O condutor de um veículo que dirigia embriagado no bairro Alto Boqueirão, em Curitiba (PR), foi condenado à pena de 1 ano de detenção e a 13 dias-multa. Ele infringiu a norma do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que dispõe: “Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”.
O magistrado, que também lhe determinou a suspensão do direito de dirigir por seis meses, substituiu, conforme faculta a lei, a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, ou seja, a prestação de serviços à comunidade.
Essa decisão da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 2.ª Vara de Delitos de Trânsito do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público.
O relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2.º grau Márcio José Tokars, consignou inicialmente em seu voto: “Os fatos ocorreram na vigência da Lei 9.503/1997, sem as alterações previstas pela Lei 11.705/2008, e, para configuração do delito de embriaguez ao volante, necessário que o agente exponha, a incolumidade de outrem, à potencial dano”.
“Conforme se observa nos autos, na data dos fatos, foi realizado o exame de bafômetro, bem como exame laboratorial, às fls. 22, para verificação e aferição da dosagem alcoólica do apelante, a qual acusou dosagem de 18 dg/l (dezoito decigramas de álcool por litro de sangue)”, completou.
E concluiu o relator: “Tal dosagem, conforme tabela existente no site de Educação para o Trânsito, do Detran/PR, confere ao condutor, os seguintes sintomas clínicos: ‘Desorientação, confusão mental, sonolência. Estados emocionais exagerados. Distúrbios de visão e de percepção de cor, forma, movimento e dimensões. Aumento do limiar da cor. Aumento da incoordenação muscular. Fala arrastada, andar cambaleante. Apatia e letargia'”.
(Apelação Criminal n.º 795780-4)