O ministro Henrique Neves determinou o arquivamento de uma representação do Ministério Público Eleitoral (MPE) que pedia a aplicação de multa máxima (R$ 25 mil) contra o pré-candidato à presidente da República José Serra. Ele foi acusado de realizar propaganda eleitoral fora do prazo.

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Na representação, o Ministério Público sustentava que houve irregularidade em programa político-partidário, por desvirtuamento das finalidades previstas no artigo 45, da Lei 9096/95, devido a realização de propaganda eleitoral antecipada em favor de José Serra. O MPE alegava que as inserções regionais da propaganda partidária do PSDB em São Paulo, veiculadas na TV nos dias 24, 26 e 31 de março com duração de 30 segundos, claramente apresentam mensagens de conteúdo eleitoral, uma vez que José Serra, ao narrar os vídeos veiculados, restringe-se a destacar suas supostas realizações como administrador público, nos seguintes termos: “a gente fez”; “nós fizemos”; “estamos fazendo”; “é assim que se avança”; “vontade de fazer, experiência de vida e o Brasil no coração”.

Preliminares rejeitadas

O relator rejeitou a alegação da defesa de José Serra de que ele não seria o responsável pela propaganda e, por isso, não poderia ser processado. “A arguição de ilegitimidade passiva não prospera”, disse, ao se referir ao argumento de Serra de que a responsabilidade pelo conteúdo da propaganda é exclusiva do partido político que a divulga. 

Atualmente, conforme ele, a jurisprudência do TSE considera possível a cumulação das penas previstas no artigo 45, da Lei nº 9.096/95 (cassação do direito de transmissão do partido que desvirtuar propaganda partidária) e no artigo 36, parágrafo 3º, da Lei nº 9.504/97 (multa por propaganda eleitoral extemporânea), quando ambas ocorrerem simultaneamente.

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Em relação à segunda preliminar – de que não foi anexada aos autos mídia contendo as inserções veiculadas, mas apenas o texto degravado e imagens estáticas da propaganda levada ao ar -, o ministro Henrique Neves afirmou que a Resolução nº 23.193, do Tribunal, não exige que todas as representações que tratam de propaganda eleitoral antecipada sejam ajuizadas com mídia de áudio e/ou vídeo.

No entanto, ele esclareceu que nos casos em que é apontada a prática de propaganda antecipada em inserções veiculadas em horário partidário transmitido por rádio e televisão, a apresentação da mídia é essencial, uma fez que a “utilidade para a perfeita compreensão do contexto é indiscutível”. “Sobretudo, quando se afirma que a propaganda seria indireta e dissimulada, o que exige o exame completo do material veiculado”, completou.

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Arquivamento

Para o relator, o registro de áudio e vídeo é “elemento indispensável à propositura da ação, porque ao julgador deve-se assegurar a possibilidade de assistir o programa”. O ministro observou que não é possível conferir a duração da exibição de cada imagem apresentada somente pela análise literal da degravação e exame das fotografias trazidas com a inicial. Do mesmo modo, ressaltou que outros elementos não podem ser analisados como, por exemplo, entonação, sequencia, foco, entre outros.

“Por estas razões, em face da ausência da mídia essencial para a completa compreensão da causa, julgo extinta a representação, sem o exame do mérito”, concluiu o ministro Henrique Neves.