Tribunal de Justiça – Resolução N.º 01/2005

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições,

Considerando que, por força do art. 4.º da Emenda à Constituição Federal n.º 45 que extinguiu o Tribunal de Alçada e determinou a integração de seus nos quadros do Tribunal de Justiça, este tribunal passou a ser composto por cento e vinte desembargadores;

Considerando que, com tal número de integrantes, fica inviabilizado pelo Tribunal Pleno o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais do Tribunal de Justiça, pois, caso um elevado número de desembargadores, por exemplo, peça vista dos autos em processos administrativos ou jurisdicionais, os seus julgamentos se eternizarão;

Considerando que todos os processos, quer administrativos, quer jurisdicionais, devem tramitar com rapidez, o que não ocorrerá se todas as atribuições administrativas e jurisdicionais do Tribunal de Justiça forem exercidas pelo Tribunal Pleno, em decorrência de estar composto, após a Emenda Constitucional n.º 45, por cento e vinte membros;

Considerando que, com exceção da eleição da cúpula diretiva do Tribunal de Justiça pelo Tribunal Pleno, o exercício de todas as demais atribuições, administrativas e jurisdicionais pelo Órgão Especial harmoniza-se com o objetivo principal da Reforma do Poder Judiciário, consistente em dar rapidez aos julgamentos no interesse da população, destinatária dos serviços do Poder Judiciário;

Considerando que o art. 93, II, alínea d, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n.º 45, assegura ao magistrado mais antigo, no caso de ser proposta sua recusa à promoção, o exercício da ampla defesa em procedimento próprio, o julgamento de feitos dessa natureza pelo Tribunal Pleno, composto por cento e vinte julgadores, ofende o princípio da razoabilidade, pois poderá alongar-se excessivamente, na eventualidade de inúmeros pedidos de vista, o que paralisará a movimentação nos quadros da magistratura até a conclusão do julgamento, em prejuízos dos jurisdicionados e também dos magistrados;

Considerando que o art. 93, XI, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n.º 45, prevê que metade das vagas do Órgão Especial será provida por antigüidade e a outra metade por eleição do Tribunal Pleno, este será, após regulamentação do mencionado dispositivo constitucional, renovado periodicamente, permitindo, em conseqüência, que todos os integrantes do Tribunal Pleno, que não componham o Órgão Especial por antigüidade, estejam nele representados pelos eleitos, resolve o Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, editar a seguinte:

R E S O L U Ç Ã O

Art. 1.º . Os artigos 80, 82 e 83 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça passam a vigorar com as seguintes alterações:

?Art. 80. Ao Tribunal Pleno, constituído por todos os membros do Tribunal de Justiça, compete privativamente eleger seus dirigentes.?

?Art. 82. São atribuições do Órgão Especial:

……………………………………………………………..

V – propor ao Poder Legislativo a criação ou extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos.?

……………………………………………………………..

Art. 83. Compete, privativamente, ao Órgão Especial:

I – propor ao Poder Legislativo, pela maioria absoluta de seus membros, alteração do Código de Organização e Divisão Judiciárias;

II – organizar a lista para provimento de cargo de desembargador;

III – indicar os magistrados para os Tribunais de Justiça e Eleitoral, bem como os juristas que devam participar do último e os advogados e membros do Ministério Público para integrar aquele;?

Art. 2.º Os incisos II a VII, do atual art. 83, do Regimento Interno, ficam renumerados de IV a IX.

Art. 3.º As alterações do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, necessárias em decorrência da integração dos membros do extinto Tribunal de Alçada, serão efetuadas pelo Órgão Especial.

Art. 4.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 02 de fevereiro de 2005.

TADEU MARINO LOYOLA COSTA

Presidente do Tribunal de Justiça

Estiveram presentes à sessão os excelentíssimos senhores desembargadores Oto Luiz Sponholz, Moacir Guimarães, Ulysses Lopes, Clotário Portugal Neto, J. Vidal Coelho, Carlos Hoffmann, Jesus Sarrão, José Wanderlei Resende, Antônio Lopes de Noronha, Dilmar Kessler, Nério Spessato Ferreira, Regina Afonso Portes (substituindo o desembargador Telmo Cherem), Ruy Fernando de Oliveira, Leonardo Lustosa, Luiz Cezar de Oliveira, Bonejos Demchuk, Ivan Bortoleto, Celso Rotoli de Macedo, Mendonça de Anunciação, Milani de Moura (substituindo o desembargador Troiano Netto), Mário Rau (substituindo o desembargador Accácio Cambi), Antônio Domingos Ramina (substituindo o desembargador Pacheco Rocha) e Eraclés Messias (substituindo o desembargador Ângelo Zattar).

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