A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a ex-empregado da Volkswagen do Brasil o direito de receber os minutos residuais, que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, como horas extras. Por unanimidade, os ministros aplicaram ao caso a Súmula nº 366 do TST, conforme proposto pelo relator e presidente do colegiado, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
Segundo o relator, deve ser contado como extraordinário apenas o tempo que exceder a dez minutos diários da jornada normal do trabalhador, nos termos da súmula. Essa tolerância existe porque é impossível a todos os empregados registrarem o ponto imediatamente após a chegada ou na saída do local de trabalho, sem falar na necessidade de tempo para a troca de uniforme.
O relator chamou a atenção para o fato de que a jurisprudência do TST considera tempo à disposição da empresa aquele em que o empregado utiliza para se alimentar, trocar de roupa etc. Já as instâncias ordinárias (Vara e Tribunal do Trabalho de Campinas/ 15ª Região) reconheceram a existência de minutos excedentes à jornada de trabalho do empregado, mas não computaram como tempo à disposição da empresa ou de efetivo trabalho, e sim como tempo para o empregado realizar outras atividades, como ir ao banco ou tomar café.
No caso, o trabalhador alegou que, nos minutos que antecediam a jornada de trabalho, consignados no cartão de ponto em torno de 20 a 40 minutos, ele permanecia à disposição da empresa. Por essa razão, tinha direito ao pagamento como horas extraordinárias. Com a decisão favorável da Turma, reconhecendo o direito do empregado às horas extras, ficará para a fase de liquidação de sentença a apuração do tempo exato a ser remunerado como extraordinário.