TRT/12, dissídio coletivo e comum acordo

Importante decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª Região da lavra da desembargadora Águeda Maria Lavorato Pereira, de 28/3/2007, Ac.-SDC-N.º 04999/2007, no DC-ORI 00357-2006-000-12-00-6, aprofundando o debate sobre o ajuizamento, processamento e julgamento do dissídio coletivo de trabalho.

A ementa do acórdão é a seguinte: ?DISSÍDIO COLETIVO. PRÉVIO ACORDO PARA INSTAURAÇÃO. § 2.º DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. O disposto no § 2.º do art. 114 da Constituição Federal deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais da autodeterminação, inafastabilidade do Poder Judiciário, razoabilidade, e liberdade individual, estampados no art. 5.º, II, XXXV, e inciso IV do § 4.º do art. 60. Entendimento diverso significa impedir a parte interessada de ver solucionado de forma efetiva e verdadeira o conflito intersubjetivo de interesses, privando-a do seu direito público subjetivo de ação, cláusula pétrea da Constituição da República. Assim, aceitar como inevitável para a propositura do dissídio coletivo o mútuo consenso das categorias econômica e profissional significaria, na prática, extirpar da esfera jurídica o instituto em exame, mormente porque não se exigiu qualquer justificativa para o não aceite da sua protocolização perante essa Justiça Especializada?.

A argumentação contida no acórdão é a seguinte: ?FALTA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL À CONSTITUIÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO ACORDO. Suscita o Exmo. Juiz Relator, de ofício, a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto essencial a sua constituição e desenvolvimento válido e regular diante da inexistência de prévio acordo para a instauração da instância. Sustenta que o constituinte derivado, ao fixar a nova competência da Justiça do Trabalho por meio da Emenda Constitucional n.º 45/2004, estabeleceu, de forma taxativa, que, na hipótese de exaurimento das vias negocial e arbitral, haverá a necessidade de acordo para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica.

Data venia discordo desse entendimento. Assim dispõe o § 2.º do art. 114 da Constituição Federal: Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. Efetivamente, fosse aplicável em sua literalidade, essa exigência poderia ser classificada como um pressuposto de constituição válido e regular do processo, e não como condição da ação. No entanto o referido dispositivo legal deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais da autodeterminação, inafastabilidade do Poder Judiciário, razoabilidade, e liberdade individual, estampados no art. 5.º, II, XXXV, e inciso IV do § 4.º do art. 60 da Constituição Federal.

Vale aqui transcrever as judiciosas considerações constantes das informações da Advocacia-Geral da União na ADIn n.º 3423: ?Parece-nos que todo o imbróglio jurídico sobre o novo art. 114, § 2.º, da Constituição que até agora já gerou 04 (quatro) ações diretas de inconstitucionalidade deriva, data venia, de um equívoco na interpretação que vem sendo conferida pelas entidades obreiras ao texto impugnado.? Ora, não seria plausível e nem razoável ao legislador constitucional simplesmente desconstituir o acesso à jurisdição ou minar a chance de os sindicatos, à vista de controvérsia com os empregadores, obterem a emanação de sentenças normativas da Justiça do Trabalho. Por isso não se crê que tenha sido essa a intenção da reforma. ?A solução adviria da compreensão do que significa a expressão ?comum acordo? constante da norma, em contraponto com a expressão ?consentimento?, propugnada pelas requerentes.? Entendemos que a inserção dessa necessidade de ?comum acordo? no art. 114, § 2.º, da Constituição, objetivou meramente impedir a propositura precipitada de dissídios coletivos e reforçar o estímulo à negociação no âmbito das relações de trabalho. A redução numérica de lides judiciais, vale lembrar, foi a principal Meca da reforma do Poder Judiciário. Quando o art. 114, § 2.º, fala em ?comum acordo? para ajuizamento do dissídio coletivo, quis significar aquela situação em que ambas as partes enxergam a interferência judicial como a única forma restante de resolver o conflito. ?Passou a ser exigido, portanto, que se configure aquele momento de efetivo exaurimento das negociações amigáveis, e ausência de outras alternativas senão a busca ao Estado-Juiz.? Em momento algum, acreditamos, estaria a se exigir um ?de acordo? do Réu para o ajuizamento do dissídio coletivo. Isso seria até incongruente, porque obviamente ninguém ?concordaria? em ser demandado. ?Ninguém aceita de bom grado ver sua vontade forçosamente substituída pela dicção do Estado-Juiz, o qual se aterá à lei, que pode diferir dos interesses do demandado.? Enfim, essa expressão ?comum acordo?, ao que nos parece, quer dizer um ?comum acordo na inevitabilidade da busca judicial?, e não um ?consentimento para que a outra parte busque a via judicial?.

Destaco que, em todas as oportunidades oferecidas pelo suscitante, o suscitado remanescente deixou de apresentar qualquer manifestação, inclusive na convocação para a audiência de instrução e julgamento desta ação (fl. 119), motivo pelo qual deve ser reconhecida a frustração das negociações em relação a ele. Além disso, um expressivo número de entidades suscitadas formalizou ajuste direto com o suscitante, o que desautoriza qualquer conclusão de que não foi esgotada a negociação prévia. Com efeito, na hipótese dos autos verifico que as tratativas e tentativas consensuais para a fixação das cláusulas econômicas e jurídicas da categoria profissional abrangida pelo sindicato suscitante se exauriram, apresentando-se inevitável o ajuizamento desta ação. Não há como entender de forma diversa, uma vez que restaria a parte interessada na solução efetiva e verdadeira do conflito privada do seu direito público subjetivo de ação, cláusula pétrea da Constituição da República. Não se olvida que a intenção da reforma constitucional foi realmente incentivar ao máximo a negociação coletiva. Contudo, aceitar como inevitável para a propositura do dissídio coletivo o mútuo consenso das categorias econômica e profissional significaria, na prática, extirpar da esfera jurídica o instituto em exame, mormente porque não se exigiu qualquer justificativa para o não aceite da sua protocolização perante essa Justiça Especializada. Dessarte, entendo deva prosseguir o julgamento da ação?. O TRT da 12.ª Região deferiu parcialmente o pedido inicial, fixando as normas coletivas que considerou aplicáveis entre as partes.

TST, acordo coletivo, vigência

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de acordo coletivo de trabalho em que sindicato e empresa firmaram garantia de emprego para seus empregados com prazo de vigência de cinco anos, em troca de vantagens salariais. O recurso foi interposto por um ex-empregado da Companhia Docas de Imbituba, de Santa Catarina, que postulava o pagamento dos salários e vantagens do período decorrente entre sua dispensa e o término da garantia de emprego estabelecida na convenção coletiva. O empregado, trabalhador portuário, foi admitido na companhia em maio de 1999 e passou a receber salário mais adicionais de risco e por produção. Quando foi demitido, em maio de 2002, era portador de estabilidade provisória, conforme previsto na convenção coletiva, que estendeu a garantia de emprego até 31/5/2005. Tal fato o levou a requerer o pagamento dos salários e demais vantagens decorrentes da garantia de emprego, a partir de seu desligamento. A sentença de primeiro grau foi favorável às pretensões do trabalhador. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª Região (SC), com base no artigo 614, parágrafo 3.º, da CLT, entendeu que o acordo coletivo não tinha validade e eficácia, pois não teriam sido observados a forma e os limites previstos em lei. O dispositivo da CLT não permite estipular duração de convenção ou acordo superior a dois anos. Por este mesmo motivo, o Ministério do Trabalho não efetuou o registro e depósito do ajuste, sendo atos também exigidos para sua validade. No recurso de revista ao TST, o empregado buscou reverter a decisão desfavorável em segunda instância sob a alegação de que o acordo coletivo deveria ser respeitado, pois a Constituição Federal privilegia a livre negociação entre as partes. O relator do processo, ministro Lélio Bentes, fez uma análise minuciosa do processo e entendeu que a ?a norma constitucional nada disciplina acerca do prazo de vigência dos instrumentos coletivos, de forma que não existe nenhuma incompatibilidade vertical do seu regramento com o disposto na CLT. No sentido de não se permitir estipular duração de convenção ou acordo por prazo superior a dois anos?. O ministro salientou, ainda, que a interpretação literal do preceito da CLT levará à conclusão da proibição, em qualquer instância, de se firmar norma convencional com prazo de vigência superior a dois anos. Contudo, interpretando-se a norma no conjunto da legislação do trabalho, de natureza protecionista, conclui-se que a restrição é imperativa somente quando resultar em prejuízo ao trabalhador. Desse modo, considerou válida e assegurada a garantia de emprego do portuário até 31/5/2005. A Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença de primeiro grau (RR-1248/2002-043-12-00.0)(Fonte: TST).

Exemplos

(1) O Conselho Nacional de Justiça instaurou processo de revisão disciplinar contra o juiz Edilson R.Rodrigues, de Sete Lagoas,MG, que negou aplicação da Lei Maria da Penha. O ministro Cesar Asfor Rocha salientou que a imunidade da sentença judicial não é absoluta,mas sim parcial. O ministro Oreste Dalazen afirmou: ?o exercício da magistratura não é um sinal verde para a expressão de preconceitos e destemperança verbal?. O conselheiro Jorge Maurique complementou: ?o ato do juiz é um ato do Estado. Ao Estado não é reservado o rancor, a raiva e o preconceito? (escreveu o juiz Edilson: ?a mulher moderna, dita independente, que nem pai para seus filhos precisa mais, a não ser dos espermatozóides, assim só é porque se frustrou como mulher, como ser feminino?) (2) Em autocrítica pública, firmada em nota aos magistrados, amigos e ao público em geral, a juíza do trabalho Adriana Sette da Rocha, de Santa Rita-PB, assinala, com humildade: ?confesso que fui infeliz nos exórdios de algumas sentenças proferidas… (com) conceitos errôneos, despropositados sobre a natureza da magistratura? (a juíza sentenciou: ?a liberdade de decisão e a consciência interior situam o juiz dentro do mundo, em um lugar especial que o converte em um ser absoluto e incomparavelmente superior a qualquer outro ser material?) (3) o ministro do STJ Ari Pargendler reconheceu, em conferência, que os magistrados cada vez mais delegam funções: ?O trabalho do juiz vem perdendo o caráter da pessoalidade, sendo substituído por assessores?. É o que denomina a ?terceirização do juiz?.

Latinoware

A Latinoware 2007, realizada em Foz do Iguaçu, a 13 de novembro, promoção da Itaipu Binacional, Celepar, Serpro e PTI, reuniu cerca de 2.800 participantes do Brasil, Paraguai, Argentina, Cuba, México, Peru, Uruguai e Venezuela, com o objetivo de mostrar os avanços do software livre no mundo e discutir temas como a tecnologia da informação e comunicação, além da promover a disseminação do software livre para a comunidade, sendo que 70% dos servidores de empresas públicas já são baseados na tecnologia livre, segundo o diretor do Serpro Marcos Mazoni. A Unesco lançou o guia prático sobre software livre – sua seleção e aplicação na América Latina e no Caribe, divulgando as ferramentas de código aberto (mais informações: www.itaipu.gov.br).

Notas

O presidente da ABRAT Luiz Salvador é um dos expositores no Seminário Nacional do ?Opinio Iuris?, a ser realizado em Belo Horizonte, a 14 de dezembro, abordando o tema sobre o projeto de lei 1987/2007, que trata da ?nova CLT? *** Também na mesma data e em Belo Horizonte, realiza-se o Seminário Jurídico de Direito Sindical e Trabalhista da Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Minas Gerais, com a conferência de abertura a cargo do ex-desembargador do TRT.SP dr. José Carlos Arouca, analisando as reformas sindical e trabalhista *** Ainda na capital de Minas Gerais, de 12 a 14 de dezembro, dirigentes sindicais de trabalhadores de todo o país se reunem para fundar a Central Sindical dos Trabalhadores e das Trabalhadoras do Brasil, na qual estarão integrados sindicatos da Fetaep e da Ftiep de nosso Estado, com adesão de cerca de mil entidades *** Lançado em Curitiba o livro da dra. Magda Barros Biavaschi ?O Direito do Trabalho no Brasil,1930-1942?, sensível e original análise da jurista sobre o processo de formação do Direito e da Justiça do Trabalho, em edição da Amatra com a LTr *** A edição de novembro da revista Bonijuris destaca o artigo ?Denunciação à lide da seguradora nas ações de indenização por acidente de trabalho e as questões relativas aos contratos de seguro?, de Gislaine Ruiz Guilhen, analista judiciária do TRT da 9.ª Região *** A revista Trabalho, da editora Decisório Trabalhista, edição de outubro, apresenta entrevista com o dr.Otávio Brito Lopes, Procurador Geral do Trabalho, onde explica quais as prioridades para a gestão 2007/2009 *** ?Porque morrem os cortadores de cana? é o texto do professor adjunto da Universidade Federal de São Carlos, SP, dr. Francisco Alves, publicado no site da pastoral da terra, analisando as condições de vida e de trabalho dos cortadores de cana no Brasil *** A portaria n.º 99/2007, da desembargadora presidente do TRT-PR, disciplina o expediente forense de 1.º grau no período de 20/12/2007 a 6/1/2008.

?Escrito por uma gaúcha, este livro não nega as origens: na calma do chimarrão, repensa o que foi contado; com a mesma largueza dos pampas, enxerga para além do que víamos; ousado como um peão, desnuda e derruba mitos; no sopro do minuano (e como na Revolução Farroupilha) faze tremular a bandeira em defesa do Direito?, é o que anotou o jurista Márcio Túlio Viana sobre o livro da dra. Magda Barros Biavaschi ?O Direito do Trabalho no Brasil, 1930-1942?.

Edésio Passos é advogado e ex-deputado federal (PT/PR).
E-mail: edesiopassos@terra.com.br

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