Em decisão unânime, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho admitiu como legal a quebra de sigilo bancário de um um ex-funcionário do Banco do Brasil que nega ter recebido, por meio de crédito direto em sua conta corrente, valores relativos às licenças-prêmio não usufruídas durante o contrato de trabalho. Diante da alegação do empregado, que também impugnou outras provas no mesmo sentido apresentadas pelo BB, o juiz titular da 13.ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) determinou a quebra de seu sigilo bancário como meio de instrução da ação trabalhista.
A quebra de sigilo foi confirmada pelo TRT da Bahia (5.ª Região), o que levou o bancário a recorrer ao TST, alegando que a medida atenta contra seu direito fundamental à privacidade e intimidade. Ao rejeitar o recurso em mandado de segurança, o ministro Emmanoel afirmou que, nesse caso, a quebra do sigilo bancário é perfeitamente admissível, não se revelando ato imbuído de ilegalidade ou de abuso de poder. ?Efetivamente o sigilo bancário é um direito do cidadão, decorrente da garantia fundamental da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, alçada constitucionalmente. No entanto, não se trata de um direito absoluto, intransponível?, afirmou.
O relator acrescentou que ?o Estado pode, em situação de relevante interesse público e excepcionalmente, adotar medidas restritivas aos chamados direitos fundamentais, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade?. Na ação trabalhista, o bancário cobrou, entre outros itens, o pagamento dos dias de licenças-prêmio não gozados. O pedido foi prontamente impugnado pelo BB. De acordo com a defesa do banco, todo o período de licença-prêmio não usufruído foi pago em espécie, sendo os valores creditados diretamente na conta corrente do empregado.
O Banco do Brasil alegou que, embora mantenha rigoroso controle dos dias de licença-prêmio usufruídos e dos convertidos em pecúnia, por meio de anotações contidas na ficha funcional do empregado, tais documentos foram impugnados pelo empregado, sob o fundamento de que se tratava de prova produzida unilateralmente, por isso somente a quebra do sigilo bancário poderia comprovar a realização dos depósitos em conta-corrente. ?Cuida-se, pois, de uma das hipóteses em que o órgão estatal, no caso a Vara do Trabalho, está respaldada para adotar a restrição ao direito do impetrante, que é parte no processo, face ao relevante interesse público na busca da verdade real para a composição do litígio?, concluiu o ministro Emmanoel Pereira.
(ROMS 515/2001-000-05-00)