A oferta de transação penal não é privilégio exclusivo do Ministério Público. Pode partir do juiz. O entendimento unânime é da 6.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

O TJ gaúcho desacolheu correição parcial interposta pelo MP para cassar decisão do juiz da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Passo Fundo, que concedeu transação penal em favor do réu por crime de porte ilegal de arma.

O MP sustentou que a lei lhe confere exclusividade para a oferta da proposição. Segundo o MP, a transação penal não se aplica ao delito por não ser considerado de menor potencial ofensivo. Neste caso, não se aplicaria a Lei 10.259/2001, que criou os Juizados no âmbito da Justiça Federal, à Justiça Estadual.

De acordo com o relator, desembargador Ivan Leomar Bruxel, o artigo 76 da Lei 9.099/95 dispõe que o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata da pena restritiva de direitos ou multas. Segundo ele, a formulação de proposta de aplicação imediata de pena privativa de liberdade não é iniciativa exclusiva do promotor de Justiça.

“Não se trata de um negócio entre o Ministério Público e a defesa”, afirmou. “Cuida-se de um instituto que permite ao Juiz, de imediato, aplicar uma pena alternativa ao autuado, justa para a acusação e a defesa, encerrando o procedimento”, acrescentou.

O desembargador afirmou que a Lei 10.259/01 trouxe nova definição aos delitos de pequeno potencial ofensivo. Em seu art. 2.$, § único, dispõe que são consideradas infrações de menor potencial ofensivo os crimes que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa.

De acordo com Bruxel, a nova definição deve ser aplicada também à Justiça Estadual, derrogando o art. 61 da Lei 9.099/95, que previa pena máxima de um ano, por força do princípio da isonomia – insculpido no art. 5.º da Constituição Federal -, que impede ao legislador, na edição de atos normativos, criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que se encontrem em situações idênticas.

“No caso presente, verifica-se a ocorrência do delito de porte ilegal de arma que, frente à nova legislação, possui menor ofensividade, pois o apenamento máximo abstrato não excede dois anos, cabendo, para tanto, ao Juizado Especial Criminal o exame do fato criminoso”, afirmou o relator.

Os desembargadores Alfredo Foerster e Sylvio Baptista Neto acompanharam o voto do relator. O julgamento ocorreu em agosto deste ano.

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