A origem – Os parágrafos 6.º, 7.º e 8.º, do art. 477, da CLT, introduzidos pela Lei 7.855, de 24/10/89, nasceram em período histórico de inflação desenfreada. A Instrução Normativa n.º 2 da Secretaria Nacional do Trabalho (DOU 16/03/92) estabeleceu normas para a assistência ao empregado na rescisão contratual, que, agora, foram atualizadas pela Instrução Normativa n.º 03/01 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Natureza jurídica – A multa prevista no parágrafo 8.º do art. 477 da CLT possui natureza jurídica moratória pois pode ser “exigida simultaneamente com o pedido de pagamento da prestação que é objeto da obrigação”, e, ainda, híbrida porque de natureza: a) administrativa-trabalhista (160 BTNs, hoje UFIR – em favor da União); e, também, b) de direito material do trabalho (um salário em benefício do trabalhador).
Relação de emprego e justa causa discutidas em juízo – Ainda que reconhecidas em juízo a relação de emprego e a dispensa injusta, o empregador não se exime da multa do art. 477 da CLT.
Aviso prévio “cumprido em casa” – Não existe no universo jurídico a figura do aviso prévio “cumprido em casa”. Dispensado o trabalhador do serviço, nessa hipótese, inicia o prazo de dez dias para a empresa quitar a rescisão contratual (letra “b”, parágrafo 6.º, art. 477/CLT).
Rescisão contratual do doméstico – Se o doméstico tem direitos trabalhistas assegurados pela CF/88, também pode exigir que sejam pagos no prazo do art. 477, parágrafo 6.º, cabendo-lhe a multa se as verbas rescisórias são pagas a destempo.
Quando o empregador é órgão público – O servidor público regido pela CLT faz jus à multa do art. 477 da CLT, não sendo invocáveis os artigos 169, parágrafo único, e incisos, e 150, VI, “a”, da CF/88, que retratam situação diversa.
A aplicação proporcional – Ou ela é devida por inteiro (quando não paga a rescisão contratual no prazo) ou não é devida.
A possibilidade de atualização – O valor da multa do art. 477, parágrafo 8.º, da CLT, não pago em época própria, deve ser atualizado monetariamente pelos mesmos critérios das demais verbas trabalhistas.
Diferenças de verbas rescisórias reconhecidas judicialmente – A multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, decorrentes de reconhecimento judicial, torna-se devida, mas apenas nas seguintes hipóteses: a) vínculo de emprego reconhecido judicialmente, do qual decorre o fato de que as verbas rescisórias não foram pagas; b) justa causa afastada em juízo, que, da mesma forma, tem como conseqüência a ausência do pagamento das devidas verbas rescisórias; c) reconhecimento de que o empregador pagou as verbas rescisórias em valor inferior ao devido, considerando-se a remuneração efetivamente satisfeita ao longo do contrato de trabalho.
Prazo para pagamento de verbas rescisórias – Obedecendo-se ao art. 125 do Código Civil (132 a partir de 12.03.02, em face do novo Código Civil): a) no caso de aviso prévio regularmente cumprido, o prazo para pagamento das verbas rescisórias vai até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; e b) nas hipóteses de ausência de aviso prévio, sua indenização ou dispensa de seu cumprimento, até o décimo dia, contado da notificação da demissão, nunca se prorrogando. Recaindo o prazo fatal em dia não útil, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Massa falida – O C. TST (Orientação Jurisprudencial n.º 201 da SDI I) diz ser inaplicável a multa do art. 477 da CLT para a massa falida, o que, entretanto, pode ser interpretado no sentido de que se refere a rescisões ocorridas já sob o estado falimentar, quando, só aí, a empresa não tem disponibilidade financeira para responder pelo pagamento das verbas salariais e rescisórias Em ação trabalhista onde se analisa tal questão, todavia, em se tratando de prazo vencido antes da quebra, não se justifica este posicionamento, sob pena de se criar privilégio repudiável, em ofensa ao princípio da isonomia.
Cumulatividade com multa convencional – A multa do § 8.º do art. 477 da CLT tem como fato gerador a exorbitação do prazo previsto no § 6.º, “a” e “b”, e a norma coletiva a constância do estado de mora, contando-se esta última a partir da data em que aquela já gerou todos os seus efeitos, daí a legalidade da cumulação. Há jurisprudência, no entanto, que vislumbra esta possibilidade apenas quando o instrumento normativo impõe sanção maior que a legal, pois só assim estaria configurada a real intenção das partes quanto à incidência simultânea.
Responsabilidade subsidiária – Furtando-se ao pagamento o responsável principal pelo crédito trabalhista, mesmo por força de condenação judicial, o responsável subsidiário, nos termos do item IV da Súmula n.º 331 do C. TST, assume o encargo.
O aparente conflito com a multa do art. 467 da CLT – São devidas, de forma acumulada, as penalidades do parágrafo 8.º do artigo 477 da CLT e do caput do artigo 467 da CLT, por contemplarem momentos distintos da obrigação do pagamento dos valores incontroversos ao empregado, e, também, porque os importes das penalidades são diversos.
Luiz Eduardo Gunther é juiz no Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região.
Cristina Maria Navarro Zornig é assessora no Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região.