O atual inciso II do artigo 8.º define o sistema sindical vigente, de unicidade, em suas linhas mestras, desde a década de 30, ao prescrever: ?Art. 8.º … II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial,que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior a área de um Município?. O atual sistema sindical tem as seguintes bases: a) uma só entidade representativa de categoria profissional ou econômica na mesma base territorial, o que se entende por unicidade sindical um só sindicato, uma só Federação, uma só Confederação; b) base territorial limitada a, pelo menos, um município, impossibilitando, assim, o sindicato de empresa, mas não vedando sindicatos intermunicipais, estaduais, interestaduais e nacionais; c) direito do trabalhador ou empregador definir a base territorial, possibilitando o desmembramento da entidade sindical que detenha a base em mais de um município, desde que nasça de um consenso com a entidade-originária. Ao mesmo tempo, a Constituição Federal de 5 de outubro de 1988 fixou o princípio da liberdade e autonomia sindical também no art. 8.º, em seu inciso I : ? a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical?. Portanto, é livre a fundação da entidade sindical, mas a aquisição de sua personalidade jurídica fica na dependência de registro no órgão competente, vedando ao Ministério do Trabalho e Emprego ou de outro organismo do Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Mas diante das ilegalidades cometidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego na edição da Portaria 186/2008, que regulamenta o sistema de reconhecimento e registro das entidades sindicais, há necessidade de que uma agenda construtiva mínima seja efetivada para a fixação das bases fundamentais do edifício da organização sindical dos empregados e empregadores, superando-se essa infeliz posição, revogando-se a norma administrativa e caminhando em direção a um novo ajuste consensual.
Essa agenda construtiva mínima se baseia em (1) no respeito ao artigo 8.º da CF/88 (2) dentro das normas constitucionais, o imediato afastamento do Ministério do Trabalho de decisões relativas ao reconhecimento de entidades sindicais impugnadas (3) a suspensão total do sistema de registro sindical até a formulação de uma lei consensual do registro sindical (4) a não interferência na organização sindical (5) esforço comum visando a elaboração de anteprojeto de lei sindical entre as várias tendências do movimento sindical, extraído das proposições em debate na Câmara dos Deputados. São pontos iniciais (outros poderão ser fixados na evolução dos debates) para reflexão, mas que, se adotados, se constituirão em uma diretriz democrática para o presente período pré-eleitoral e para o governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O atual sistema sindical conduziu política, econômica e socialmente os trabalhadores e empregadores até o atual estágio em suas relações durante setenta anos. Há afirmações de que se trata de um sistema anacrônico, ultrapassado, obstáculo ao livre desenvolvimento das forças produtivas, impeditivo do crescimento econômico. Por isso, a necessidade das urgentes mudanças. Mas não foi esse o sistema que contribuiu de modo decisivo para que Luiz Inácio Lula da Silva chegasse à presidência e chefia do governo democrático e popular e com o mais alto índice de aprovação? Para que o presidente Lula possa continuar com as mudanças que todo o povo vem apoiando, em especial gerando emprego e renda, é fundamental que convoque todo o atual movimento sindical para somar forças. Por isso, erra o ministro do Trabalho em editar Portaria que vai em direção a desconstituir, fragmentar e enfraquecer a organização sindical. Este, certamente, é o pior momento para que tal empreitada possa ser levada adiante. É prudente que o ministério do Trabalho e Emprego repense o caminho que pretende seguir e convoque todas as forças sindicais, de todos os campos, empregadores e empregados, para a agenda construtiva e positiva em favor do país, em torno dos programas de crescimento econômico que estão sendo alavancados pelo presidente Lula. A melhor contribuição do Ministério seria somar forças, ao invés de dividi-las. Especialmente em um momento de afirmação da soberania nacional.
Portaria 186/08
A Coordenação Federativa de Trabalhadores do Paraná, representando 700 entidades sindicais de trabalhadores, publicou nota rejeitando a Portaria 186/08 do Ministério do Trabalho e Emprego sobre registro sindical, reafirmando o princípio constitucional da unidade sindical. Dia 13 de maio reúnem-se, em Brasília, as entidades que compõem o Fórum Sindical de Trabalhadores para aprovar as medidas a serem adotadas em relação à referida Portaria Ministerial e a outras importantes questões em andamento no governo federal e no Parlamento.
STF: salário mínimo
(1) A vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo ofende a Constituição Federal, mas a alteração da base de cálculo por via de interpretação jurídica não é possível. Com esse fundamento, os ministros do Supremo Tribunal Federal negaram provimento ao primeiro Recurso Extraordinário (RE 565714) com repercussão geral. A relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, salientou que a parte final do artigo 7.º, inciso IV, da Constituição, proíbe expressamente a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. O objetivo da norma, explicou a ministra, é impedir que haja pressões que levem a reajustes menores no salário mínimo. Ela lembrou diversos precedentes da Corte no sentido de que o mínimo não pode ser usado como indexador, seja de vencimentos, abonos, pensão ou indenizações, entre outros.
(2) Por unanimidade, o Plenário do STF decidiu que é constitucional o pagamento de valor inferior ao salário mínimo para os jovens que prestam serviço militar obrigatório (RE 570177), em recurso interposto por um recruta contra a União, reconhecida a ocorrência de repercussão geral, alegando que o pagamento de valor inferior ao mínimo violava o disposto nos artigos 1.º, incisos III e IV; 5.º, caput; e 7.º, incisos IV e VII, da Constituição Federal. O relator, Ricardo Lewandowski, considerou que ?praças que prestam serviço militar inicial obrigatório não tinham, como não têm, o direito a remuneração, pelo menos equivalente, ao salário mínimo em vigor, afigurando-se juridicamente inviável classificá-los, por extensão, como trabalhadores na acepção que o inciso IV do artigo 7.º da Carta Magna empresta ao conceito?.
(3) Após o julgamento dos dois primeiros Recursos Extraordinários com repercussão geral, os ministros do STF aprovaram o texto da quarta súmula vinculante: ?Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial?. A inconstitucionalidade do uso do salário mínimo como indexador, vai repercutir em cerca de 580 outros processos no STF e em mais de 2.400 processos no TST.
Inss e Justiça do Trabalho
O ministro da Previdência Social, Luiz Marinho, e o presidente do TST, Rider Nogueira de Brito, aprovaram anteprojeto de lei que permitirá ao INSS reconhecer o tempo de serviço determinado em sentenças judiciais ou acordos homologados na Justiça do Trabalho. O Ministro Luiz Marinho afirmou que sua aprovação é fundamental para que o segurado possa comprovar mais facilmente seu tempo de serviço junto à Previdência Social. ?É inconcebível que um trabalhador vá à Justiça do Trabalho, que determina o recolhimento das contribuições devidas e a Previdência não reconheça o período?. Atualmente, o INSS só contabiliza o tempo de contribuição, decorrente de ações trabalhistas, se o trabalhador anexar ao processo de requerimento de benefício previdenciário documentos, como carteira de trabalho assinada, comprovante de recebimento mensal de salários ou cópia do cartão de ponto que sirvam como início de prova material do vínculo. A partir aprovação do projeto, o INSS estará autorizado a acatar de pronto a sentença ou acordo trabalhista reconhecendo o período trabalhado, mesmo sem a apresentação dos documentos atualmente exigidos; somente serão aceitos os acordos ou sentenças dos últimos cinco anos e desde que acompanhados dos respectivos recolhimentos, evitando fraudes e garantindo as respectivas contribuições; antes de dar baixa no processo o juiz deve determinar o recolhimento do período trabalhado, evitando possíveis fraudes contra o sistema; para os trabalhadores que tiveram decisão da Justiça e têm a documentação em mãos, o INSS continua a reconhecer o período trabalhado, mesmo se passar dos cinco anos. As contribuições relacionadas a sentenças ou acordos judiciais são depositadas no Fundo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pois chegam ao INSS sem a identificação do trabalhador. Em 2006, o INSS arrecadou mais de R$ 1 bilhão, Em 2005, R$ 990,6 milhões;em 2004, R$ 962,8 milhões; em 2007, mais de um bilhão de reais.
INSS:confisco
A pretensão de cobrar a alíquota previdenciária de 11% de contribuição do trabalhador sobre o valor de acordo homologado pela Justiça, sem reconhecimento do vínculo empregatício, caracterizaria verdadeiro confisco de rendimentos. Este é o teor de voto do ministro-relator Aloysio Corrêa da Veiga, aprovado por unanimidade pela Sexta Turma do TST, observando que a lei determina o recolhimento da contribuição previdenciária, independente da natureza da relação jurídica entre as partes. Ou seja: mesmo em acordo homologado pela Justiça do Trabalho, sem o reconhecimento do vínculo de emprego, é devida a contribuição de 20% da empresa, destinada à seguridade social. Mas, pretender cobrar, além desse percentual, os 11%, além de não encontrar amparo nos dispositivos legais, ?caracterizaria verdadeiro confisco dos rendimentos do trabalhador, ultrapassando, inclusive, o percentual máximo devido a título de imposto de renda?. (RR 634/2005-781-04-00.5)
TST:voto vencido
A jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST considera que os fundamentos fáticos e jurídicos do voto vencido, uma vez descritos no acórdão, podem ser levados em consideração no julgamento de recurso. É a hipótese em que o relator inicia a apresentação do voto com suas conclusões fático-jurídicas sobre o tema e, em seguida, usando expressões como todavia, contudo, no entanto, explica que o órgão colegiado adotou conclusão diametralmente oposta a seu entendimento, ou seja, sua tese ficou vencida. A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, rejeitou a tese constante de embargos de empresa observando que a decisão da Segunda Turma transcreve o trecho, constante do acórdão regional, ainda que em tese vencida, que norteou sua decisão. ?Nessa hipótese, podem e devem ser considerados todos os elementos constantes do acórdão, porque não se trata de peça autônoma, distinta e independente. A partir do momento em que a fundamentação do voto vencido integrou o acórdão, tem-se por prequestionada toda a matéria fática?, concluiu (E-RR-546319/1999.0).
Estabilidade do dirigente sindical
?Estabilidade provisória. Suplente de delegado sindical. Eleição pela assembléia geral. Representação sindical perante entidade federativa. Não se conhece de recurso de revista, por divergência jurisprudencial, quando o Eg. TRT reconhece estabilidade provisória a suplente de delegado sindical por ter sido eleito mediante assembléia geral e por representar interesse da categoria profissional perante entidade federativa, enquanto que os arestos colecionados negam referida estabilidade sem apresentar o mesmo suporte fático. Óbice na Súmula n.º 296 do C. TST. Recurso de revista não conhecido? (TST RR 23084-2001-652-09-00. 6.ª Turma. ministro relator Aloysio Corrêa da Veiga.DJU 11/4/2008). (Íntegra do acórdão regional no site do TRT.PR 23084.2001.652.84.00.9, Ac. 01272/04, 2.ª Turma, relator des. fed. Arion Mazurkevic).
Memória
7-12,maio,1978: Realizava-se em Curitiba a VII Conferência Nacional dos Advogados sob a liderança dos juristas Raymundo Faoro e Eduardo Rocha Virmond, presidentes da OAB nacional e paranaense, sob o tema ?O Estado de Direito?. Agora, 30 depois, a OAB.PR, sob a direção do advogado Alberto de Paula Machado, realizará a IV Conferência Estadual dos Advogados, tendo por local, a sessão de abertura, a 22 de junho, o auditório do Teatro Guaíra, relembrando a Conferência de 1978, marco da luta da resistência dos advogados e do povo brasileiro à ditadura militar, na afirmação constitucional-democrática e pela anistia política conquistada um ano depois.
12,maio,1978: ?Foi aqui, nesse pátio, que começamos a conquistar a redemocratização do nosso país. Aqui, no dia 12 de maio de 1978, um grupo de trabalhadores resolveu exercitar depois de muitos anos, porque o regime militar não permitia uma conquista universal que é o exercício da greve?, foi o que afirmou o hoje Presidente Luiz Inácio Lula da Silva ao visitar a fábrica da Scania na cerimônia dos seus cinqüenta anos. Referia-se à greve dos trabalhadores metalúrgicos iniciada naquela empresa há 30 anos e que se espalhou no ABC paulista, sob direção da entidade sindical presidida por Lula. Além da importância sindical e para as campanhas de aumento salarial e de negociação coletiva, a greve teve significado maior: ?Mas foi, acima de tudo, um momento em que os trabalhadores deixaram de ser meros espectadores e se tornaram atores da cena social e política do país?, afirma José Lopes Feijoó, presidente do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC(in Revista Forum, edição de abril,2008)
13,maio,1968: No dia 13 de maio de 1968 as cinco centrais sindicais dos trabalhadores franceses, em Paris, decretaram a greve geral em solidariedade ao movimento dos estudantes e contra a repressão do governo do general De Gaulle. O levante social de milhões de estudantes e trabalhadores franceses demarca o maio de 1968 como o ano dos grandes embates pela transformação social, contra a opressão e a exploração, e pela paz, contra a guerra do Vietnã. No Brasil, a partir de 28 de março de 1968, com as primeiras manifestações em protesto ao assassinato do estudante Edson Luís, o movimento de resistência à ditadura militar ganha as ruas, universidades e fábricas do país, avançando a luta pela democracia e justiça social.
?É proibido proibir? (um dos lemas dos estudantes franceses em maio de 1968).
Edésio Passos é advogado. edesiopassos@terra.com.br