A possibilidade de perda do direito às férias aplica-se ao empregado que esteve afastado de suas atividades por período de seis meses, ainda que descontínuo e recebendo benefício do INSS. A verificação da aplicação incorreta dessa norma, prevista no artigo 133, inciso IV, da CLT, levou a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a deferir recurso de revista a um encarregado de manutenção paulistano, empregado da Clínica Dr. Godoy Moreira S.C Ltda. A decisão do TST garantiu-lhe o pagamento em dobro de um período de férias.

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A primeira manifestação sobre o tema ocorreu na 75.ª Vara do Trabalho de São Paulo, que deferiu parcialmente ação do trabalhador, reconhecendo o direito a verbas e diferenças salariais. Dentre elas, o pagamento em dobro das férias vencidas relativas ao período 1994/1995.

Face à condenação, a empregadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (com sede na cidade de São Paulo). Em relação às férias dobradas (período 94/95), alegou a inviabilidade de sua concessão, pois o trabalhador esteve em gozo de auxílio-doença, recebendo o benefício do INSS, entre 25 de dezembro de 1994 e 21 de agosto do ano subsequente. A empresa defendeu o enquadramento do caso no artigo 133, inciso IV.

O dispositivo da CLT estabelece que o trabalhador perderá seu direito às férias se, no curso do período aquisitivo, ?tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de seis meses, embora descontínuos?. O TRT determinou a exclusão das férias dobradas da condenação.

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O recurso de revista do empregado foi distribuído, no TST, à juíza convocada Perpétua Wanderley, que optou por realizar uma análise do direito às férias e, sobretudo, da possibilidade de sua perda. ?O período aquisitivo, consoante estabelece o art. 130 da CLT, corresponde ao decurso de cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, após o qual o empregado terá direito a férias?, afirmou.

?Segue-se-lhe a regra do art. 133, inciso IV, obstativa da aquisição do direito em decorrência de situações que implicam a interrupção ou a suspensão da prestação de serviços e que se verifiquem dentro do período aquisitivo?, acrescentou Perpétua Wanderley em seu voto.

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A análise dos autos levou à constatação de que a data de admissão do trabalhador na clínica remonta a 2 de janeiro de 1984. Por conseguinte, o período aquisitivo se estende sempre entre 2 de janeiro de um ano a 1.º de janeiro do ano posterior. A aplicação da regra legal ao período de afastamento alegado pelo encarregado de manutenção (5 meses e 13 dias) ou consignado na decisão regional (7 meses e 24 dias) não poderia ter resultado na perda do direito, segundo a relatora.

?Com efeito, o período do afastamento deveria estar contido no período aquisitivo?, observou Perpétua Wanderley. ?Quando o período de afastamento por benefício previdenciário, embora superior a seis meses, não está contido em sua totalidade no período aquisitivo não está configurada a hipótese legal excludente das férias?, esclareceu a relatora ao determinar o pagamento das férias vencidas, em dobro, ao trabalhador. (RR 473073/1988.7)