Um novo e democrático tribunal do júri (IV)

Um dos fundamentos da República Federativa do Brasil é a cidadania (CF, art. 1.º, II), considerada um vínculo de caráter jurídico entre um indivíduo e uma entidade política de representação da comunidade: o Estado. As modernas constituições, aprovadas no cenário de liberdade dos Estados Democráticos de Direito, estabelecem como direito-dever dos cidadãos a participação nos assuntos públicos, diretamente ou através de representantes eleitos.

No Tribunal do Júri, o cidadão exerce essa forma de participação com a sua efetiva presença no Conselho de Sentença para decidir uma causa criminal. Ele passa a ser um representante popular na prestação jurisdicional. Justamente por isso, o exercício efetivo dessa condição constitui serviço público relevante, estabelece presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo, bem como preferência, em igualdade de condições, nas concorrências públicas (CPP, art. 437). A Lei n.º 11.689/08, dando nova redação ao art. 440 do CPP, manteve tais direitos e acresceu o ?provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária?.

2. A recusa ao serviço do Júri

No regime ainda em vigor(1), a recusa ao serviço do Júri, motivada por convicção religiosa, filosófica ou política, importará a perda dos direitos políticos (CPP, art. 435). A sanção, extremamente grave, tem origem na Carta autoritária de 1937 (art. 119, b). A nova lei do Júri fornece uma alternativa ao prever que a recusa acarretará o dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos enquanto não prestar o serviço imposto (novo art. 438). Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. O Juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (§§ 1.º e 2.º do novo art. 438). Duas hipóteses não previstas no Código vigente são introduzidas com a reforma: a) Somente será aceita escusa se fundada em motivo relevante devidamente comprovado e quando apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada de jurados; b) o juiz de fato somente poderá ser dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos (novos arts. 443 e 444).

3. Impedimentos, suspeições e incompatibilidades

A fórmula adotada na Lei n.º 11.689/08, para regular as hipóteses de impedimentos, suspeições e incompatibilidades, procura absorver as regras já vigorantes no processo civil, além de acolher orientação da doutrina e da jurisprudência a respeito de situações atualmente não consagradas expressamente pelo Código.

Além dos impedimentos atualmente previstos (CPP art. 462(2)), acrescentam-se outros casos, como o relativo a pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar, além dos impedimentos, suspeição e incompatibilidades dos juízes togados (§§ 1.º e 2.º, do novo art. 448). Também não poderá servir o jurado que: I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior(3); II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou outro acusado(4); III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado (novo art. 449).

4. A instrução plenária e os debates

A possibilidade deferida ao acusador, ao defensor e ao jurado, de interrogarem o réu na forma direta, é uma das inovações do novo procedimento. Como é elementar, o interrogatório não é somente um ato de defesa; é, também, um meio de prova vinculado aos princípios da investigação e da verdade material. É certo que muitos Juízes de Direito já adotam essa orientação mas assim o faziam por liberalidade e compreensão da dinâmica da instrução. Agora, a regra é estabelecida formalmente.

Também é prevista a inquirição direta das testemunhas (direct and cross examination) pelas partes após colhido o depoimento pelo Juiz de Direito.

O sistema proposto – e na prática já adotado por muitos magistrados, na correta aplicação do art. 467 do Código(5) – procura atender ao princípio da imediação, definido como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, permitindo a melhor colheita do material de convicção. Neste sentido é a melhor doutrina, como se poderá verificar em Marques Porto(6), Damásio de Jesus(7) e Roberto Paredes(8).

Para compatibilizar tal sugestão com a regra geral da inquirição de testemunhas, foi aprovada a Lei n.º 11.690, de 9 de junho do corrente ano, dando nova redação ao art. 212 do Código de Processo Penal, nesses termos: ?As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida?.

Os jurados formularão perguntas ao ofendido, às testemunhas e ao interrogado por intermédio do juiz presidente (novo art. 473 e §§ 1.º e 2.º).

Do maior relevo é a disposição que proíbe o uso desnecessário de algemas. A regra constante do novo art. 474, § 3.º, é a seguinte: ?Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do Júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes?.

O exibicionismo de muitas diligências policiais frente às câmeras de televisão, para o espetáculo oferecido a milhões de espectadores, quando são algemados os suspeitos ou indiciados sem que haja qualquer necessidade, é uma afronta aos mais elementares direitos da personalidade e também ao devido processo legal, que deve observar a dignidade da pessoa humana. Muito a propósito, o Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus deferido pela intimorata Ministra Cármen Lúcia, decidiu: ?O uso legítimo de algemas não é arbitrário, sendo de natureza excepcional, a ser adotado nos casos e com as finalidades de impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer, e para evitar agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo. O emprego dessa medida tem como balizamento jurídico necessário os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes?(9).

5. O registro dos meios de prova

O registro mais dinâmico e eficiente da prova colhida em audiência, é uma das providências absolutamente necessárias para libertar os protagonistas do Tribunal do Júri da servidão humana a que têm sido condenados durante todo o tempo de vigência do sistema de documentação manuscrita e, depois, datilográfica. O novo art. 475 e seu parágrafo único, estabelecem que ?o registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova. A transcrição do registro, após feita a degravação, constará dos autos?.

Há necessidade, imperiosa e urgente, de libertar os participantes essenciais do processo da tormentosa aventura de navegar no universo da prova testemunhal, com os antigos barcos à vela e os diários de bordo, escritos com a pena de ganso. Não se admite que, à margem do progresso da ciência e da tecnologia, os instrumentos para a busca da verdade material continuem sendo as peças de museu com as quais o magistrado e as partes pretendem recontar a história e a biografia dos personagens da causa penal.

6. O uso de equipamentos durante a exposição

O uso de sistemas e equipamentos modernos, como o audiovisual e as projeções, é plenamente autorizado pelo novo sistema proposto. Em primeiro lugar, essa faculdade já tem sido amplamente utilizada, pois o Código de Processo Penal admite a interpretação extensiva e a aplicação analógica (art. 3.º). Assim, na medida em que se propõe um registro mais fiel da prova (art. 475), é curial que sua exibição também seja permitida. Trata-se de acompanhar o progresso da ciência e da eletrônica, além de proporcionar aos jurados e à sociedade o mais rápido e didático acesso aos fatos apurados no processo.

O exercício das atividades de acusação e da defesa harmoniza-se perfeitamente com o uso de equipamentos como o áudio e o vídeo-tape, que nos dias correntes são importantes instrumentos de ensino e corriqueiramente empregados nas escolas, colégios, faculdades e outros centros de difusão de conhecimento ou lazer. A 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, concedeu habeas corpus para permitir a oitiva de uma fita de gravação e a juntada de fotos, como meios de prova tempestivamente juntados no processo e cujo desentranhamento fora determinado pelo Juiz do feito(10).

7. A formação do convencimento do jurado

Outra inovação relevante do novo procedimento para o Tribunal do Júri constitui-se na faculdade deferida ao jurado para pedir ao orador, a qualquer momento, que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, bem como o esclarecimento sobre fato por ele alegado (novo art. 480). A intervenção, realizada através do Juiz de Direito, tem, entre outros, os seguintes objetivos: a) a busca da verdade material; b) a exigência do comportamento do procurador da parte que, embora comprometido com uma das versões da causa, tem o dever de lealdade na leitura de documentos e narração de fatos.

Também merece destaque a oportunidade concedida ao jurado para examinar os autos e o instrumento do crime, logo após encerrados os debates e ainda em sessão pública (novo art. 480, § 3.º). O sistema vigente permite essa diligência apenas na sala secreta, quando os debates já se encerraram. Como se pode verificar, a diferença é muito grande entre o sistema vigente e o proposto.

8. Vedação de leitura de ato ou exploração de fato

Para evitar a leitura de ato processual ou exploração de fato que possa influenciar indevidamente o Conselho de Sentença, o novo art. 478 determina: ?Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; II ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo?.

É elementar que o debate no tribunal popular deve ser travado entre as partes, tendo como objeto o fato punível e as suas circunstâncias. Não se admite que um ato processual, que apenas se limita a admitir a acusação para ser conhecida pelo Júri, e que muitas vezes é baseado no mito da dúvida em favor da sociedade, transforme-se em agente de persuasão. E quanto à segunda vedação, não é possível que o silêncio do acusado ou a ausência de interrogatório por falta de requerimento (direito de petição), que são garantias constitucionais, possam ser utilizadas contra quem tem a faculdade de exercê-las legitimamente. (Segue).

Notas:

(1)     A Lei n.º 11.689/08, entrará em vigor no dia 8 de agosto (60 dias após a sua publicação).

(2)     Art. 462. ?São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado?.

(3)     A nulidade é de ordem pública, porque vicia a composição do tribunal popular (RT 729/597 e Súmula 206 do STF).

(4)     A nulidade daí resultante é absoluta (RT 653/343 e 681/338).

(5)     A 1.ª Câmara Criminal do TJ do Rio de Janeiro declarou a nulidade do julgamento pelo júri por não se observar a formalidade essencial da inquirição direta das testemunhas em plenário (Apel. crim. n.º 11.521, de Itaguaí, Rel. Des. Edgar Maria Teixeira, precedente citado por José Roberto Paredes, em A inquirição direta das testemunhas no Júri, Editora Liber Juris, RJ, 1985, p. 22).

(6)     marques porto, Hermínio Alberto. Júri – Procedimentos e aspectos do julgamento – Questionário, Malheiros Editores, SP, 1993, 7.ª ed., p. 130 e nota n.º 226.

(7)     jesus, Damásio Evangelista de. Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, SP, 1989, p. 296.

(8)     paredes, José Roberto. A inquirição direta da testemunhas no Júri, cit., p. 51 e s.

(9)     1.º Turma, unânime, HC 89.429-1 (RO), j. em 22/8/2006.

(10)     RT 725/572.

René Ariel Dotti é professor Titular de Direito Penal na Universidade Federal do Paraná; relator do Anteprojeto original da reforma do júri e membro da Comissão Redatora desde 1992 até 2000. Co-redator dos anteprojetos que se converteram na Lei n.º 7.209/84 (nova Parte Geral do CP) e Lei n.º 7.210/84 (Lei de Execução Penal). Detentor da Medalha Mérito Legislativo da Câmara dos Deputados, por proposta do deputado Osmar Serraglio (2007). Advogado. 

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