Estão disponíveis para consulta cinco novas súmulas aprovadas em sessão da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, realizada nos dias 30 e 31 de agosto, no Conselho da Justiça Federal (CJF). A íntegra dos textos pode ser encontrada no site do CJF (www.cjf.gov.br), no item “Turma de Uniformização”. As súmulas foram publicadas no Diário da Justiça, no dia 7 de outubro.
Entre os assuntos, os enunciados tratam de questões como requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural, índice de atualização dos salários-de-contribuição dos benefícios e aposentadoria sob o regime celetista.
O colegiado, que é presidido pelo coordenador-geral da Justiça Federal, ministro Ari Pargengler, é composto por dez juízes provenientes das turmas recursais do juizados especiais federais, sendo dois de cada Região da Justiça Federal. De acordo com o seu regimento, a Turma Nacional produz uma súmula quando o julgamento do pedido de uniformização é proferido com maioria de dois terços de votos do colegiado.
Os textos, na integra, são os seguintes:
SÚMULA N.º 18
Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária.
Referência: REsp n.º 413.400/RN; REsp n.º 441.828/PE; REsp n.º 496.250/SE; RMS n.º 15.522/RS; PU n.º 2003.35.00.713222-0; Turma de Uniformização (Julgamento de 30.08.2004, publicado n.º DJU de 17.9.2004, Seção I, p. 601).
SÚMULA N.º 19
Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, deve ser considerada, na atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994, na ordem de 39,67% (art. 21, § 1.º, da Lei n.º 8.880/94).
Referência: CF/88; Lei n.º 8.213/91; Lei n.º. 8.542/92; Lei n.º 8.880/94; Lei n.º 9.528/97; Lei n.º 9.711/98; Lei n.º 10.839/04; MP n.º 434/94; MP n.º 1.523-9/97; MP n.º 1.596-14/97; MP n.º 1.663-15/98; MP n.º 138/03; Súmula n.º 85-STJ; REsp n.º 304.227/SC; REsp n.º 411.345/SC; REsp n.º 413.187/RS; REsp n.º 421.832/SC; REsp n.º 445.671/SC; REsp n.º 497.057/SP; REsp n.º 523.680/SP; EREsp n.º 226.777/SC; EDREsp n.º 243.858/RS; EDREsp n.º 305.492/SC; PU n.º 2002.51.51.022396-0 – Turma de Uniformização (Julgamento de 26.07.2004, publicado no DJU de 05.08.2004, Seção I, p. 150). PU n.º 2002.51.51.022655-9 – Turma de Uniformização (Julgamento de 30.08.2004, publicado no DJU de 29.09.2004, Seção I, p. 538). PU n.º 2003.51.60.002294-7 – Turma de Uniformização (Julgamento de 30/08/2004, publicado no DJU de 24.09.2004, Seção I, p. 437).
SÚMULA N.º 20
A Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não modificou a situação do servidor celetista anteriormente aposentado pela Previdência Social Urbana.
Referência: CF/88; Lei n.º 1.711/52; Lei n.º 8.112/90; Decreto-Lei n.º 5.452/43; REsp n.º 96.090/PE; REsp n.º 259.660/RN; REsp n.º 461.440/PR; REsp n.º 556.756/RS; PU n.º 2003.38.00.715423-5 – Turma de Uniformização (Julgamento de 30.08.2004, publicado do DJU de 29.09.2004, Seção I, p. 537).
SÚMULA N.º 21
Não há direito adquirido a reajuste de benefícios previdenciários com base na variação do IPC (Índice de Preço ao Consumidor), de janeiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990 (44,80%).
Referência: REsp n.º 178.733/SP; REsp n.º 192.447/SP; EDREsp n.º 156.165/SP; Súmula n.º 36/TRF4; AC 9504337643/SC; AC 9704185910/RS; PU n.º 2003.38.00.719260-5 – Turma de Uniformização (julgamento 30/08/2004).
SÚMULA N.º 22
Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.
Referência: REsp n.º 305.245/ES; REsp n.º 475.388/SC; REsp n.º 478.206/SP; Proc. N.º 2002.34.00.70.4413-7/Turma Recursal do DF; Proc. N.º 2003.36.00.700272-7/Turma Recursal do MT; PU n.º 2002.70.04.007094-2 – Turma de Uniformização (julgamento 30/08/2004).
