TRT.MG confirma a contribuição patronal ao sindicato de trabalhadores

Edésio Passos

?Normas Coletivas sobre a Contribuição Patronal ao Sindicato dos Trabalhadores? foi o título de dois de nossos artigos publicados neste caderno Direito e Justiça, edições de 10 e 24 de dezembro de 2006, referentes às cláusulas fixadas em acordos e convenções coletivas de trabalho que estabelecem contribuições financeiras das empresas aos sindicatos de trabalhadores. Acentuamos naqueles textos que ?referidas cláusulas visam fixar valores repassados mensal ou periodicamente pelas empresas à entidade profissional contribuindo para os serviços assistenciais. Pelas normas coletivas, as empresas ficam obrigadas a recolherem ao sindicato profissional, sem qualquer desconto dos salários dos empregados, contribuição depositada em estabelecimento bancário. Com os recursos derivados destas contribuições, diversos benefícios têm sido agregados aos trabalhadores através de planos médico/odontológicos, complementação previdenciária, auxílio-educação, formação profissional, seguros de vida, entre outros. Por um lado, essa base financeira reforça a ação sindical e melhora o índice de sindicalização. Por outro, solidifica a parceria empresa-sindicato, com metas comuns de atendimento social?.

Questionamentos

Também salientamos que ?a matéria tem sido questionada perante a Justiça do Trabalho. Em ações civis públicas ou em ações anulatórias de cláusulas de instrumentos normativos pelo Ministério Público do Trabalho, sob a alegação de que se trata de interferência patronal na atividade sindical dos trabalhadores, condenada por Convenção da OIT. Neste sentido, alguns Procuradores do Trabalho com esta visão têm instaurado procedimentos investigatórios na tentativa de obstar esta conduta sindical e tornar sem efeito as cláusulas fixadas nos instrumentos normativos. Algumas empresas têm se rebelado contra as decisões das entidades patronais que firmam os acordos ou convenções coletivas de trabalho, recusando-se a recolher às entidades sindicais de trabalhadores os valores consignados. A linha decisória dos Tribunais ainda está submetida a constantes variações, face o ineditismo da análise. Alguns magistrados, apegados a conceito de que as cláusulas ferem a liberdade sindical, pois não se poderia obrigar à empresa ao recolhimento compulsório à entidade sindical do trabalhador. Outros, por considerar a ocorrência de interferência patronal na vida sindical profissional?. Em ambas oportunidades, comentamos duas recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho validando o ajuste entre empresas e entidades sindicais de trabalhadores, de base constitucional.

Acórdão do TRT.MG

Retomamos o estudo da questão, face a que o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, pela sua 4.ª Turma, entendeu como válida cláusula em convenção coletiva de trabalho pela qual o empregador se obriga a recolher ao sindicato profissional três parcelas de quinze reais por empregado, nos meses de março, junho e setembro, a título de contribuição assistencial. Eis a ementa do acórdão, que aborda questões relevantes sobre o tema:

?EMENTA: SINDICATO. PRINCÍPIO DA LIBERDADE-DELIBERAÇÃO ASSEMBLEIAL. TAXA ASSISTENCIAL. CLÁUSULA NORMATIVA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. VINCULAÇÃO INCONDICIONAL DAS EMPRESAS INTEGRANTES DA CORRESPONDENTE ATIVIDADE ECONÔMICA. O mais importante e talvez até o único e verdadeiro princípio do Direito Sindical, também denominado de Direito Coletivo do Trabalho, é o da liberdade dos sindicatos. A liberdade é, por conseguinte, a célula-tronco do sindicalismo, cuja atuação irradia efeitos sobre os contratos individuais de seus representados coletivamente. Trata-se da mesma liberdade, que, segundo a poética visão de Vinícius de Moraes, não admite limitações: ou ela existe ou ela não existe. Vale dizer: quem define a forma de atuação do sindicato é a maioria da categoria, que tanto mais representativa será quanto maior for a participação de seus membros. Assim, se se pretende um sindicalismo livre, principalmente das amarras do Estado, deve-se dar-lhe muitas asas, cujos horizontes serão dimensionados pelas assembléias, que, soberanas,devem assumir responsabilidades por suas decisões majoritárias. Assim, quanto mais participativas forem as assembléias, mais democráticas serão as suas deliberações, calcadas na verdadeira e autêntica vontade da categoria, que lhe dá corpo e alma e traça o seu destino. O verdadeiro, o autêntico, o sindicato livre e democrático não se contenta com seus cofres cheios de dinheiro e com as assembléias vazias. A sua legitimação decorre da participação ativa dos membros da categoria que representa, que é, em essência, o que lhe outorga autoridade em suas ações em favor da classe. A instituição de taxa assistencial pela via do instrumento normativo, com respaldo em assembléia devidamente convocada, é legítima e se insere no âmbito do princípio da liberdade sindical. As cláusulas normativas que prevêem a cobrança de contribuição, sob a denominação de cláusula assistencial, a ser recolhida pelas empresas, possuem conteúdo obrigacional, do qual não podem se eximir as empresas representadas,pouco importando a sua participação ou não na assembléia perante a qual foram alinhavados os contornos da negociação coletiva. Portanto, a empresa pertencente à atividade econômica, por simetria e as vezes artificial acondicionamento legal, está obrigada ao seu cumprimento, porque representada pelo sindicato correspondente à categoria econômica, da qual participa e integra por imposição da lei (inteligência do disposto na letra ?e?, do art. 513 da CLT). (Recorrentes: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ADMINISTRADORA E CONSÓRCIOS, VENDEDORES DE CONSÓRCIOS, EMPREGADOS E VENDEDORES EM CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS, DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E CONGÊNERES NO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINDCON/MG (1)e UNAPEL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.(2) Recorridos: OS MESMOS TRTMG, 4.ª Turma, Proc. 00563-2006-013-03-00-1, relator Des. Luiz Otávio Linhares Renault e revisor Des. Júlio Bernardo do Carmo, Publicado em 16/12/2006).

Fundamentos jurídicos

No corpo do acórdão, os fundamentos jurídicos da decisão são os seguintes:

?Observa-se que a norma coletiva transcrita estabelece que as contribuições deferidas serão custeadas exclusivamente pelo empregador, inexistindo ofensa aos artigos 5.º, XX, e 8.º, V, da CF. Como se vê, tratam-se de contribuições inseridas em instrumento coletivo de trabalho, que obrigam a Reclamada, porque força de sua representação pelo sindicato correspondente à categoria econômica (inteligência do disposto na letra ?e?, do art. 513 da CLT). Por conseguinte, a Reclamada deve permanecer no pólo passivo da lide,porque está obrigada a cumprir as normas coletivas aplicáveis à categoria a que pertence. Note-se que constou expressamente da cláusula que ambos os sindicatos deliberaram em assembléia a cobrança da taxa assistencial a cargo exclusivamente do empregador. Neste diapasão, a cláusula transcrita é legítima, tendo em vista que representa a manifestação de vontade soberana das categorias profissional e econômica, com conteúdo obrigacional, em face do disposto no art. 513 da CLT e art. 8.º, inciso IV, da CF. Portanto, a cobrança da taxa assistencial decorre de instrumento coletivo de trabalho e encontra-se em consonância com o princípio da autonomia sindical, que concede à Assembléia Geral o poder de regulamentá-la. Neste diapasão, entendo que não configura ofensa ao princípio da liberdade de filiação sindical (art. 8.º da CF) a cobrança da referida contribuição para os membros da categoria econômica. Com efeito, devem tanto o trabalhador quanto o empregador participar das respectivas assembléias gerais, especialmente convocadas para esse fim, pois as deliberações da assembléia passam a representar legitimamente a vontade soberana de toda a categoria, seja profissional ou econômica. Por esta razão, a cobrança da taxa assistencial é legítima, devendo a Reclamada proceder ao recolhimento, em favor do sindicato-autor, conforme estabelecido nas Convenções Coletivas de Trabalho.

Por outro lado, a multa deferida a favor do sindicato-autor, é legítima, porquanto prevista na norma coletiva. Deve ser observado que nas Convenções Coletivas 006/2007, 2005/2006 e 2004/2005 (fls. 38, 54, 65) a multa foi fixada em 5% e nas Convenções Coletivas de 2003/2004, 2002/2003, 2001/2002, em 2% (fls. 77, 95, 109), conforme corretamente observado pelo d. Juízo de origem.Lembre-se à Recorrente de que o descumprimento de norma convencional é uma coisa, de dispositivo legal outra; logo, inaplicável o disposto no Código de Defesa do Consumidor, art. 52, p. 1.º, como quer a Reclamada. Quanto aos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês deferidos a favor do sindicato-autor, a partir do ajuizamento da ação, correto o entendimento adotado na origem, a teor do art. 883 da CLT e da Súmula 200/TST. No que tange às parcelas vincendas no curso desta ação, prevista em posteriores instrumentos normativos, a v. sentença recorrida merece, data venia, reforma. Com efeito, o entendimento pacífico do TST a respeito da matéria firmou-se no sentido de que as normas coletivas vigoram pelo prazo nelas estipulados, a teor da Súmula 277 do TST. Assim sendo, a condenação deve ficar limitada às taxas assistenciais estabelecidas nas Convenções Coletivas de Trabalho colacionadas aos autos, às fls. 28/110. De resto, insta salientar que não houve condenação em honorários periciais, como alegado pela Recorrente. Provejo parcialmente?.

Embargos declaratórios

Em decisão de embargos declaratórios, mantendo o entendimento contido no acórdão, a Quarta Turma do TRT.MG assinalou: ?Com efeito, tratando-se de contribuição assistencial a ser paga pelo Empregador ao sindicato profissional, inaplicáveis o Precedente 119 do TST, a OJ 17 da SBDC e Súmula 666 do STF. Ademais, conforme examinado à fl. 312 do v. acórdão embargado, não configura ofensa ao princípio da liberdade de filiação sindical (art. 8.º da CF) a cobrança da referida contribuição para os membros da categoria econômica. Repita-se, a cobrança da taxa assistencial decorre de instrumento coletivo de trabalho e encontra-se em consonância com o princípio da autonomia sindical, que concede à Assembléia Geral o poder de regulamentá-la. A Embargante está obrigada ao seu recolhimento, porque foi representada pelo sindicato da sua categoria econômica (inteligência do disposto na letra ?e?, do art. 513 da CLT?. (acórdão publicado em 17/2/2007). Após a decisão dos embargos declaratórios, houve trânsito em julgado, com a baixa dos autos para execução.

E-mail: edesiopassos@terra.com.br

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