O mundo da vida é a esfera de reprodução simbólica, da linguagem, das redes de significados que compõem determinada visão de mundo, sejam eles referentes aos fatos objetivos, às normas sociais ou aos conteúdos subjetivos.

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A racionalidade do mundo da vida, na lição de Jürgen Habermas, está vinculada à diferenciação externa em relação ao sistema. O mundo da vida exige situações que demandam situações presentes, urgentes.

Nessa perspectiva, o meio pelo qual se busca a tutela jurisdicional na defesa dos direitos de personalidade que estiverem sendo ameaçados ou na iminência de serem lesionados, a fim de garanti-los efetivamente, chama-se tutela inibitória, que pode ser conceituada, segundo Sérgio Silva Muritiba como a “[…] proteção concedida aos titulares de direitos subjetivos que se encontram na iminência de sofrerem uma lesão, visando impedir que esta aconteça,” se repita ou continue a acontecer a prática do ilícito.

O ordenamento jurídico tem que se preocupar em solucionar rapidamente certas situações. Não obstante, assegurar os direitos dos indivíduos por intermédio do acesso à justiça nem sempre ocorre com o mesmo dinamismo em que se processam as mudanças sociais, das quais surgem conflitos e a necessidade da prestação jurisdicional efetiva a ser garantida por meios processuais adequados.

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A utilização de uma fotografia e/ou vídeo que visa à divulgação da imagem de um indivíduo, sem a sua concordância, conta com medidas destinadas a coibir comportamentos não permitidos, direcionados à violação do direito de personalidade do ser humano.

No entanto, um sistema puramente proibitivo não é suficiente sem a previsão de meios adequados para a efetivação dessas garantias. A tutela inibitória é um subterfúgio da própria lei, porque em determinadas situações é preciso flexibilizar.

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Por meio da tutela jurisdicional se busca a possibilidade do livre exercício de todos os atributos inerentes à qualidade humana, utilizando, em termos processuais, um instrumento adequado a sua proteção, a fim de se evitar uma situação de probabilidade de ameaça da prática da lesão.

Como uma das formas apresentadas pelo sistema processual, a tutela inibitória é um dos meios mais adequados para a proteção do direito à imagem dos indivíduos que necessitam se prevenir de ataques aos seus direitos.

É uma tutela preventiva, pois que voltada ao futuro, e específica porque sua finalidade é a garantia do exercício completo do direito, conforme as modalidades definidas pelo direito material.

A tutela inibitória garante efetividade processual ao indivíduo na proteção ao direito à imagem, vez que tem por finalidade impedir a prática, a continuação ou a repetição de uma conduta antijurídica, ilícita ou danosa.

O cabimento da tutela inibitória, na hipótese de ocorrência de ilícito, justifica-se, dessa forma, em face da necessidade do Poder Judiciário prestar proteção jurisdicional em caráter preventivo, a fim de obstar que os direitos de personalidade sejam desrespeitados.

A Constituição da República Federativa do Brasil (CF, art. 5.º, X, XXVIII, alínea a), bem como o Código Civil (CC, art. 20), protegem a imagem e a honra dos indivíduos, garantindo-lhes a reparação pelo dano moral ou material que venha a ocorrer em virtude da má utilização da imagem alheia.

A imagem da pessoa se traduz nas relações sociais que o indivíduo mantém e se aproxima do conceito que esse indivíduo goza perante a sociedade, ou seja, sua reputação.

O direito à imagem, por se constituir em um direito disponível, no que concerne a possibilidade de dispor ou não da própria imagem, é passível de ser explorado economicamente pelo indivíduo.

Depreende-se, portanto, que a reprodução da imagem pode ocasionar danos ao ser humano quando da sua divulgação resultar ofensa à honra do indivíduo, o que acarreta possível condenação ao pagamento de indenização.

A exploração do direito à imagem deve ser realizada em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1.º, III). O direito à imagem é um direito essencial ao ser humano, um direito de natureza personalíssimo, de titularidade individual, vez que o indivíduo, titular desse direito, não pode se privar da sua própria imagem, embora possa dispor dessa imagem para obter proveito pecuniário.

A exposição pública e irresponsável de imagens ofensivas ao indivíduo e difundida pelos meios de comunicação de massa, por intermédio de fotografias e vídeos, deve ser coibida pelo Poder Judiciário.

Nos tempos atuais, a realidade é digital. A facilidade na obtenção de uma imagem, decorrente do extraordinário progresso tecnológico dos meios de comunicação, que propicia múltiplas maneiras de captação da imagem, de sua reprodução e divulgação, resulta na maior possibilidade da ocorrência de violação à imagem do ser humano, que não quer expor ao domínio público, situações que considera pertencerem a sua vida privada.

O indivíduo possui, portanto, direito à privacidade e a manter sua individualidade. A imagem somente deve ser reproduzida mediante o consentimento e autorização da pessoa retratada, sob pena de se colocar em risco a idoneidade moral do indivíduo.

A tutela inibitória revela-se cabível, desse modo, na obrigação de fazer e de pagar indenização por danos morais individuais e coletivos, em face da relevância dos bens atingidos e da amplitude coletiva das práticas ilícitas, porque configurada a lesão aos interesses transindividuais, em especial ao direito à imagem.

Portanto, a utilização da tutela inibitória revela-se num instrumento eficaz para a proteção de direitos individuais. Diante da possibilidade de violação ao direito à imagem do indivíduo ou da coletividade, é necessário uma construção dogmática sólida que possibilite uma prática jurisdicional efetiva e, ao mesmo tempo, não contrarie o princípio do devido processo legal.

A proteção efetiva do direito à imagem requer a construção de tutela capaz de permitir a defesa de forma preventiva. Deve-se objetivar a humanização do Direito, à medida que os indivíduos podem dele se utilizar como instrumento ao combate das injustiças sociais.

Na hipótese de haver ofensa à dignidade da pessoa alheia, surge o direito com a incumbência de fazer cessar este tipo de violação. Desse modo, por ser indisponível, a dignidade da pessoa humana, por ocasião da exploração do direito disponível de imagem, confronta-se com o princípio da dignidade humana, que deve prevalecer diante daquele.

Nessa perspectiva, tendo em vista a ocorrência de lesão ao direito à imagem, o indivíduo pode se utilizar de instrumentos processuais, tais como a tutela inibitória, para coibir a ofensa à dignidade havida. Assim, vislumbra-se a imperatividade da tutela inibitória para o efetivo resguardo dos novos direitos decorrentes da sociedade contemporânea.

Simone Aparecida Barbosa Mastrantonio é analista judiciária do TRT-PR. Integrante do Grupo de Pesquisa “Tutela dos Direitos da Personalidade na Atividade Empresarial: os efeitos limitadores na constituição da prova judiciária”, Prof. Responsável: Dr. Luiz Eduardo Gunther, Unicuritiba. Mestre em Direito Empresarial e Cidadania pelo Centro Universitário Curitiba Unicuritiba (2010), Especialista em Direito do Trabalho pela Amatra IX (2008) e Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná PUCPR (1994).

e-mail: simonemastrantonio@trt9.jus.br. blog do grupo de pesquisa: http://personalidadeprova.blogspot.com/.