A inexatidão do valor do depósito recursal, para menos, pode ser compensada por inexatidão para mais verificada em depósito anterior, descaracterizando assim a deserção. Com base nesse entendimento, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a embargos em recurso de revista da Fiat Automóveis S. A. e determinou o retorno do processo à Quarta Turma do Tribunal, para julgamento.
A Turma havia negado provimento ao recurso de revista da Fiat por ter verificado uma diferença de R$ 0,19 a menos no depósito preparatório do recurso de revista, configurando a deserção. A empresa, quando interpôs recurso ordinário, havia arredondado o valor e depositado R$ 0,19 a mais do que era efetivamente devido. A Turma, porém, concluiu que o depósito anterior a mais não alterava a conclusão quanto à deserção.
Ao recorrer com os embargos à SDI-1, a Fiat defendeu o aproveitamento dos centavos excedentes ao limite legal mínimo exigido à época. O relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou em seu voto que ?o sentido do depósito prévio à interposição de recurso, na Justiça do Trabalho, é garantir a satisfação do crédito decorrente da condenação. Para tanto, o ideal seria que, ao recorrer, a parte reclamada depositasse integralmente o valor condenatório, mas tal exigência ofenderia o princípio constitucional da ampla defesa?. Por conta disso, foram estipulados limites mínimos de depósito para cada recurso interposto, ?medida que preserva o objetivo de garantia da execução sem incomodar o princípio constitucional referido?.
Sob essa ótica – o objetivo do depósito sendo a garantia material mínima à execução da sentença condenatória -, o relator conclui que não há impedimento legal ou regulamentar para o aproveitamento do excesso de depósito prévio, ?principalmente quando a diferença corresponde a centavos de real, como no caso?. Segundo este entendimento, ?a situação poderia ser tipificada propriamente como antecipação de depósito recursal e, como tal, converge com o objetivo do depósito preparatório?. Em seu voto, Aloysio Veiga ressaltou que ?simplesmente não há mais espaço para preciosismos e caprichos técnicos impedientes da plena prestação jurisdicional. Daí não haver sentido, no caso concreto, no decreto de deserção do recurso de revista.?
(E-RR-796898/2001.8)