Com um Judiciário que leva anos e, às vezes, décadas para solucionar conflitos por vezes simples, não é de se estranhar o perceptível avanço que a opção pela arbitragem tem obtido no País nos últimos tempos. Segundo o Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem Conima, o número de procedimentos arbitrais cresceu quase 400% nos últimos cinco anos.

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Este crescimento é natural e reflete uma prática já consolidada internacionalmente. É que a idéia de uma solução rápida, econômica, técnica e sigilosa para os conflitos de interesses que normalmente surgem nas relações interpessoais é, de imediato, bastante interessante. E tem atraído adeptos mesmo em países com um sistema judiciário mais eficaz.

Na verdade, a rapidez do procedimento arbitral é uma decorrência de sua essência democrática, em que as partes escolhem o árbitro que decidirá sobre o problema. Como o árbitro é conhecido das partes, sua decisão tende a ser mais bem aceita pela parte derrotada. Como conseqüência, o cumprimento da decisão torna-se mais fácil.

A economia também é uma realidade, sobretudo quando comparada ao inestimável custo da demora do Judiciário. Como se não bastasse, a economia obtida com o procedimento arbitral não se dá apenas para as partes, mas para a sociedade como um todo, que não vê mobilizado o aparato estatal para solução de controvérsias patrimoniais por vezes limitadas a particulares.

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Além de tais aspectos, a maior previsibilidade das decisões (decorrente doconhecimento técnico que o árbitro detém sobre a matéria), aliada à possibilidade de se imprimir um caráter sigiloso às mesmas (algo relevante para negócios comerciais em que a informação é essencial), tem levado boa parte dos contratos atualmente firmados no País a optarem pela inserção de uma Cláusula Arbitral.

Nosso Parlamento, por sua vez, tem dado boas contribuições à arbitragem. Este ano comemoraremos uma década de vida da Lei de Arbitragem. Em 2004, ratificamos a Convenção de Nova York, de 1958, sobre Arbitragem Internacional, permitindo que o laudo arbitral estrangeiro seja executado no Brasil. A nova lei dasParcerias Público-Privadas (PPPs) também permite a aplicação da arbitragem, dando continuidade à idéia de utilização da prática mesmo em disputas contra o Poder Público.

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Essas normas terminaram por dar força à arbitragem, fazendo com que nosso Judiciário, inicialmenteavesso à inovação e tradicionalmente xenófobo a decisões estrangeiras,passasse a aceitar e estimular a arbitragem nacional e internacional por meio de decisões que têm convalidado o procedimento.

Tais fatos mostram que o País começa a notar, ainda que tardiamente, que já dispõe de um importante instrumento para facilitar a solução do preocupante congestionamento processual que o nosso Judiciário tem sofrido permanentemente. Percebe-se, ainda, que tal mecanismo é de extrema utilidade para o desenvolvimento das práticas comerciais internacionais.

É de se esperar, portanto, que essa escalada gradual de um meio alternativo de resolução de conflitos não seja inviabilizada por idéias conservadoras e anacrônicas, daqueles que ainda acreditam que a decisão sobre as controvérsias deve ficar nas mãos de um Estado que, com pretensões de onipresença, tem-se mostrado débil e ausente.

Napoleão Casado Filho é advogado especialista em Direito Societário. napoleão@trevisioli.com.br