados, destinatários da norma coletiva que lhes assegura direitos que, individualmente, não seriam capazes de alcançar. Justa, portanto, a contribuição negocial, desde que não seja exorbitante, e evidente a demonstração dos benefícios alcançados pelos não associados.
Do exposto, conclui-se que a proposta da contribuição negocial é mais moderna e mais justa. A cobrança dessa modalidade de contribuição vem se generalizando em muitos países, com pequenas diferenças, das quais são exemplo a Argentina, Colômbia, Espanha, Grécia e Reino Unido que já a adotaram, exigindo-a dos não-associados beneficiados pela negociação ou pela arbitragem. Ressalte-se que o Comitê de Liberdade Sindical, a quem compete, no âmbito da OIT, o exame das queixas por violação de direitos sindicais, admite, para reforçar as finanças do sindicato, a instituição de uma quota de solidariedade, ou cânon de participação, na convenção coletiva por ele ajustada, como decorrência da aplicação erga omnes das vantagens estabelecidas no instrumento negociado, ou arbitrado, a ser paga exclusivamente pelos não-associados.
Registre-se, por fim, que o Governo Federal, através do Ministro do Trabalho, Carlos Lupi, editou, há pouco, a Portaria n.º 546, de 7 de novembro de 2007, instituindo, no âmbito de seu Ministério, grupo de trabalho com vistas à elaboração de propostas legislativas sobre mecanismos definitivos de sustentação financeira da organização sindical brasileira. Esse grupo de trabalho deverá consolidar, no prazo de noventa dias, uma proposta definitiva de custeio da organização sindical brasileira; regulamentar a cobrança das contribuições devidas às entidades sindicais, objetivando a constituição de uma contribuição negocial vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembléia geral; e estabelecer regra de transição entre o atual modelo de sustentação e a nova proposta.
Esse ato do Ministério do Trabalho e Emprego é fruto de protocolo de entendimentos, firmado entre esse ministério e várias centrais sindicais, com o objetivo de consolidar uma proposta definitiva de custeio da organização sindical brasileira. Pretende-se regulamentar a cobrança das contribuições devidas às entidades sindicais, na direção da constituição de uma contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembléia geral. O protocolo de entendimentos tem, ainda, o objetivo de firmar o compromisso público das centrais, que dele participam, de apoio à criação do Conselho Nacional de Relações de Trabalho CNRT, que, a exemplo do Fórum Nacional do Trabalho, deverá ser um espaço de composição tripartite e paritária, para a discussão de temas relacionados às relações de trabalho e organização sindical no Brasil. Espera-se que esse grupo de trabalho honre esse compromisso assumido com a sociedade brasileira e apresente, com a prontidão que o tema requer, um projeto para a apreciação e discussão do Congresso Nacional, que traga consubstanciado em si, novos parâmetros para o financiamento da atividade sindical no Brasil?.
CESUSC
O ministro Paulo de Tarso Vannuchi, da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, ministrou a Aula Magna Interdisciplinar dos cursos de Direito, Administração, Psicologia e Design de Interiores do Cesusc, em Florianópolis, SC. Na palestra, ressaltou a importância das discussões sobre o Plano Nacional de Direitos Humanos e a realização, em dezembro de 2008, da 11.ª Conferência Nacional, sendo etapas estaduais a partir de maio visando aprovar as propostas que serão analisadas, destacando que as universidades são os espaços ideais para aprofundar os temas. A presença do ministro no Cesusc foi articulada pelo mantenedor, professor da Faculdade de Direito e advogado trabalhista Prudente José Silveira Mello, membro da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça. O diretor-geral do Cesusc é o advogado Nilo Kaway Junior, tendo entre seus integrantes o advogado Mário Muller de Oliveira, todos oriundos da advocacia trabalhista no Paraná e atualmente com amplo trabalho profissional e jurídico em Santa Catarina.
Conferência da Juventude
?Nós temos que combinar políticas gerais e medidas específicas. Todos sabemos que é fundamental assegurar que o país cresça, gerando empregos, diminuindo a desigualdade com a inclusão social.Isso melhora a situação de qualquer país. O Brasil está crescendo 5% ao ano, e muito sólido neste crescimento, com a inflação baixa e geração de empregos. Desde que o presidente Lula assumiu, já foram criadas mais de 10 milhões de ocupações, sendo mais de oito milhões de empregos com carteira assinada. Boa parte desse número é formado por jovens? (ministro Luiz Dulci, da Secretaria Geral da Presidência da República, no boletim ?Em questão?, anunciando a I Conferência Nacional da Juventude, de 27 a 30 de abril, em Brasília).
Ministro Gilmar Mendes Hoje, o mundo jurídico e acadêmico paranaense receberá o ministro Gilmar Ferreira Mendes, eleito presidente do Supremo Tribunal Federal, em solenidade de lançamento de sua obra ?Curso de Direito Constitucional?, em co-autoria com os professores Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco. Será saudado pela desembargadora federal Rosalie Michaele Bacila Batista, presidente do TRT do Paraná. Receberá, da Unibrasil, o título de Doutor Honoris Causa.
Edésio Passos é advogado e ex-deputado federal (PT/PR). edesiopassos@terra.com.br