A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho determinou o desconto dos dias parados em greve de oito dias, realizada em outubro de 2009 por funcionários da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev).
Reivindicando reajuste salarial e a manutenção de cláusulas coletivas, os funcionários da Dataprev haviam deflagrado uma greve em 21 de outubro de 2009, que durou oito dias. Diante disso, a empresa ajuizou dissídio coletivo de greve contra a Federação Nacional dos Empregados em Empresas e Órgãos Públicos e Privados de Processamento de Dados (Fenadados), no qual se pediu a declaração de abusividade do movimento e o desconto dos dias parados.
Na contestação, a federação, por sua vez, requereu o pagamento dos dias parados ou a compensação integral dos dias da paralisação. O relator do processo na Seção de Dissídios Coletivos, ministro Márcio Eurico, entendeu que não houve a abusividade por parte do movimento, uma vez que as categorias demonstraram o esgotamento da negociação. Contudo, o ministro concluiu pelo desconto dos dias parados. Segundo o relator, embora o movimento não tenha sido abusivo, a greve suspendeu o contrato de trabalho.
Márcio Eurico explicou que, em virtude da suspensão do contrato, a SDC entendeu pela possibilidade dos descontos dos dias de paralisação, ressalvada, entre outras, a hipótese de o empregador contribuir decisivamente para que a greve ocorra, como no caso de atraso do pagamento de salários – o que, segundo o ministro, não ocorreu nessa greve da Fenadados.
Assim, com esse entendimento, a SDC, por maioria, autorizou o desconto dos dias da paralisação. Ficou vencido, nesse aspecto, o ministro Maurício Godinho Delgado, que defendia a compensação dos dias parados em vez do desconto dos dias.