TRF analisa contrato de subconcessão de ferrovia e decide a favor da Ferroeste

A Ferroeste – subconcessionária da ferrovia que liga Guarapuava a Cascavel – tomou nesta segunda-feira (13) conhecimento da decisão unânime tomada no último dia 15 pela 5a turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª. Região, de Brasília, do agravo de instrumento interposto pelo governo do Estado, por meio da Ferropar, para evitar a tramitação da ação que pede a sua falência e que corre na 3a Vara Cível de Cascavel. Com a ciência da Ferroeste, a decisão pode ser dada ao conhecimento público.

A ementa do acórdão do TRF considera que o prévio ajuizamento de ação de revisão do contrato de subconcessão, para operação de linha férrea, no Estado do Paraná, sob a alegação de que existiu desequilíbrio econômico-financeiro desde a avença, em 1997, pelo descumprimento do Convênio 28, por outra empresa (ALL), acionista da subconcessionária/agravante (Ferropar), não é óbice para o protesto do título, decorrente do evidente inadimplemento contratual por parte desta com a sua subconcedente (Ferroeste).

O TRF considera que as alegações da Ferropar não são plausíveis. Diz a ementa do acórdão: ?Ausente plausibilidade jurídica a justificar a sustação do protesto, uma vez que é incontroversa a existência da dívida, após o transcurso de aproximadamente dez anos de execução do contrato?.

Para o TRF, a Ferropar já foi beneficiada no governo passado, com diferimento da dívida, e não cumpre o dever de prestar o serviço de transporte ferroviário: ?Se após a subconcessão (1997) foram realizados termos aditivos (2000 e 2002) para reequilibrar a economia do contrato, não se pode evitar que o credor (Ferroeste) use os meios à sua disposição para cobrança da dívida da subconcessionária que não cumpre com as suas obrigações contratuais, entre elas a de explorar suficientemente a malha ferroviária do Paraná, no trecho Guarapuava-Cascavel, e a de pagar as parcelas da subconcessão?.

O relator do processo, juiz federal Vallisney de Souza Oliveira, refutou o argumento da Ferropar de que não haveria oferta de cargas a serem transportadas nos volumes previstos no edital e no contrato: ?É de se ressaltar, de outra parte, o fato de que as cartas enviadas pela Ferropar solicitando as alterações contratuais em causa (o diferimento de parte da dívida), cujos trechos transcrevi acima, no tocante à sua motivação, em nenhum momento mencionaram a ausência de atendimento da demanda concreta prevista no edital?.

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