?Efectivamente, num mundo em profunda transformação, com níveis de desenvolvimento muito diferenciados, com desigualdades gritantes entre os ditos países ricos e desenvolvidos e os países pobres e subdesenvolvidos ou chamados do ?terceiro mundo?; num mundo em que há cada vez mais, alguns, poucos, que concentram toda a riqueza, ao mesmo tempo que a esmagadora maioria da população mundial vive em níveis de pobreza inimagináveis; onde, simultaneamente, se esbanjam recursos e se morre à fome; onde o desemprego grassa, como uma praga, impedindo que milhões de pessoas tenham um simples trabalho que lhes permita obter os meios mínimos indispensáveis à sobrevivência da sua família, é importante que analisemos a questão do direito ao trabalho, na perspectiva da sua natureza de direito fundamental.
O trabalho em geral é, segundo as correntes de pensamento dominantes da nossa sociedade, uma condição de realização do Homem e da sua dignidade.
Antes de avançarmos no tratamento do tema convém, porém, dizer que não abordaremos todas as formas de trabalho, mas somente o trabalho subordinado ou por conta de outrém, independentemente das formas específicas que revista. É que é sob esta perspectiva e, em especial, na perspectiva das relações do trabalho com o emprego e com a livre escolha de uma profissão, que emergem os maiores problemas cuja abordagem aqui procuraremos fazer.
Na generalidade das Constituições modernas o direito ao trabalho tem consagração no âmbito dos direitos fundamentais. Em regra, no âmbito dos direitos económicos e sociais.
Daqui resulta que se não trata de um direito qualquer, mas de um direito com dignidade constitucional e que os Estados se obrigam a assegurar, através de medidas que permitam tornar efectiva a sua realização.
Mas o trabalho assim consagrado não pode ser um trabalho qualquer mas sim um ?trabalho decente? para usar a expressão feliz da OIT, utilizada igualmente na proposta de texto normativo das ?Bases Constitucionales para a América Latina Y el Caribe?.
Mas a questão da liberdade de trabalhar suscita uma outra que é a de saber se existe um correspectivo dever de trabalhar.
Como é sabido, em regra, a todos os direitos constitucional ou legalmente estabelecidos corresponde o dever respectivo.
E no que concerne ao trabalho encontra-se generalizada a ideia que existe um dever legal de trabalhar, para além do dever social de o fazer.
Parece-nos evidente, porém, que se reflectirmos um pouco sobre a questão não será difícil concluir que tal dever não existe, nem pode existir, numa sociedade democrática. Na verdade, um cidadão não pode deixar de ter o direito a trabalhar ou a não trabalhar. Essa é uma questão essencial à sua liberdade. O que implica que tenha, em princípio, o direito a recusar um trabalho ou, mesmo, a deixar de trabalhar quando bem entender, sujeito apenas às limitações que decorram do contrato que o vincule, quanto a um eventual aviso prévio.
Os Estados não podem, pois, ter o direito a impor, por regra, um trabalho obrigatório, que não passaria, vestisse as roupagens que vestisse, de um ?trabalho forçado?, proibido pela generalidade das Constituições e das Declarações Universais de Direitos Humanos.
Em Portugal o texto constitucional de 1976 estabelecia esse dever prescrevendo no n.º 2 do art. 51.º, vale a pena citar, o seguinte: ?O dever de trabalhar é inseparável do direito ao trabalho, excepto para aqueles que sofram diminuição de capacidade por razões de idade, doença ou invalidez?.
Porém, o legislador Constitucional de 1997, em nosso entender muito bem, emendou a mão, tendo eliminado esse ?dever de trabalhar? do texto constitucional.
Analisadas estas questões prévias, passemos então a abordar a questão do conteúdo do direito fundamental ao trabalho.
Como acima dissemos, o Direito ao Trabalho, encontra-se consagrado na generalidade das Constituições dos países democráticos, no âmbito dos Direitos Fundamentais de carácter económico e Social. Daí resulta que, sendo estes considerados direitos de segunda geração, exista a tendência para os entender como direitos meramente programáticos, sem natureza vinculativa para os Estados respectivos.
Por isso, não podemos deixar de citar Gomes Canotilho quando escreve (1): ?O problema actual dos ?direitos sociais? (Soziale Grundrechte) ou direitos a prestações em sentido restrito (Leistungrecheten im engeren Sinn) está em ?levarmos a sério? o reconhecimento constitucional de direitos como o direito ao trabalho, o direito à saúde, o direito à educação, o direito à cultura, o direito ao ambiente?.
Ora, na Constituição Portuguesa (CRP) o direito ao trabalho encontra-se consagrado no n.º 1 do art. 58.º, sob a epígrafe de Direitos e Deveres Económicos e Sociais, aí se estabelecendo: ?Todos têm o direito ao trabalho?.
E no n.º 2 do mesmo preceito, impõe-se ao Estado que assegure um conjunto de condições que torne realizável tal direito através, designadamente, da execução de políticas de pleno emprego; da promoção da igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho; na promoção da formação profissional.
Como adiante veremos, quer o Estado Português, quer a generalidade dos Estados que se encontram obrigados por injunções de natureza semelhante, orientados por políticas de cariz neoliberal, têm falhado redondamente no cumprimento de tais injunções, em desrespeito flagrante das normas constitucionais a que se encontram adstritos.
Como também já referimos acima não se trata de o Estado garantir o direito a um trabalho qualquer, mas antes a um trabalho com direitos, ou um ?trabalho decente?.
Por isso, quando Bill Clinton proferiu a frase muito celebrada pelos cultores do neoliberalismo: ?Qualquer trabalho é melhor do que nenhum? estava longe do ideário das nossas Constituições democráticas e progressivas.
Infelizmente, cada vez mais as políticas dos nossos governos vêm apontando no sentido defendido por Bill Clinton.
Ora, apesar de todas as injunções que constitucionalmente lhes são impostas os Estados (os diversos governos dos nossos países) têm vindo a ignorá-las ou, pior ainda, a torneá-las, dando a aparência de que se encontram a legislar em conformidade com as Constituições, na salvaguarda de tais direitos fundamentais, quando, na prática, estão sistematicamente a violá-las, por sujeição a orientações políticas de natureza neoliberal que vêm, cada vez mais, norteando a generalidade dos nossos políticos.
À cabeça das justificações para tais políticas designadas vulgarmente de ?flexíveis? aparece a questão do Emprego/Desemprego. Em seu nome tudo parece permitido; tudo se mostra justificado. A citada frase de Clinton é, no fundo, a estrela polar que guia os nossos políticos e com a qual investem contra todos os que se opõem à sua política.
Mas será que o problema do emprego/desemprego não é real? Que não houve transformações nos modelos de produção que fizeram reduzir necessidades de mão-de-obra em alguns sectores de actividade?
É claro que a resposta a estas questões não pode deixar de ser afirmativa. Só um insensato o negaria.
De facto, como diz Arnaldo Süssekind (2) ?O nosso mundo está vivendo, indubitavelmente, uma fase de transição resultante da nova revolução tecnológica, que se processa de forma acelerada, desde o invento dos chips. A informática, a telemática e a robotização têm profunda e ampla repercussão intra e extra empresa, configurando a chamada época pos-industrial?.
Por tudo isso, após um período em que a estabilidade do emprego era um dado mais ou menos seguro por toda a Europa, tendo a generalidade das pessoas um emprego garantido para toda a vida, passou-se a uma situação de profunda instabilidade. E isto, na Europa, sobretudo, a partir da crise económica e social que se seguiu ao chamado ?choque petrolífero? dos anos 70.
Acontece que, um elevado nível de desemprego, com grande incidência, sobretudo, nos mais jovens, cria condições políticas e sociais para que se imponha a idéia da necessidade de ?flexibilizar?.
Na verdade, os trabalhadores que têm emprego, mesmo nos sectores tradicionalmente mais sólidos, vivem permanentemente na perspectiva de o poderem perder e acabam por aceitar condições de trabalho que noutras circunstâncias nunca aceitariam, com o único objectivo de salvaguardarem o seu posto de trabalho. As próprias associações representativas dos trabalhadores, em especial, os sindicatos são sujeitos à mesma espécie de ?chantagem? subscrevendo instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e acordos económicos e sociais absolutamente impensáveis noutras circunstâncias, sempre com o argumento de que assim estarão a contribuir para a criação de maior número de postos de trabalho.
Um dos argumentos também usado pelos nossos governantes é o de criar condições atractivas aos investidores estrangeiros. Trata-se de mais uma falácia uma vez que as empresas se deslocalizam sempre que o entendem necessário em face dos seus interesses económicos, financeiros e fiscais. De facto, por melhores benesses que um país como Portugal possa oferecer existem sempre outros, designadamente, aqueles em que praticamente não existem quaisquer direitos que oferecem ainda mais.
Para além de, na base das decisões de deslocalização de grandes empresas multinacionais, estarem motivações de natureza estratégica, incompreensíveis para os cidadãos comuns, mas integradas nas suas políticas de poder a nível mundial.
Vem, agora, a propósito referir o que se passou em França com a luta dos jovens franceses contra o denominado ?CPE? (Contrato de Primeiro Emprego). Com o falacioso argumento de combater o desemprego que grassa entre os jovens, sobretudo dos arredores suburbanos das grandes cidades e, em especial de Paris e que tinha levado a violentos motins em Novembro de 2005, o Governo de Dominique de Villepin tentou impor um novo contrato de trabalho (CPE) que, na prática, precarizava o emprego de todos os jovens e já não só daqueles que, desde sempre, foram marginalizados. Isso levou a uma revolta sem precedentes que obrigou os Sindicatos a aderir a tal luta. Que acabou com um recuo, também sem precedentes, do Governo Francês, o que é sinal inequívoco que os cidadãos podem evitar violações grosseiras dos princípios e valores constitucionais, por governos ainda que assentes em maiorias parlamentares.
Aliás, são políticas como essa que, no fundo se encontram subjacentes ao Tratado que instituiu uma ?Constituição para a Europa?. De facto, naquele texto está consagrada uma visão neoliberal da sociedade e do emprego, dando-se pouca atenção aos direitos sociais e económicos dos cidadãos, o que levou os franceses e holandeses a rejeitarem a sua aprovação em referendo realizados em 2005. E leva a generalidade dos cidadãos comunitários a uma crescente desconfiança nas políticas da Comissão Européia.
Mas voltando a Portugal, importa salientar que as políticas flexibilizadoras tiveram a sua expressão maior na aprovação do Código do Trabalho que entrou em vigor em Dezembro de 2003.
E tal orientação política trouxe relevantes alterações normativas sempre no sentido da compressão dos direitos dos trabalhadores, estabelecendo designadamente:
– a alteração das regras da mobilidade geográfica e funcional, que levam, na prática, a um poder quase ilimitado da entidade patronal no que toca à mudança do local de trabalho e à atribuição de funções não compreendidas no objecto do contrato;
– a alteração das regras relativas à adaptabilidade do horário de trabalho que permite o alargamento dos horários diários e semanais de trabalho, para períodos absolutamente incomportáveis, pondo em causa, de forma irremediável, o direito ao repouso e ao lazer e a conciliação da vida profissional com a vida familiar;
– a possibilidade, embora limitada, de não haver reintegração na empresa, na seqüência da declaração de ilicitude do despedimento, em contravenção flagrante do art. 53.º da CRP;
– o alargamento intolerável da contratação a termo, que atenta também contra o princípio constitucional da segurança no emprego.
– Alterações das normas atinentes à contratação colectiva em grave violação do direito à livre negociação.
Apesar de terem sido restringidos, de forma intolerável os direitos dos trabalhadores, as referidas reformas não lograram o propalado objectivo essencial, que era o crescimento do emprego, uma vez que, desde então, o desemprego tem continuado a aumentar, situando-se, hoje, em níveis bem mais elevados do que então.
Diga-se, aliás, que apesar das políticas de raiz neoliberal seguidas na generalidade dos países europeus, o desemprego continua em níveis elevadíssimos, o que mostra que não são as políticas de contenção dos direitos dos trabalhadores que resolvem o problema do desemprego. E é bom de ver que os números reais do desemprego não são os que constam das estatísticas oficiais, sendo consabidamente muito superiores.
O que comprova a justeza do que escreveu Uriarte (3): ?O fato é que o verdadeiro problema do emprego não é o direito do trabalho nem o sistema de relações de trabalho, cuja incidência no emprego é muito relativa. O verdadeiro problema é um sistema económico que destrói mais do que gera postos de trabalho. A substituição de mão-de-obra por tecnologia, a possibilidade técnica de produzir com menos mão-de-obra, mais a conveniência economicista de manter um desemprego funcional são os reais problemas?.
Aliás, a defesa deste desemprego funcional por parte dos teóricos do neoliberalismo, à cabeça dos quais se encontra Milton Freedman, é um dos maiores escândalos a que podemos assistir nos tempos modernos.
De facto, os nossos governantes e empresários, embora o não reconheçam de forma expressa, vêm sustentando a necessidade de manter um exército de reserva de desempregados, que possam gerir a seu bel prazer e agitar sempre que disso necessitam, de modo a que constitua um elemento ?moderador? das reivindicações laborais. Em violação clara do estabelecido na generalidade das Constituições e das Declarações Universais dos Direitos Humanos.
Mas para além deste enorme exército mundial de desempregado, mais ou menos oficial, cujos números são avassaladores, existem muitos e muitos trabalhadores que se encontram falsamente ocupados, uma vez que são considerados trabalhadores autónomos, ou trabalhadores por conta própria, mas que, na prática, não têm trabalho regular e efectivo e que não têm quaisquer direitos, em especial, nas situações de desemprego.
O que se passa com o alargamento das situações de trabalho ao domicílio e teletrabalho não pode deixar de ser muitíssimo preocupante, uma vez que estes trabalhadores não têm qualquer garantia de estabilidade de emprego e são objecto de todo o tipo de violação de direitos.
Mas existe, ainda, um outro grupo de trabalhadores que têm trabalho regular por conta de outrém, mas que não têm quaisquer direitos. Vivem situações de verdadeira escravatura dos tempos modernos.
O que se vem passando com trabalhadores portugueses, por exemplo na Alemanha, na Holanda e na Espanha é de uma gravidade extrema. Vão chegando freqüentes notícias de casos de trabalhadores que vivem em condições sub-humanas, alguns mesmo em situação de quase cativeiro; outros com salários muitíssimo inferiores ao dos nacionais desses países e sem quaisquer direitos no que concerne à saúde, á segurança social e aos acidentes de trabalho.
E se isto se passa na União Européia em relação a trabalhadores comunitários não será difícil imaginar o que se passa com cidadãos extra comunitários, completamente deixados à sua sorte pelos governos e pelas diversas instituições públicas, que fingem ignorar essa realidade.
E não se diga que se trata de situações pontuais que alguns exageram com o inconfessado propósito de dizer mal por dizer. As notícias que têm vindo regularmente a lume na imprensa e as denúncias de credíveis Associações Humanitárias e dos Direitos Humanos, não podem deixar de impressionar. E o que se sabe é, infelizmente, sempre bem menos do que aquilo que existe na realidade e permanece oculto pela própria natureza das situações.
No quadro que viemos de traçar, é evidente que o princípio constitucional respeitante à liberdade de escolha de profissão não tem passado de uma promessa vã. Numa sociedade que não garante os direitos fundamentais mínimos aos que conseguem ter um emprego, obviamente que se não preocupa em garantir tal liberdade de escolha de profissão.
E isso tem implicações óbvias a nível da própria formação escolar, cultural e profissional e/ou da sua ausência, uma vez que a não escolha livre da profissão ou do curso escolar traz desmotivação que, muitas vezes, é inultrapassável, com conseqüências nefastas quer para o desempenho profissional, quer para a própria vida pessoal e familiar do trabalhador.
Também a consagrada igualdade no acesso à função pública, não passa de uma triste ilusão, minado como está o Estado pelo nepotismo e pelo partidarismo (?jobs for boys?) a que a nossa sociedade vai assistindo de forma complacente, apesar de isso significar a corrosão grave das estruturas do Estado de Direito Democrático.
Analisemos, agora, a questão da eficácia horizontal (entre os particulares) dos direitos fundamentais, em especial no que concerne ao contrato de trabalho.
Como resulta do art. 18.º n.º 1 da CRP, os preceitos constitucionais atinentes aos direitos fundamentais são directamente aplicáveis e vinculam, para além das entidades públicas, também as entidades privadas.
Por isso, como sustenta José João Abrantes(4), ?O carácter privado do contrato de trabalho não lhe retira a sujeição à ordem constitucional e, por isso, a lógica que lhe está subjacente terá sempre por limite a dignidade humana e os direitos fundamentais. Estes constituem barreiras inultrapassáveis ao poder de direcção do empregador e à correlativa subordinação jurídica do trabalhador, que não podem limitar arbitrariamente esses direitos constitucionalmente garantidos?.
?Direitos como o não ser discriminado, o direito à intimidade da vida privada, as liberdades ideológicas e de expressão são directamente aplicáveis às relações entre o trabalhador e a empresa?.
Isso impõe que o Estado não só tome medidas legislativas que respeitem os valores e princípios constitucionais, mas que também exerça uma eficaz fiscalização de modo a garantir que também as entidades públicas e privadas, na execução do contrato de trabalho, os cumpram.
De modo a que o direito ao trabalho não implique uma restrição inaceitável de direitos, liberdades e garantias fundamentais, com total submissão ao direito de ?liberdade de empresa?, exigindo-se antes que exista uma verdadeira ?cidadania na empresa?, sendo o trabalhador tratado e respeitado também como cidadão, na plenitude dos seus direitos.
Na verdade, o cidadão, pelo facto de ser trabalhador por conta de outrém, não pode deixar de manter os seus direitos civis e políticos como outro qualquer cidadão. As limitações não podem ultrapassar aquelas que derivam da necessidade de cumprimento do contrato.
O que, infelizmente, muitas vezes não acontece, assistindo-se todos os dias às mais grosseiras violações dos direitos civis dos trabalhadores dentro das empresas.
Uma questão essencial no que respeita ao direito ao trabalho consubstancia-se no ?direito à ocupação efectiva?. Muitas entidades patronais, carecidas de fundamento para sancionarem os seus trabalhadores e, em especial, para os despedirem, recorrem com freqüência, a este tipo de sancionamento indirecto, impedindo o trabalhador de exercer a sua actividade, isolando-o dos demais trabalhadores, ou expondo-o publicamente de modo vexatório e humilhante, visando levar o trabalhador à rescisão unilateral do contrato de trabalho. Ora, o trabalhador não só tem o dever de trabalhar, o que, aliás, constitui o elemento essencial da sua prestação contratual, como também tem o direito a fazê-lo.
Para finalizar a nossa intervenção, importa ressaltar algumas conclusões:
A primeira, é a de que o direito ao trabalho constitui um direito fundamental inalienável que é condição de realização da pessoa humana e da sua plena dignidade;
A segunda, é que o direito ao trabalho, pela sua própria natureza de direito fundamental só tem sentido se for um direito com direitos que permitam uma vida digna para o trabalhador e sua família.
A terceira, é a de que o trabalhador, pelo facto de o ser, não perde os seus direitos como cidadão dentro da empresa, devendo impor-se uma cultura de ?cidadania na empresa? como condição essencial à sua plena realização.
A quarta é que o trabalho terá de ser um fautor de desenvolvimento, de progresso e de realização humana, com o objectivo da sua libertação e não, pelo contrário, um elemento de opressão.
Estas não podem deixar de ser as linhas mestras a seguir por aqueles que têm os destinos dos povos nas suas mãos, com vista à realização de um direito que tenha no seu âmago a idéia de realização da pessoa humana e que possa ser um verdadeiro instrumento de Justiça Social.
Notas:
(1) In Estudo Sobre Direitos Fundamentais, Coimbra Editora, pg 51
(2) Arnaldo Süssekind, in Direito Constitucional do Trabalho, 3.ª Edição, Renovar, 2004, pág. 41
(3) Flexibilização do Direito do Trabalho, Forum Internacional, Tribunal Superior do Trabalho, Brasília 2003.
(4) Contrato de Trabalho e Direitos Fundamentais, Coimbra Editora, 2005, pg 174
O presente texto foi extraído da palestra proferida por ocasião da realização da III Conferência Internacional de Direitos Humanos, promovida pelo Conselho Federal da OAB, realizada em Teresina, Piauí-Brasil, nos dias 16, 17 e 18 de Agosto de 2006, sob o lema: ?Um mundo Livre: Desenvolvimento e Vida com Dignidade?.
José Augusto Ferreira da Silva é advogado em Coimbra (Portugal), ex-presidente do Conselho Distrital (Seccional) de Coimbra da Ordem dos Advogados Portugueses, presidente da Direcção – Geral da Associação Luso Brasileira de Juristas do Trabalho (JUTRA). www.jutra.org
