Em recente decisão, o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR-16022-2005-909-09-00-6 Acórdão n.º 18.800/2007 – DJPR 13/7/2007) reafirmou decisão anterior em dissídio coletivo de trabalho fixando piso normativo para a categoria profissional. A juíza relatora Dra. Rosemarie Diedrichs Pimpão afirma, em seu voto, que ?refluindo do posicionamento anterior no sentido de que a inexistência de previsão anterior impunha a rejeição da pretensão alusiva ao estabelecimento do piso salarial, o qual dependeria da livre negociação coletiva a d. Seção Especializada deste Regional passou a adotar entendimento diverso, a partir da interpretação sistemática da Lei 10.192/2001 com os parágrafos 1.º e 2.º do artigo 114 da Constituição Federal, reputando que, não obstante a revogação expressa do art.1.º, parágrafo 2.º, da Lei n.º 8.542/92, não se vislumbra no teor da lei de 2001 dispositivo que proíba ou impeça a Justiça do Trabalho estabelecer piso salarial, naquelas hipóteses em que não há piso estipulado em instrumento anterior?.
A Dra. Rosemarie Diedrichs Pimpão resgata em seu posicionamento sobre a importante questão, anteriores fundamentos expostos pela também juíza do TRT-PR, Dra. Marlene T. F. Suguimatsu (no proc. 16023.2004.909.09.00.0, DJPR 1/9/2006), que esclarece: ?Passou-se a questionar se a categoria deverá permanecer eternamente desamparada, quando a solução não se operar extrajudicialmente. Esta é a situação que se verifica nos autos. O suscitante tem buscado conciliar-se com o suscitado, que permanece em posição, no mínimo, confortável, na medida em que resiste à conciliação e costuma ver, ano após ano, o indeferimento da pretensão. Os trabalhadores, por sua vez, aguardam por igual tempo sem a certeza de que, no futuro próximo ou distante, o suscitado acene com a possibilidade de entabular acordo. Enquanto isso não ocorre, a cada dissídio coletivo a pretensão vem sendo indeferida e passa a um plano que já se pode reconhecer como utópico, pela rejeição do suscitado em estabelecer um piso salarial. A situação, a meu ver, requer atuação mais positiva deste órgão do Poder Judiciário, considerando os aspectos que seguem?. E na complementação de seu voto, a juíza relatora examina todos os aspectos constitucionais e legais da matéria, inclusive jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Tratando-se de questão jurídica e social fundamental nas relações capital e trabalho e, especialmente, diante da realidade do avanço das categorias profissionais que necessitam melhores condições salariais, garantidas por valores básicos, as decisões do TRT-PR se ajustam não apenas à interpretação do texto legal mas à efetiva distribuição de justiça social.
Outros pontos da decisão normativa
Na mesma decisão normativa (Acórdão n.º 18.800/2007 -DJPR 13/7/2007), O TRT decidiu sobre outros pontos relevantes, a saber (1) garantir vigência de 24 meses às cláusulas sociais e 12 meses às econômicas (2) a correção salarial integral do IPNC/IBGE (3) O pai que adotar criança até a idade de 7 anos tem direito a cinco dias de licença-paternidade (4) Determina-se a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existentes na empresa mais de 30 mulheres maiores de 16 anos, facultado o convênio com creches (5) O empregado admitido para a função de outro, terá direito a igual salário ao do empregado dispensado, não consideradas as vantagens pessoais (TRT-PR-DC 0015-2003 (6) Aos empregados serão entregues cópias de todos os documentos por eles assinados e, se requeridos por escrito, não forem entregues no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que foram assinados em branco, não tendo, conseqüentemente, valor legal (7) Quando o serviço for contratado por produção, a remuneração não poderá ser inferior à diária correspondente ao salário normativo (8) Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao empregado o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia (9) Proíbe-se o desconto no salário do empregado dos valores de cheques não compensados ou sem fundos, salvo se não cumprir as resoluções da empresa (10) Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado
Horas extras com 100% de adicional
(11) Retornou o E. TRT a antigas decisões daquela Corte e do TST, ao acrescer percentuais superiores a 50% no que se refere ao pagamento das horas extras trabalhadas. Eis a ementa da cláusula: ?As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento). O trabalho em domingos e feriados sem folga compensatória terá acréscimo de 200% (duzentos por cento)?. Seguem outras cláusulas normativas: (12) Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensando o atraso no final da jornada de trabalho ou da semana (13) No caso de trabalho em dias de chuva, em que o empregado estiver em áreas externas, sem proteção, ser-lhe-ão fornecidos equipamentos de proteção impermeáveis, sem ônus para o trabalhador (14) Estabelece-se a multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário, até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por dia no período subseqüente (15) Concede-se licença não remunerada nos dias de prova ao empregado estudante, desde que avisado o patrão com 72 horas de antecedência e mediante comprovação (16) O empregado com menos de 01 (um) ano de serviço que rescindir seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1-12 (um doze avos) para cada mês ou fração igual ou superior a 14 (quatorze) dias. As férias serão pagas com acréscimo de 1-3 (um terço), independentemente se forem gozadas ou indenizadas, inclusive as proporcionais (17) O empregado despedido será informado, por escrito, dos motivos da dispensa (18) O empregador é obrigado a fornecer atestados de afastamento e salários ao empregado demitido (19) Pagamento ou fornecimento aos empregados, de medicamentos prescritos pelo médico responsável, nos casos de acidente de trabalho ou doenças profissionais (20) Obriga-se o empregador a transportar o empregado, com urgência, para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em conseqüência deste (21) Institui-se a obrigação do seguro de vida, em favor do empregado e seus dependentes previdenciários, para garantir a indenização nos casos de morte ou invalidez permanente, decorrentes de assalto, consumado ou não, desde que o empregado se encontre no exercício das suas funções
Outras cláusulas
(22) A empresa arcará com os ônus decorrentes do funeral de seus empregados, falecidos em virtude de acidente de trabalho, até o limite do valor correspondente a 5 (cinco) salários, desde que a morte seja em serviço (23) Os empregados serão reembolsados, quando em viagem a serviço fora de seu domicílio ou da sede da empresa e que implique necessidade de refeição e pernoite, das despesas devidas com alimentação e estada, em níveis adequados (24) As empresas assegurarão assistência jurídica gratuita, se necessária, aos seus empregados que forem indiciados em inquérito criminais ou responderem ação penal, por ato praticado no desempenho das funções na defesa do patrimônio do empregador, até o final do processo (25) A empresa descontará mensalmente dos empregados associados ao sindicato profissional, conforme a base territorial respectiva, a contribuição estabelecida pela assembléia-geral. À empresa caberá repassar ao sindicato profissional o valor descontado, até o 5º. (quinto) dia subseqüente ao mês de referência, sob pena de pagamento de multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor devido, juntamente com a relação nominal dos associados (26) As empresas encaminharão à entidade profissional cópia das guias de contribuição sindical e assistencial, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 dias após o desconto (27) Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados a alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva (28) Defere-se a afixação, na empresa, de quadro de avisos do sindicato, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo (29). Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas.
Amianto e proibição legal: A Lei n.º 12.684, de 26 de julho de 2007, oriunda do projeto de lei n.º 384/2007, do deputado Marcos Martins, do PT, foi sancionada pelo governador José Serra, e ?proíbe o uso, no Estado de São Paulo, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto em sua composição?. A legislação estadual aprovada é taxativa na proibição imediata ?em relação aos produtos, materiais ou artefatos destinados à utilização por crianças ou adolescentes, tais como brinquedos e artigos escolares, e ao uso doméstico, tais como eletrodomésticos, tecidos, luvas, aventais e artigos para passar roupa? (vide íntegra da lei e comentários no site www.migalhas.com.br)
Jurisprudência: ?Recurso de Embargos. Mãe adotante. Licença-maternidade. Art.227, parág. 6.º da Constituição da República. Lei n.º 10.421/2002. Art.392-A da CLT. Concessão. 1.A norma constitucional que garante igualdade entre filhos por adoção e filhos biológicos, não depende de complementação normativa. Assim, a ausência de norma específica concessiva de licença-maternidade à mãe adotante no âmbito da relação de emprego, anteriormente à Lei n.º 10.421/2002, que acrescentou o Art.392-A à CLT, não pode justificar tratamento distinto daquele dispensado à mãe biológica. ?O silêncio do legislador apenas evidencia menor desenvolvimento da ciência jurídica. Não inibe, de nenhuma maneira, a afirmação da existência de direitos? (Estevão Mallet). 2. O art.227, caput, da Constituição da República foi a fonte inspiradora de todos os projetos de lei tendentes a reconhecer à mãe adotante o direito à licença-maternidade. Inserindo-se o citado artigo no Título da Ordem Social, não pode a Constituição da República promover a exclusão social, quando tem por fim maior exatamente o inverso: a inclusão social?. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento? (eis a ementa do voto do ministro João Batista Brito Pereira no processo TST – E-ED-RR 232/2000-007-15.00.9).
Sindicais: Dia 13 de agosto será a posse da nova diretoria da Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Paraná, tendo sido reeleito presidente Epitácio Antônio dos Santos *** O suplemente da revista O Trabalho, do Decisório Trabalhista, edição de julho/2007, publica o excelente texto do advogado e ex-juiz do trabalho do TRT-SP José Carlos Arouca sobre ?Legislação sindical: Passado, presente e futuro? *** Os bancários reivindicam reajuste de 10,3%, índice da inflação mais aumento de 5,5%, com piso salarial de R$ 1.628,24 e a ampliação da Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Data-base de 1 de setembro.
Mutirão no TST – O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Rider Nogueira de Brito, autorizou a realização de um mutirão entre servidores do tribunal, para auxiliar os ministros no exame de Recursos de Revista, Agravos de Instrumento em Recurso de Revista e embargos. O mutirão será feito no período de agosto a dezembro deste ano. A necessidade de serviço surgiu com o fim da convocação de 12 juízes de diversos Tribunais Regionais, no dia 29 de junho último. Segundo o presidente do TST, o objetivo é manter a produtividade do Tribunal. O Ato GDGCJ. GP 267/2007 que autoriza a realização do serviço tomou por base o artigo 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura às partes o direito à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.Existem atualmente cerca de 74 mil processos remanescentes dos juízes convocados que aguardam solução no TST (Consultor jurídico).
Argentina: ?A segunda fronteira do governo Kirchner se refere ao extenso mundo do ?precariado?. Num contexto marcado por oscilações das políticas trabalhistas, pelo forte crescimento econômico e pela timidez das estratégias redistributivas, a dinâmica da precarização se aprofundou, afetando desde os trabalhadores industriais até os dos ?novos serviços?, e apresentando, no extremo, a expansão do chamado ?trabalho escravo? na indústria têxtil, que se alimenta da mão-de-obra dos países limítrofes (Bolívia). Assim, os dados indicam que o trabalho sem carteira assinada aumentou alcançando os 44,3%, enquanto o ?custo do trabalho? baixou em 30% em comparação a 2001? (?As fronteiras do governo Kirchner?, Maristela Svampa, in Brasil de Fato, edição de 19-27/7/2007).
?Acta est fabula?- ?Acabou-se a peça?, do teatro romano, anunciando o final da peça. Do imperador Augusto, na hora de sua morte (Latinório, Migalhas).
Edésio Passos é advogado.
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