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Quando um empresário busca a contratação de terceiros para a realização de atividades, certamente tem em mente idéias como racionalização de custos, economia de recursos, aumento da qualidade, desburocratização da administração e efetividade.

Terceirizar uma atividade nada mais é do que repassá-la a um terceiro sua realização. Em âmbito empresarial e de acordo com a legalidade, só é possível terceirizar atividade meio, salvo exceção da Lei 6.019/74, que rege o trabalho temporário, aquele que tem lugar para substituir pessoal regular e permanente ou suprir acréscimo extraordinário de serviços.

Por sua vez, atividade meio é aquela que se presta a dar condições para que uma empresa atinja seus objetivos sociais. Tome-se o exemplo de uma empresa que fabrica equipamentos médicos e necessita contratar uma empresa que lhe preste os serviços de limpeza. A atividade de limpeza, no vertente caso, pode ser definida como atividade meio da fabricação.

Nessa esteira, a terceirização pressupõe a entrega a terceiros de algumas das atividades. A empresa tomadora, definida como aquela que irá terceirizar alguma atividade meio, contrata um prestador de serviço para executar tarefa que não esteja relacionada ao seu objetivo principal, descrito em contrato social.

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Para identificar áreas que podem ser terceirizadas deve-se analisar criteriosamente o contrato social das empresas e as cláusulas que descrevem os respectivos objetos sociais. Um objeto social descrito de forma clara, precisa e detalhada possibilitará a definição acertada da atividade fim.

O artigo 581, parágrafo 2º da CLT dispõe que se entende por atividade-fim a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional.

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É ilegal a terceirização ligada diretamente ao produto final, ou seja, a atividade fim. Isolando e definindo acertadamente a atividade-fim, todas as demais podem ser legalmente terceirizadas.

Não há que se falar em desvantagem na terceirização, pensando no dinamismo e celeridade do mundo empresarial contemporâneo. Todavia, é notório que a terceirização deve ser sempre precedida de estudo por parte do empresário com o intuito de dirimir riscos e evitar com que sua relação com os empregados da empresa prestadora de serviços possa ser configurada como uma relação de emprego. Em hipótese alguma deve-se perder de vista que a existência de subordinação direta entre a empresa tomadora de serviços e os empregados da prestadora caracterizará a ilicitude da terceirização.

Por fim, havendo demanda trabalhista por parte de um empregado da terceirizada, a tomadora dos serviços, quando chamada ao processo, responderá de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas que a prestadora deixou de pagar ao empregado.

 

André Arruda é Sócio do escritório Sevilha, Andrade, Arruda Advogados. Especialista em Contratos e Direito Administrativo.