TSE fixa que arrecadação de recursos só após pedido de registro

A arrecadação de recursos e a realização de gastos por candidatos e comitês financeiros para as eleições gerais de outubro só poderão ocorrer após o pedido do registro do aspirante; do comitê; da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); da obtenção dos recibos eleitorais, e da abertura de conta bancária específica para a movimentação econômica de campanha, salvo para candidatos a vice e suplente. As regras estão definidas na Resolução 22.160 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que dispõe sobre a arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais e a prestação de contas nas eleições de 2006.

Com o requerimento de registro dos candidatos, os partidos comunicarão à Justiça Eleitoral os valores máximos de dispêndios que farão por candidatura em cada pleito em que concorrerem. Quem gastar recursos além dos valores declarados ficará sujeito ao pagamento de multa de cinco a dez vezes a quantia em excesso. É obrigatória a abertura de uma conta bancária específica em nome do candidato e do comitê financeiro para registro de todo o movimento monetário da campanha, até mesmo das verbas próprias e das provenientes da venda de produtos e realização de eventos, vedado o uso de conta bancária preexistente.

Os candidatos a vice e os suplentes não serão obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os documentos respectivos deverão compor a prestação de contas dos titulares. De acordo com a decisão, são considerados recursos, ainda que fornecidos pelo candidato, os cheques ou transferências bancárias, os títulos de crédito e os bens e serviços estimáveis em dinheiro.

As verbas destinadas às campanhas eleitorais são divididas em recursos próprios, doações de pessoas físicas e jurídicas e de outros candidatos, comitês financeiros ou legendas; repasse de recursos que provêem do Fundo Partidário, e receita decorrente da comercialização de bens ou da realização de evento.

O dinheiro de origem não identificada não poderá ser usado pelos candidatos ou comitês – a falta de identificação do doador e/ou da informação de números de identificação inválidos no Cadastro da Pessoa Física (CPF) ou no CNPJ caracteriza o recurso como de origem não identificada.

O candidato é o único responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis da campanha, devendo assinar a respectiva prestação de contas sozinho, ou, se for o caso, em conjunto com quem tenha designado para essa tarefa (Lei 9.504/97 artigo 21).

Em nenhuma hipótese, o candidato exime-se da responsabilidade prevista neste artigo alegando ignorância sobre a origem e a destinação dos recursos recebidos em campanha, ou deixando de assinar as peças integrantes da prestação de contas.

No caso de comitê financeiro, a conta bancária aberta para campanha eleitoral deve ser identificada com a denominação "ELEIÇÕES (ano) – COMITÊ FINANCEIRO – cargo eletivo ou a expressão ÚNICO – sigla do partido".

No caso de candidato, a conta bancária aberta deve ser identificada com a denominação "ELEIÇÕES (ano) – nome do candidato – cargo eletivo".

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