O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgou improcedente, por unanimidade, a representação ajuizada pelo diretório nacional do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pela deputada Maria José da Conceição Maninha, do Distrito Federal. Na ação, o PSOL e a deputada pediam a cassação do registro da candidatura do presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a declaração de sua inelegibilidade por suposta prática de abuso do poder econômico.

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Os representantes alegaram que Lula teria utilizado veículos da Presidência da República para participar de solenidades quase sempre nos mesmos dias, nas mesmas cidades e nos mesmos Estados onde tinha compromissos de candidato e eventos de campanha a fim de reduzir gastos.

O relator do processo, o corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Cesar Asfor Rocha, ressaltou que a legislação eleitoral autoriza o presidente da República a realizar seus deslocamentos com veículos públicos, nos termos do artigo 73, I, parágrafo 2º, da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições). Com base no artigo 76, parágrafo 4º da mesma norma, o ministro salientou que se, posteriormente, o presidente não ressarcir as despesas realizadas, a Justiça Eleitoral aplicará a pena de multa correspondente ao dobro das despesas, duplicada a cada reiteração de conduta.

Assim, ao entender que os atos não configuraram abuso de poder político e econômico, o relator julgou improcedente o pedido, sendo acompanhado pelos demais ministros.

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