Militares temporários não podem contar em dobro férias e licenças não gozadas para fins de estabilidade. Esse é o teor da nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a de número 346, aprovada na última quarta-feira (13), na Terceira Seção do Tribunal.
O projeto da súmula (n.º 694) foi aprovado pela Comissão de Jurisprudência em agosto último e tem como referência legal os artigos 50, inciso IV, alínea ?a?, e 137, incisos IV e V, da Lei n.º 6.800, de 1980.
Os militares temporários são aqueles que, após dez anos de serviço, obrigatoriamente devem dar baixa. Geralmente eles ingressam no serviço militar obrigatório e não fazem nenhum concurso para a carreira nas Forças Armadas. A súmula se refere apenas à estabilidade, não tratando de outros efeitos da contagem de tempo.