TST esclarece direito a pagamento de horas de sobreaviso

Em decisão unânime, tomada de acordo com o voto do ministro Gelson de Azevedo (relator), a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho esclareceu a possibilidade de configuração das horas de sobreaviso período em que o empregado fica à disposição da empresa, em sua residência, fora do horário de trabalho. A posição foi adotada durante exame e deferimento de recurso de revista interposto no TST pela Caixa Econômica Federal contra determinação do Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª Região (com jurisdição em Santa Catarina).

Segundo o ministro Gelson de Azevedo, “o que caracteriza o trabalho em regime de sobreaviso é a obrigação de o empregado permanecer em sua residência, aguardando ordens e, portanto, impossibilitado de deslocar-se no âmbito de seu domicílio”.

A adoção desse entendimento pela Quinta Turma resultou na reforma do acórdão do TRT catarinense, que havia confirmado a um gerente de área da CEF o pagamento de horas de sobreaviso. A decisão regional baseou-se em depoimentos de testemunhas que indicavam a permanência do empregado em sobreaviso para atender ocorrência no setor de computação. Segundo o órgão de segunda instância, o fato do trabalhador não usar aparelho BIP nem estar submetido à escala de plantão não descaracterizaram o regime de sobreaviso.

As circunstâncias consideradas pelo Tribunal Regional, contudo, não resultaram no convencimento do relator do recurso de revista sobre a ocorrência das horas de sobreaviso e o direito ao pagamento correspondente. Após registrar que o uso do BIP, por si só, não caracteriza tal espécie de atividade, Gelson de Azevedo afirmou que “são irrelevantes, por outro lado, para configuração do regime de trabalho de sobreaviso, os fatos de que o empregado deveria ser informado da ocorrência, ou não, de problemas no setor e de que, havendo problemas, sua presença era indispensável”.

A argumentação utilizada pelo TRT catarinense foi rebatida diante da tese de que a configuração das horas de sobreaviso está restrita à situação em que o empregado permanece em sua casa, aguardando a qualquer momento uma chamada para o serviço.

O recurso de revista da Caixa Econômica também questionava outros dois pontos da decisão regional, mas ambos foram afastados (não conhecidos) pela Quinta Turma do TST. Com isso, foi mantida a integração ao salário do gerente da gratificação de função que foi percebida por mais de dez anos e a previsão regional para o pagamento dos honorários advocatícios.

(RR 630892/00.9)

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