TST

Trocar fraldas em creche não gera adicional de insalubridade

Nos termos da NR-15, anexo 14, é considerado grau médio o trabalho em contato permanente com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso. Seguindo esta orientação, a Oitava Tuma do Tribunal Superior do Trabalho reformou sentença do Tribunal Regional da 4ª Região que havia concedido adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos, a uma ex- atendente de creche da Prefeitura do Município de Butiá – RS. A atendente trabalhava em creche administrada pela prefeitura municipal, onde fazia curativos nas crianças, curava feridas, verificava sinais vitais, ministrava medicamentos mediante receita médica, dava banho, trocava fraldas, dava alimentação e as colocava para dormir.

Sob o argumento de que a troca de fraldas a expunha a contato permanente com resíduos de fezes e urina das crianças, papéis higiênicos e vasos sanitários, o que caracterizaria atividade insalubre, ela ajuizou reclamação trabalhista. Sustentou que esse contato diário e sistemático com excrementos humanos atrairia a aplicação do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 e argumentou, também, que a prefeitura havia pago o adicional nos dois últimos meses de contrato.

O TRT aceitou os argumentos e manteve sentença da Vara do Trabalho, que havia concedido o adicional. A prefeitura recorreu da sentença ao TST, argumentando que o tempo de exposição da autora aos agentes causadores de danos à saúde não pode ser considerado como permanente, uma vez que o contato com agentes biológicos não era diário. Alegou, ainda, que as atividades exercidas pela atendente não caracterizam risco à saúde.

A relatora da matéria na Oitava Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, ao analisar o recurso, entendeu que o TST já firmou o entendimento de que, para o deferimento do referido adicional, é necessário que a atividade insalubre esteja classificada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, por meio de normas complementares. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1. No caso em análise, observa a ministra, verifica-se que as atividades realizadas pela autora no âmbito de uma creche não se confundem com o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, na forma descrita no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Cita ainda que o fato de o adicional ter sido pago nos dois últimos meses do contrato “não faz surgir a obrigação do pagamento da parcela no período anterior, porquanto não preenchidos os requisitos legais para a concessão do adicional”; deu provimento ao recurso determinando a exclusão da condenação ao pagamento por parte do município do adicional de insalubridade e reflexos. Julgando prejudicado o exame do tema base de cálculo do adicional.

 

Grupos de WhatsApp da Tribuna
Receba Notícias no seu WhatsApp!
Receba as notícias do seu bairro e do seu time pelo WhatsApp.
Participe dos Grupos da Tribuna