Um empregado atraído por promessa de salário acima do efetivamente contratado vai receber a diferença correspondente ao valor divulgado em anúncio de jornal. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve condenação imposta ao Carrefour pelo Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT/GO).

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"Se a empresa anunciou no jornal um determinado valor, não poderá alterá-lo quando da contratação do empregado", ressaltou o relator do recurso no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Segundo ele, se ao menos tivesse ocorrido a ressalva de que a oferta feita no anúncio poderia ser alterada, seria admissível a mudança no valor divulgado, mas isso não ocorreu.

O empregado contou que foi atraído por anúncio publicado no jornal "O Popular". Entre as vagas oferecidas, havia a de repositor de mercadoria de loja, cujos salários variavam de R$ 410 a R$ 1,3 mil mensais. Após ser aprovado na seleção, o trabalhador foi contratado, mas com salário mensal de R$ 240. O Carrefour alegou que o valor era meramente contratual, diferindo daquele que realmente seria pago.

Na 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, o empregado pediu o reconhecimento do salário conforme o divulgado. O juiz de primeira instância sentenciou que ele deveria receber as diferenças com base no salário de R$ 410. O supermercado recorreu ao TRT de Goiás, mas a sentença foi mantida. A questão foi parar no TST. O Carrefour argumentou que o trabalhador concordou com o salário ajustado e que o anúncio do jornal não indica uma promessa de salário.

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Ao rejeitar o recurso, o ministro Aloysio da Veiga afirmou, entre outras coisas, que a liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato, como prevê o artigo 421 do Código Civil, segundo informações do site do site TST do Distrito Federal.