São Paulo (AE) – Beber durante a refeição, sem ficar de porre, não pode ser motivo de demissão por justa causa. Este é o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) em São Paulo, que esta semana condenou a empresa de segurança Verzani & Sandrini a pagar todas as verbas rescisórias a um ex-segurança que havia sido demitido por ter tomado bebida alcoólica durante o almoço.
A empresa demitiu o funcionário com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que diz que "a embriaguez habitual ou em serviço" é motivo para rescisão de contrato por justa causa. De acordo com a testemunha apresentada pela empresa, o funcionário estava bebendo cerveja com pizza. O própria testemunha admite, no entanto, não ter notado "alteração no comportamento do reclamante".
A decisão foi unânime entre os juízes da 4.ª Turma do TRT. Para o juiz Paulo Augusto Câmara, "ainda que admitida a ingestão de bebida alcoólica no intervalo para alimentação e descanso, a ocorrência não se confunde com o estado de embriaguez descrito no artigo 482, ‘f’, da CLT, o qual se caracteriza pelo aparente e inequívoco estado do indivíduo que, nesta condição, não detém o governo de suas faculdades e mostra-se totalmente incapaz de exercer com prudência até mesmo as mais singelas atividades".