Bem fundamentada decisão do Juiz de Direito da 4.ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Rui Portugal Bacelar Filho, condenando o proprietário de um cão rottweiller a pagar indenização por danos materiais e morais aos pais de um menor atacado e morto pelo animal, foi mantida pela 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, e negado seguimento a recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. Pelo voto do relator, juiz convocado Jorge de Oliveira Vargas, acatado pelos dois outros componentes da Câmara, apenas foi reduzido de 60 para 40 mil o quantum da condenação por danos morais. Agora, no último dia 3, o vice-presidente do TJ, desembargador Antônio Lopes de Noronha, negou seguimento ao recurso interposto ao STJ pelo dono do animal, sob a alegação de que ?ausente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos apontados como paradigmas?. A decisão ainda considerou adequado o valor arbitrado pela referida Câmara, a título de danos morais, ?não se justificando a excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça para rever o quantum indenizatório fixado?.
Os fatos
Segundo os autos, o caso aconteceu em 9 de setembro de 2003, em Almirante Tamandaré, na Região Metropolitana de Curitiba, onde Gabriel Maciel Cândido, de pouco mais de dois anos, filho dos caseiros Armando Cândido Pinto e Luciane Maciel Cândido, foi atacado e morto por um cão da raça rottweiller, pertencente a Hans Wanttrodt Filho, dono da propriedade rural, onde brincava. Defendendo-se em ação de indenização proposta pelos pais da pequena vítima, Hans alegou culpa exclusiva da mãe do menino, que teria deixado aberto o portão do canil – fato não provado. No relatório, o juiz Bacelar Filho entendeu não haver controvérsia quanto ao fato de ter sido a morte do menino provocada pelo ataque do cachorro, havendo controvérsia apenas sobre a conduta da mãe da vítima e quanto às condições de segurança do canil. Mas aduziu ter ficado demonstrado que o dono da chácara foi negligente e imprudente ao manter um cachorro violento em sua propriedade sem tomar as devidas cautelas para evitar que o animal entrasse em contacto com outras pessoas. E que relatório da Polícia Civil, que investigava o homicídio culposo, também descreveu a fragilidade do canil. Assinalou, ainda, o juiz que o proprietário sabia da agressividade do animal, tanto que alertara o caseiro para que não se aproximasse do canil nem alimentasse o cão, o que ele próprio o faria – conforme reconhecido em depoimento pessoal – dia sim, dia não. Ou seja, o animal não era alimentado todos os dias. Com isso, verifica-se – diz a sentença – que ?a causa determinante do acidente foi a conduta culposa do réu?. Citando o Código Civil, ponderou o juiz que, ?independentemente do modo como o cachorro saiu do canil, é certo que o dono do animal é o responsável pelas ações deste?. No caso, não se comprovou culpa da mãe da vítima, o que caberia ao proprietário provar. Por isso, diz o magistrado, restou provado o dever do dono do cachorro de indenizar os pais da vítima pelo danos decorrentes do incidente, que foi conseqüência de omissão culposa. Decisões dos Tribunais, levadas aos autos, apontam para a responsabilidade do dono de animais que – em casos semelhantes – atacaram e feriram a vítima. Uma delas (TJRJ – AC 11233/2001) é clara e objetiva: ?Presumindo-se a culpa, o agente somente se eximirá da responsabilidade de indenizar a vítima se provar algumas das circunstâncias previstas nos incisos I a IV, do art. 1527 mencionado, com a quebra do nexo causal?. Em sua decisão, o juiz Bacelar Filho, além de condenar o réu a pagar os danos materiais fixados, limitados à indenização dos gastos com o funeral, condenou também ao pagamento do dano moral, que ?resultou do desgosto, da tristeza e da dor intensa que a morte, violenta e prematura, de um filho provoca a qualquer ser humano. Neste caso, observou que diante da inexistência de preceitos legais para isso, deve o arbitramento do valor ficar ao prudente arbítrio do Juiz Rui Portugal Bacelar Filho. ?sem olvidar que a reparação não deve gerar enriquecimento sem causa e deve constituir-se em aspecto de caráter preventivo, apto a desestimular a prática de condutas similares?. Diante dos fatos, das provas, da legislação e da jurisprudência, o magistrado arbitrou em 60 mil reais a indenização por danos morais valor equivalente a 200 salários mínimos, solicitado pelos autores da ação. Sobre essa condenação e a de danos materiais 1.915 reais, devem incidir juros de mora e correção monetária, a partir da data da decisão (16 de agosto de 2005). O dono do cachorro arcará, ainda, com as custas processuais e honorários advocatícios.
TJ reduz
No Tribunal, para onde recorreu Hans Wanttodt Filho, a 8.ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, deu provimento parcial ao recurso, mantendo a condenação, mas reduziu o ?quantum?, de 60 para 40 mil reais. Em seu voto, acatado pelos demais componentes da Câmara, desembargadores Carvílio da Silveira Filho e Paulo Macedo Pacheco, o relator, desembargador Jorge de Oliveira Vargas, socorre-se de opiniões de doutrinadores como Aguiar Dias, Washington Monteiro de Barros e outros civilistas, os quais, ?comentando o art. 1.527 do Código Civil, afirmam, em uníssono, que, em caso de dano causado por animal, apenas incumbe à vítima provar o prejuízo e que o réu é proprietário do animal. O requerido somente poderá escusar-se quando provar, estreme de dúvida, a culpa da vítima?. Na fixação do dano moral – ?único aspecto a merecer reparo? -, após valer-se de ensinamentos diversos, de jurisprudência e também levando em conta a condição econômico-financeira do dono do rottweiller (??técnico em eletrônica?, com rendimentos de dois mil reais mensais, para o sustento de sua família, constituída de mulher e dois filhos?), concluiu o Relator ser adequado reduzir a compensação para 40 mil reais, ?soma que permitirá aos genitores alguma forma de mitigar a insuperável dor ocasionada pela perda de um filho, que desabrochava para a vida?.(TJ)
