A busca pela diminuição dos custos com atividades periféricas e a ausência de regulamentação específica a respeito da questão, caracterizaram a terceirização de serviços como um procedimento arriscado sob o aspecto jurídico, porém estratégico do ponto de vista econômico e financeiro às empresas.
De um lado, a omissão do legislador fez com que a Justiça trabalhista contornasse tal situação ao editar uma Súmula de Jurisprudência, a fim de regular as consequências observadas na relação de trabalho.
Todavia, essa precária “regulamentação”, se é que assim pode-se chamar, fez com que a terceirização dos serviços, sob o aspecto trabalhista, flutuasse sobre terreno pantanoso, visto o subjetivismo com que a questão é encarada pelo Poder Judiciário, de modo a tornar deveras arriscada a adoção desse procedimento pelas empresas.
De outro lado, as características do capitalismo, a necessidade de especialização dos serviços e a concorrência de mercado serviram como combustível inevitável à adoção da terceirização dos serviços.
E é nesse cenário de incertezas jurídicas e necessidades econômicas que os empregadores se situam, de forma a se verem constantemente pressionados a terceirizar parte de suas atividades para não sucumbir à concorrência de mercado. Como consequência, acabam por se expor aos riscos decorrentes de análise subjetiva pelo Poder Judiciário deste procedimento que, embora não seja ilegal, carece de regulamentação específica.
A solução mais adequada para a segurança na terceirização dos serviços é a imediata regulamentação desse procedimento, visto o capitalismo ser uma realidade imutável em nossa sociedade.
Por conta dessa insegurança jurídica e da necessidade econômica das empresas, o Ministério do Trabalho, em conjunto com algumas centrais sindicais, elaborou uma proposta de Projeto de Lei visando regulamentar essa relação. Contudo, alguns dos dispositivos contidos nesse Projeto de Lei, que antes de ser encaminhado ao Congresso Nacional para votação deverá ser enviado à Casa Civil, já causam polêmica junto à sociedade.
Entre eles pode-se citar o dispositivo que prevê a responsabilidade solidária da tomadora de serviços perante eventuais créditos devidos pela prestadora de serviços a seus empregados, ou, ainda, aquele que versa sobre a obrigatoriedade da tomadora de complementar o salário dos terceirizados por meio de uma “bonificação” ou “gratificação”, a fim de igualá-los ao piso salarial, previsto na norma coletiva, aplicável aos seus empregados.
É importante ressaltar que a polêmica a respeito desses e de outros dispositivos contidos na mencionada proposta de Projeto de Lei é salutar para toda a sociedade, principalmente neste momento embrionário, de forma a possibilitar alterações e ajustes necessários, que atendam aos interesses de todos os envolvidos, sejam sindicalistas, empresários e empregadores.
Porém, enquanto perdurar essa discussão e a lei não for promulgada, a insegurança jurídica e a necessidade empresarial persistirão — motivo pelo qual se mostra de suma importância que o processo de terceirização empresarial seja precedido de um minucioso trabalho jurídico-preventivo, a fim de que os riscos existentes sejam minimizados e os interesses empresariais eficazmente atingidos.
Alessandro Rangel Veríssimo dos Santos é advogado especializado em Direito do Trabalho.
alessandro.santos@rodriguesjr.com.br