Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou o término do contrato como o momento em que tem início o prazo para empregado eleito diretor de sociedade anônima ingressar com ação na Justiça Trabalhista. A regra da prescrição para este tipo de circunstância jurídica é comum a todos que têm seu contrato de trabalho suspenso, e foi examinada durante julgamento e concessão de um recurso de revista proposto por um diretor aposentado do Banco Bamerindus, instituição financeira incorporada ao grupo HSBC Bank Brasil S/A desde março de 1997.
A controvérsia teve origem na Justiça do Trabalho paulista, cujas duas instâncias (Vara do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho) indeferiram o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre o aposentado e a instituição financeira. A aposentadoria teve início em setembro de 1996 e o processo foi ajuizado em agosto de 1998. Durante o exame da reclamação, os órgãos regionais sequer examinaram o mérito da questão, uma vez que declararam a prescrição do direito do ex-dirigente acionar o Judiciário do Trabalho.
O reconhecimento da prescrição foi expresso diante da verificação da época em que o então empregado do Bamerindus foi eleito como diretor adjunto da sociedade anônima: abril de 1984. Após a escolha, o empregado teve seu contrato de trabalho suspenso uma vez que, em sua nova condição, sua pessoa passou a se confundir com o próprio banco. De acordo com a Justiça do Trabalho paulista, com a mudança na situação profissional, teve início o prazo de dois anos (previsto na Constituição) para o então diretor propor a reclamação trabalhista.
Esse posicionamento, contudo, foi modificado pelo TST. De acordo com o voto do juiz convocado Vieira de Mello Filho, a interpretação regional aplicada ao caso foi equivocada. “Indiscutível se afigura na hipótese que a extinção do contrato de trabalho operou-se somente com a aposentadoria do empregado, porquanto a Carta Magna é expressa ao prever que a contagem do prazo para ajuizamento da ação pretendendo reconhecimento de direitos trabalhistas expira dois anos após a extinção do contrato de trabalho”, afirmou.
Durante a exposição deste entendimento, o relator da questão na SDI-1 acrescentou que “a suspensão contratual não constitui modalidade de extinção do vínculo empregatício, não podendo assim, ser considerado como termo inicial para o ajuizamento de ação que se fundamenta, inclusive, no reconhecimento da real condição de empregado do autor no período em que justamente houve a preconizada suspensão contratual”.
Vieira de Mello Filho, na conclusão de seu voto, fez uma analogia do caso a outras situações jurídicas a fim de demonstrar que a suspensão do contrato de trabalho não acarreta o término da relação de emprego. “Destaque-se, por oportuno, que esta Corte tem se posicionado reiteradamente que na hipótese de suspensão do contrato para efeito de licença médica ou para assumir o empregado cargo de direção de sindicato, a prescrição tem como marco inicial o fim da suspensão do contrato de trabalho.”
Desta forma, o TST decidiu pelo afastamento da decisão que declarou a prescrição da questão e o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho paulista, a quem caberá decidir se o aposentado faz jus às verbas requeridas, inclusive as correspondentes ao período em que exerceu o cargo de diretor da instituição financeira. (RR – 814177/01)