O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), decidiu, por unanimidade, rejeitar recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) que pedia a impugnação do registro da candidatura do ex-prefeito Paulo Salim Maluf, candidato a deputado federal por São Paulo pelo PP. Com a decisão, a candidatura dele foi mantida.
O Ministério Público Eleitoral pediu a reforma da decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP), que havia deferido a candidatura de Maluf. No recurso, o MPE argüiu a ausência de quitação eleitoral, de certidão criminal e de inidoneidade na declaração de bens apresentada.
No entanto, o relator do processo, ministro José Delgado, embasou-se e confirmou a decisão do regional paulista, na qual foram rebatidas todas as alegações do MPE. O TRE paulista entendeu que a impugnação ministerial não comportava acolhimento pois estavam demonstradas as condições de elegibilidade do candidato e ausentes as causas de inelegibilidade. Na esfera do TSE, verificada toda a documentação dos autos e confirmados os dados nos sistemas da Justiça Eleitoral, entendeu-se que os documentos apresentados pelo candidato eram suficientes para demonstrar a quitação eleitoral.
Quanto à alegação de ausência de certidões criminais, ficou demonstrado que o candidato encontra-se no gozo dos seus direitos políticos, considerado o exame dos documentos contidos no processo e, em particular, a conferência feita pela Secretaria Judiciária. Ressaltou-se, ainda, que foi verificada a ausência de certidões de objeto e pé de frentes criminais, mas tais certidões foram posteriormente apresentadas pelo candidato.
No que diz respeito à declaração de bens do candidato, não houve circunstância que levasse ao indeferimento de seu registro. De acordo com o ministro-relator, o Ministério Público apresentou vasta documentação com a finalidade de demonstrar omissões na declaração de bens. No entanto, embora pudessem constituir indícios de omissão, resumia-se a simples cópias de documentos não conclusivos. Quanto à divergência de valores, não se apontou irregularidades.
Segundo jurisprudência do TSE, para o deferimento do registro de candidatura, basta que a declaração de bens do candidato seja suficiente para constituir parâmetro seguro para eventual necessidade de análise de sua evolução patrimonial durante o exercício do mandato.
