A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais aprovou no último dia10, em sessão de julgamento, o texto da Súmula n.º 4, com o seguinte teor: “Não há direito adquirido na condição de dependente de pessoa designada quando o falecimento do segurado deu-se após o advento da Lei n.º 9.032/95”. O relator foi o juiz federal Barros.
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