O tempo de espera de condução fornecida pelo empregador não constitui tempo de serviço e, portanto, não pode ser contabilizado como hora extra. De acordo com a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, somente pode ser considerado tempo de serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição da empresa, à espera de ordens ou na execução delas, ou quando houver disposição expressa em outro sentido.
Por esse fundamento, o colegiado negou o pedido do operador de máquinas pesadas Élcio Horsts para que fosse contabilizado como hora extra o tempo de espera, em média de meia hora diária, da condução fornecida pela empregadora, a indústria química IAP, de Cubatão, onde ele trabalhou entre 1990 a 1993. De acordo com a relatora do recurso, juíza convocada Lília Leonor Abreu, Élcio Horsts não estava à disposição da empresa no período de espera da condução.
A decisão da Quinta Turma do TST confirma sentença de primeiro grau e decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região). De acordo com a sentença, o trabalhador aguardava a liberação do transporte da empregadora por comodidade, para não ter de percorrer a pé o trajeto até o local onde havia transporte público. “Ademais, 20 minutos ou 30 minutos, é tempo razoável para que o trabalhador faça sua higiene pessoal após o encerramento da jornada”, disse o juiz de primeira instância.
O operador de máquinas recorreu ao TRT de São Paulo com o argumento de que a empresa deveria fornecer o transporte no horário correto de saída de cada turno de trabalho. “Esse período não se confunde com as horas de banho”, afirmou. Entretanto, o TRT considerou razoável o tempo de espera, de 20 a 30 minutos, e entendeu que nesse período o empregado não estava à disposição do empregador.
RR 446118/1998