Turma Nacional de Uniformização dos JEFs publica cinco novas súmulas

Estão disponíveis para consulta cinco novas súmulas aprovadas em sessão da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, realizada nos dias 30 e 31 de agosto, no Conselho da Justiça Federal (CJF). A íntegra dos textos pode ser encontrada no site do CJF (www.cjf.gov.br), no item “Turma de Uniformização”. As súmulas foram publicadas no Diário da Justiça, no dia 7 de outubro.

Entre os assuntos, os enunciados tratam de questões como requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural, índice de atualização dos salários-de-contribuição dos benefícios e aposentadoria sob o regime celetista.

O colegiado, que é presidido pelo coordenador-geral da Justiça Federal, ministro Ari Pargengler, é composto por dez juízes provenientes das turmas recursais do juizados especiais federais, sendo dois de cada Região da Justiça Federal. De acordo com o seu regimento, a Turma Nacional produz uma súmula quando o julgamento do pedido de uniformização é proferido com maioria de dois terços de votos do colegiado.

Os textos, na integra, são os seguintes:

SÚMULA N.º 18

Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária.

Referência: REsp n.º 413.400/RN; REsp n.º 441.828/PE; REsp n.º 496.250/SE; RMS n.º 15.522/RS; PU n.º 2003.35.00.713222-0; Turma de Uniformização (Julgamento de 30.08.2004, publicado n.º DJU de 17.9.2004, Seção I, p. 601).

SÚMULA N.º 19

Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, deve ser considerada, na atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994, na ordem de 39,67% (art. 21, § 1.º, da Lei n.º 8.880/94).

Referência: CF/88; Lei n.º 8.213/91; Lei n.º. 8.542/92; Lei n.º 8.880/94; Lei n.º 9.528/97; Lei n.º 9.711/98; Lei n.º 10.839/04; MP n.º 434/94; MP n.º 1.523-9/97; MP n.º 1.596-14/97; MP n.º 1.663-15/98; MP n.º 138/03; Súmula n.º 85-STJ; REsp n.º 304.227/SC; REsp n.º 411.345/SC; REsp n.º 413.187/RS; REsp n.º 421.832/SC; REsp n.º 445.671/SC; REsp n.º 497.057/SP; REsp n.º 523.680/SP; EREsp n.º 226.777/SC; EDREsp n.º 243.858/RS; EDREsp n.º 305.492/SC; PU n.º 2002.51.51.022396-0 – Turma de Uniformização (Julgamento de 26.07.2004, publicado no DJU de 05.08.2004, Seção I, p. 150). PU n.º 2002.51.51.022655-9 – Turma de Uniformização (Julgamento de 30.08.2004, publicado no DJU de 29.09.2004, Seção I, p. 538). PU n.º 2003.51.60.002294-7 – Turma de Uniformização (Julgamento de 30/08/2004, publicado no DJU de 24.09.2004, Seção I, p. 437).

SÚMULA N.º 20

A Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não modificou a situação do servidor celetista anteriormente aposentado pela Previdência Social Urbana.

Referência: CF/88; Lei n.º 1.711/52; Lei n.º 8.112/90; Decreto-Lei n.º 5.452/43; REsp n.º 96.090/PE; REsp n.º 259.660/RN; REsp n.º 461.440/PR; REsp n.º 556.756/RS; PU n.º 2003.38.00.715423-5 – Turma de Uniformização (Julgamento de 30.08.2004, publicado do DJU de 29.09.2004, Seção I, p. 537).

SÚMULA N.º 21

Não há direito adquirido a reajuste de benefícios previdenciários com base na variação do IPC (Índice de Preço ao Consumidor), de janeiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990 (44,80%).

Referência: REsp n.º 178.733/SP; REsp n.º 192.447/SP; EDREsp n.º 156.165/SP; Súmula n.º 36/TRF4; AC 9504337643/SC; AC 9704185910/RS; PU n.º 2003.38.00.719260-5 – Turma de Uniformização (julgamento 30/08/2004).

SÚMULA N.º 22

Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.

Referência: REsp n.º 305.245/ES; REsp n.º 475.388/SC; REsp n.º 478.206/SP; Proc. N.º 2002.34.00.70.4413-7/Turma Recursal do DF; Proc. N.º 2003.36.00.700272-7/Turma Recursal do MT; PU n.º 2002.70.04.007094-2 – Turma de Uniformização (julgamento 30/08/2004).

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