Tribunal de Justiça – Resolução N.º 02/2005

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições,

Considerando que o Tribunal de Alçada foi extinto pela Emenda à Constituição Federal n.º 45, promulgada em 8 de dezembro de 2004, com vigência a partir de 31 de dezembro de 2004, data de sua publicação;

Considerando que o parágrafo único do art. 4.º, dessa Emenda Constitucional, determinou que o Tribunal de Justiça deverá promover, por ato administrativo, a integração dos membros do extinto Tribunal de Alçada aos quadros do Tribunal de Justiça, fixando-lhes a competência;

Considerando ser recomendável, até que se realizem aprofundados estudos sobre a melhor forma de composição e distribuição de competência, que se mantenha, provisoriamente, inalteradas a composição e a competência, esta o máximo possível, dos órgãos jurisdicionais fracionários do Tribunal de Justiça, existentes antes da extinção do Tribunal de Alçada;

Considerando ser igualmente recomendável, pelas mesmas razões, que os novos órgãos jurisdicionais fracionários a serem criados no Tribunal de Justiça, como parte dos atos administrativos necessários à integração dos membros do extinto Tribunal de Alçada, tenham, também e provisoriamente, composição e competência correspondentes, o máximo possível, aos órgãos jurisdicionais fracionários que existiam no extinto Tribunal de Alçada;

Considerando que a integração a ser promovida, nos termos da Emenda Constitucional n.º 45, tem por finalidade precípua beneficiar os jurisdicionados, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná resolve, por seu Órgão Especial, editar a seguinte

RESOLUÇÃO

Art. 1.º Os juízes do extinto Tribunal de Alçada do Estado do Paraná ficam integrados no Tribunal de Justiça, no cargo de desembargador, mediante averbação nos respectivos títulos.

Art. 2.º O Tribunal de Justiça passa a ter, a partir da extinção do Tribunal de Alçada, dois Grupos de Câmaras Cíveis Reunidas; quatro grupos de Câmaras Cíveis; três grupos de Câmaras Criminais; dezenove Câmaras Cíveis e seis Câmaras Criminais, todos numerados ordinalmente.

§ 1.º As Câmaras Cíveis de 1.ª à 9.ª correspondem às nove Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça, de igual numeração, existentes antes da extinção do Tribunal de Alçada, cuja competência permanece inalterada.

§ 2.º As 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª e 10.ª Câmaras Cíveis do extinto Tribunal de Alçada passam a ser, respectivamente, as 10.ª, 11.ª, 12.ª, 13.ª, 14.ª, 15.ª, 16.ª, 17.ª 18.ª e 19.ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça.

§ 3.º A composição da 1.ª à 8.ª Câmaras Cíveis é de quatro membros por câmara, da 9.ª à 17.ª é de cinco membros por câmara e da 18.ª e da 19.ª é de seis membros por câmara.

§ 4.º O Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça, existente antes da extinção do Tribunal de Alçada, passa a ser o 1.º Grupo de Câmaras Criminais.

§ 5.º Os 1.º e 2.º Grupos de Câmaras Criminais do extinto Tribunal de Alçada passam a ser, respectivamente, os 2.º e 3.º Grupos de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça.

§ 6.º As 1.ª e 2.ª Câmaras Criminais correspondem às duas Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça, de igual numeração, existentes antes da extinção do Tribunal de Alçada.

§ 7.º As 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Câmaras Criminais do extinto Tribunal de Alçada passam a ser, respectivamente, as 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça.

§ 8.º O 1.º Grupo de Câmaras Criminais é composto pelas 1.ª e 2.ª Câmaras Criminais.

§ 9.º Todas as Câmaras Criminais são compostas de quatro membros.

Art. 3.º O Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça, composto de dezoito membros, integrado pelos dois desembargadores de maior antigüidade de cada uma das 1.ª à 9.ª Câmaras Cíveis, permanece com a competência que era do Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça, observada a competência do Tribunal de Justiça anterior à extinção do Tribunal de Alçada.

Art. 4.º O Segundo Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça, composto de vinte membros, integrado pelos dois desembargadores de maior antigüidade de cada uma das 10.ª à 19.ª Câmara Cíveis, tem a competência que era das Câmaras Cíveis Reunidas do extinto Tribunal de Alçada, observada a competência deste antes de sua extinção.

Art. 5.º Os quatro Grupos de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça permanecem com a composição e competência atuais, observada a competência do Tribunal de Justiça anterior à extinção do Tribunal de Alçada.

Art. 6.º O 1.º Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça tem sua competência estabelecida no art. 86 do seu Regimento Interno, observada a competência do Tribunal de Justiça anterior à extinção do Tribunal de Alçada.

Art. 7.º A competência dos 2.º e 3.º Grupos de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça é a estabelecida no art. 10 do Regimento Interno do extinto Tribunal de Alçada, acrescida do julgamento dos conflitos de competência entre juízes e das exceções de impedimento e de suspeição opostas a juiz de primeiro grau, observada a competência do Tribunal de Alçada antes de sua extinção.

Parágrafo único. O 2.º Grupo de Câmaras Criminais é composto pelas 3.ª e 5.ª Câmaras Criminais e o 3.º Grupo de Câmaras Criminais pelas 4.ª e 6.ª Câmaras Criminais.

Art. 8.º As 1.ª à 9.ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça permanecem com a composição e competência atuais, observada a competência do Tribunal de Justiça anterior à extinção do Tribunal de Alçada.

Art. 9.º A Competência das 10.ª à 19.ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça é, em composição integral de no mínimo cinco juízes, a estabelecida no art. 9.º, observado seu parágrafo único do Regimento Interno do extinto Tribunal de Alçada, e, em composição de três juízes, a prevista no art. 11 do Regimento Interno do extinto Tribunal de Alçada, exceto as exceções de impedimento e de suspeição opostas a juiz de primeiro grau, cujos julgamentos passam a ser das Câmaras Cíveis em composição integral de no mínimo cinco juízes, atendida a renumeração das câmaras feita pelo § 2.º, do art. 2.º, desta Resolução.

Art. 10. As 1.ª e 2.ª Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça permanecem com a composição e competência atuais, observada a competência do Tribunal de Justiça anterior à extinção do Tribunal de Alçada.

Art. 11. A competência das 3.ª à 6.ª Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça é a prevista no art. 12 do Regimento Interno do extinto Tribunal de Alçada, com exclusão das exceções de impedimento e de suspeição opostas a juízes de primeiro grau, cujos julgamentos passam a ser, por distribuição, dos 2.º e 3.º Grupos de Câmaras Criminais, observada a competência do Tribunal de Alçada antes de sua extinção.

Art. 12. A composição e a competência da Corte Especial do extinto Tribunal de Alçada permanecem válidas para os julgamentos já iniciados e os embargos de declaração de seus acórdãos.

§ 1.º As sessões de julgamento serão presididas pelo desembargador mais antigo que integrava a Corte Especial do extinto Tribunal de Alçada em 31 de dezembro de 2004, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 45.

§ 2º. Compete ao 2.º Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas julgar e, sendo o caso, também processar, os feitos previstos nas alíneas "a", "b", "c", primeira parte, "d", "f" e "h", do inciso II, do art. 6.º do Regimento Interno do extinto Tribunal de Alçada.

§ 3.º Compete ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça julgar os agravos contra as decisões do presidente do extinto Tribunal de Alçada, que determinaram a suspensão da execução de medida liminar ou de sentença.

Art. 13. Fica assegurado aos Desembargadores o direito à remoção para as 3.ª à 6.ª Câmaras Criminais e para as 10.ª à 19.ª Câmaras Cíveis, todas criadas por esta Resolução, a ser exercido na forma e no prazo que serão estabelecidos pelo Órgão Especial, observada a ordem de antigüidade dos membros do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Os desembargadores que integravam o extinto Tribunal de Alçada, na data da publicação da Emenda Constitucional n.º 45, ficam designados, provisoriamente, para comporem os órgãos fracionários em que exerciam a jurisdição, observadas as novas denominações e renumerações ordinais constantes desta Resolução.

Art. 14. Compete ao presidente do Tribunal de Justiça editar os atos administrativos necessários à integração do extinto Tribunal de Alçada e de suas estruturas administrativas.

Art. 15. O presidente e o vice-presidente do extinto Tribunal de Alçada prestarão contas de suas gestões ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de contas até o dia 28 de fevereiro de 2005.

Art. 16. Não haverá redistribuição de processos, devendo os autos que ingressaram na Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, ter seus registros adequados aos termos desta Resolução, à medida em que tramitarem regularmente.

Parágrafo único. Os Departamentos Judiciário e de Informática deverão praticar os atos necessários à unificação dos sistemas de acompanhamento processual de segundo grau.

Art. 17. Ficam inalterados os dias, locais e horários de sessões dos novos órgãos jurisdicionais do Tribunal de Justiça, compostos, provisoriamente, pelos Desembargadores que integravam o extinto Tribunal de Alçada, observadas as novas denominações e renumerações ordinais feitas por esta Resolução.

Art. 18. O Tribunal de Justiça preservará a memória e os bancos de dados do extinto Tribunal de Alçada.

Art. 19. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Resolução serão resolvidos pelo presidente do Tribunal de Justiça ad referendum do Órgão Especial.

Art. 20. Esta Resolução tem eficácia a partir do dia 31 de dezembro de 2004, data em que entrou em vigor a Emenda Constitucional n.º 45, que extinguiu o Tribunal de Alçada.

Curitiba, 2 de fevereiro de 2005.

TADEU MARINO LOYOLA COSTA

Presidente do Tribunal de Justiça

Estiveram presentes à sessão os excelentíssimos senhores desembargadores Oto Luiz Sponholz, Moacir Guimarães, Ulysses Lopes, Clotário Portugal Neto, J. Vidal Coelho, Carlos Hoffmann, Jesus Sarrão, José Wanderlei Resende, Antônio Lopes de Noronha, Dilmar Kessler, Nério Spessato Ferreira, Regina Afonso Portes (substituindo o desembargador Telmo Cherem), Ruy Fernando de Oliveira, Leonardo Lustosa, Luiz Cezar de Oliveira, Bonejos Demchuk, Ivan Bortoleto, Celso Rotoli de Macedo, Mendonça de Anunciação, Milani de Moura (substituindo o desembargador Troiano Netto), Mário Rau (substituindo o desembargador Accácio Cambi), Antonio Domingos Ramina (substituindo o desembargador Pacheco Rocha) e Eraclés Messias (substituindo o desembargador Ângelo Zattar).

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